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TRF2 · 5º Núcleo de Justiça 4.0 - RJ · Sentença
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5004538-62.2026.4.02.5002/ESAUTOR: KATIA CILENI MULINARI DA SILVA ADVOGADO(A): FERNANDA MORELLI BIANCHINE (OAB ES033204) SENTENÇA Dispositivo Pelo exposto, com base nos artigos 42 e 59 da Lei nº 8.213/91, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, para condenar o INSS a conceder em favor da parte autora o benefício por incapacidade permanente, com DIB em 01/07/2025 , pagando-lhe, ainda, os atrasados devidos. Os atrasados serão atualizados monetariamente segundo o IPCA-E, nos termos do RE 870947 (Repercussão Geral - Tema 810), e acrescidos de juros de mora calculados conforme os índices aplicáveis à caderneta de poupança, a partir de 30/06/2009, data da entrada em vigor da Lei 11.960/2009, que deu nova redação ao artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, independentemente da data do ajuizamento da ação, até a vigência da Emenda Constitucional nº 113/2021 (09/12/2021), momento em que tanto para a atualização monetária quanto para a compensação da mora haverá incidência, uma única vez, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente, até a expedição do requisitório, quando passará a incidir a regra do art. 3º da EC 136/25. DEFIRO A TUTELA ANTECIPADA, determinando ao INSS a implantação do benefício assistencial no prazo máximo de 30 dias a contar da intimação (nos termos do Ofício Circular TRF2 1176471), sob pena de multa diária de R$ 50,00, desde já limitada a R$ 1.000,00, comprovando documentalmente o cumprimento da presente decisão. Sem custas e honorários. Condeno o INSS a ressarcir à Seção Judiciária as despesas efetuadas para a realização da perícia judicial. Sendo interposto recurso, intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias. Após, com ou sem apresentação, remetam-se os autos às Turmas Recursais. Certificado o trânsito em julgado, voltem conclusos. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.
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