Publicações do processo

5004543-63.2023.8.21.0011

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRS
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TJRS · 2ª Vara Cível da Comarca de Cruz Alta · DESPACHO/DECISÃO

    INVENTÁRIO Nº 5004543-63.2023.8.21.0011/RS REQUERENTE: IEDA MARIA FURIAN SESSEGOLO ADVOGADO(A): FABRICIO QUARESMA BUCCO (OAB RS090103) INTERESSADO: EDERSON DE PAULA E SILVA ADVOGADO(A): HELISON PACHECO LENCINA DESPACHO/DECISÃO I. Do Ministério Público: Considerando que o Ministério Público declinou a sua intervenção no feito, procedi à sua exclusão do processo. (evento 86) II. Da União: A União informou no evento 85 não haver utilidade em sua permanência no feito e requereu seu descadastramento. Dessa forma, procedi à sua exclusão do processo. III. Da situação sucessória de Juliana Furian Sessegolo: A documentação do evento 57 comprova o óbito de Juliana Furian Sessegolo, anterior ao falecimento do autor da herança, mas não demonstra que tenha falecido sem deixar descendentes. Intime-se a inventariante para, em 30 dias, comprovar documentalmente a inexistência de descendentes de Juliana ou, se existentes, promover a habilitação dos respectivos descendentes. Até então, fica diferida a análise do pedido de conversão em arrolamento sumário. IV. Do crédito alegado por Ederson de Paula e Silva O terceiro interessado não reconhece a quantia de R$ 6.349,06 depositada nos autos como pagamento integral e sustenta crédito de extensão superior. (evento 110) O fato de ter requerido a abertura do inventário na condição de credor não implica reconhecimento do crédito. Sua satisfação no âmbito do inventário pressupõe concordância quanto à obrigação e ao respectivo valor. Diante da ausência de concordância quanto à existência e à extensão da obrigação, a controvérsia deverá ser dirimida pelas vias ordinárias, nos termos do art. 643 do CPC. Desse modo, não reconheço, nestes autos, efeito de quitação integral ao depósito e deixo de apreciar a existência e o montante do crédito pretendido pelo terceiro interessado, devendo eventual pretensão de cobrança, indenização ou restituição de bens ser deduzida em ação própria. V. Da audiência de conciliação A controvérsia contratual não justifica a paralisação do inventário. Indefiro a audiência de conciliação requerida no evento 110, sem prejuízo de composição extrajudicial ou na ação própria. VI. Da reserva de bens O terceiro interessado requereu, subsidiariamente, a reserva de bens suficientes à garantia do crédito discutido. Nos termos do art. 643, parágrafo único, do CPC, a reserva pressupõe que a dívida esteja suficientemente comprovada documentalmente. No caso, os elementos constantes dos autos não permitem, nesta fase, delimitar com segurança a existência e a extensão da obrigação, havendo controvérsia quanto ao valor do crédito e aos bens que o terceiro interessado afirma estarem abrangidos pela relação contratual. Assim, indefiro, por ora, o pedido de reserva de bens, sem prejuízo de nova apreciação diante de eventual decisão proferida na ação própria. Mantenha-se depositada a quantia de R$ 6.349,06, sem reconhecimento do crédito ou atribuição de efeito liberatório, até ulterior deliberação. VII. Da matrícula nº 4.378: A matrícula nº 4.378, relativa à área de 111,89 ha, foi relacionada duas vezes, nos itens “j” e “k”, com o mesmo valor. Intime-se a inventariante para esclarecer a duplicidade e, tratando-se de repetição, excluir um dos lançamentos. VIII. Do veículo Volkswagen Parati: O veículo Volkswagen Parati, placas ILT7232, foi incluído no acervo sem atribuição de valor. Intime-se a inventariante para atribuir valor ao veículo mediante critério objetivo e comprová-lo nos autos. IX. Do imóvel situado na Vila Santa Terezinha: As primeiras declarações informam que 50% de terreno situado na Vila Santa Terezinha permanecia em nome do falecido, embora se alegue doação em vida sem formalização da transferência. (evento 53, PET1, pág. 4) Intime-se a inventariante para comprovar documentalmente a transferência anterior ao óbito. Não comprovada, o bem deverá integrar o acervo. X. Do valor do acervo: Há divergência entre o valor informado no evento 46, de R$ 1.051.597,49, e aquele constante das primeiras declarações, de R$ 1.051.697,49. Intime-se a inventariante para apresentar demonstrativo único e atualizado do acervo, após as correções determinadas nos itens anteriores. XI. Das primeiras declarações e do plano de partilha: As inconsistências acima impedem a utilização das primeiras declarações tal como apresentadas, e o plano definitivo de partilha ainda não foi juntado. Intime-se a inventariante para, no mesmo prazo de 30 dias, apresentar primeiras declarações consolidadas e plano de partilha, com individualização dos bens, respectivos valores, meação e quinhões. XII. Da regularidade tributária A Fazenda Estadual requereu o preenchimento da DIT e a apresentação da documentação fiscal correspondente. (evento 82) Intime-se a inventariante para, no prazo de 30 dias, providenciar o preenchimento da DIT e juntar aos autos o respectivo comprovante, ficando diferida a análise da necessidade de comprovação do recolhimento do ITCD para quando apreciado o pedido de conversão do rito.

Além do diário

Entenda este processo ou consulte todos os seus

O diário mostra só o que foi publicado. O resumo de IA lê este processo. Na Prévia e no Completo, o clique cria o pedido; o CPF ou CNPJ entra depois, no checkout.

Resumo de IA

Este processo, em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto

R$ 7,97

Prévia

Consulte todos os seus processos

  • Confirma se há processos vinculados ao CPF ou CNPJ
  • Mostra a quantidade encontrada
  • Sem lista de números CNJ

R$ 13,90

Completo

Acompanhamento gratuito por um mês

Lista de processos e fontes públicas no clique

  • Lista dos processos encontrados, com números CNJ
  • Clique em um processo para buscar nas fontes públicas
  • Acompanhamento gratuito por um mês

R$ 19,90

Pix confirmado em segundos. O clique da Prévia e do Completo cria o pedido; o CPF ou CNPJ entra no checkout, mascarado. O acompanhamento grátis do Completo pede cadastro e, depois do primeiro mês, mensalidade para continuar.