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5004527-06.2026.8.13.0245

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Tribunal
TJMG
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  1. Intimação

    TJMG · 1ª Vara Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Santa Luzia

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Santa Luzia / 1ª Vara Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Santa Luzia Avenida das Indústrias, 210, - até 716/717, Vila Olga, Santa Luzia - MG - CEP: 33030-510 PROCESSO Nº: 5004527-06.2026.8.13.0245 CLASSE: [CRIMINAL] AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: [Crimes de Tráfico Ilícito e Uso Indevido de Drogas] AUTOR: PCMG - POLICIA CIVIL DE MINAS GERAIS CPF: não informado RÉU: JOAO VITOR AMORIM CPF: 190.750.846-50 SENTENÇA 1. RELATÓRIO: O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS ofereceu denúncia em desfavor de JOÃO VITOR AMORIM, qualificado nos autos, imputando-lhe a prática dos delitos previstos no art. 14 da Lei n.º 10.826/2003 (porte ilegal de arma de fogo de uso permitido), art. 180 do Código Penal (receptação dolosa) e no art. 311, § 2º, inc. III, também do Código Penal (adulteração de sinal identificador de veículo automotor), todos em concurso material. Narra a denúncia que: “[…] no dia 7 de maio de 2026, por volta de 16h30min, na Rua Guilherme Ademar Maestro, nº 84, Conjunto Palmital, Santa Luzia/MG, o denunciado portava arma de fogo de uso permitido, consistente em 1 revólver calibre 32, marca Smith & Wesson, nº 553347, municiado com 5 cartuchos intactos, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar. Ainda, no mesmo contexto fático, na Rua Waldemar Lima, nº 48, o denunciado recebeu e ocultava, em proveito próprio, o veículo Hyundai I30, cor preta, chassi KMHDC51EBBU31444, coisa que sabe ser produto de crime e que possuía sinal identificador que deveria saber estar adulterado. Segundo se apurou, policiais civis realizavam monitoramento da atuação de indivíduos envolvidos com o tráfico de drogas, em razão de recente tentativa de homicídio. As informações recebidas indicavam que o denunciado, conhecido pela alcunha de ‘Tico’, estaria em sua residência, situada na Rua Guilherme Ademar Maestre, nº 84, na posse de armas de fogo e planejando novo ataque, ocasião em que usaria o veículo Hyundai I30, estacionado na rua paralela a sua residência. Diante dessas informações, a equipe policial deslocou-se até as proximidades da residência do denunciado e iniciou campana no local. Após algumas horas de observação, os policiais visualizaram o denunciado saindo da residência acompanhado de Giovani Felipe Costa. Nesse momento, ao se aproximarem para averiguar a movimentação, os policiais perceberam um volume na cintura do denunciado, compatível com arma de fogo. Ato contínuo, os policiais civis verbalizaram ordem para que o denunciado assumisse posição de busca pessoal, contudo, o denunciado levou a mão à região da cintura, instante em que o Delegado presente na operação efetuou um disparo, sem atingir ninguém. Em seguida, o denunciado correu para o interior de sua residência, pulou para o imóvel dos fundos, com acesso pela Rua Geni de Oliveira Maia, nº 103, e, depois, alcançou a residência de nº 95, pertencente ao policial penal Glaysson Henrique Araújo, que conteve o denunciado. Em continuidade, foi realizada busca pessoal em Giovani e nada de ilícito foi encontrado. Ainda, os policiais civis deslocaram-se até a residência por onde o denunciado havia passado e, após a entrada ter sido franqueada por Sabrina Mariane Diniz Reis, os policiais localizaram, caído ao solo, o revólver calibre 32, nº 553347, municiado com 5 cartuchos intactos, arma que, conforme a dinâmica narrada, era portada pelo denunciado no momento da abordagem e foi dispensada durante a fuga. Dando prosseguimento às diligências, os policiais se dirigiram até a Rua Waldemar Lima, nº 48, via paralela à residência do denunciado, e lá localizaram o veículo Hyundai I30, cor preta, apontado previamente nas informações de inteligência como automóvel que seria utilizado na ação criminosa planejada. O veículo ostentava a placa HJQ8B30, mas, após consulta ao chassi KMHDC51EBBU314441, verificou-se que se tratava, na realidade, do automóvel de placa original JIX5D88, com registro de furto, conforme REDS n.º 2026-011878265-001, ocorrido em 14 de março de 2026, no Bairro Granjas São João, em Betim/MG (ID 10680122289) […]” - Id 10707534983. O inquérito policial se iniciou por meio de APFD (Id 10680122279, pág. 1). A inicial acusatória, oferecida em 2/7/2026 (Id 10707534983), foi recebida em 6/7/2026, por força da decisão de Id 10708799078. Citado, o réu ofertou a resposta à acusação de Id 10710344690, por intermédio de advogada constituída. Histórico da Ocorrência Policial (Id 10680122281); Auto de Apreensão (Id 10680122294); Laudos de Eficiência e Prestabilidade (Id 10695733256 e 10695741580) Durante a instrução processual foram ouvidas as testemunhas arroladas e procedeu-se ao interrogatório do acusado. Na fase do art. 402 do CPP, nada foi requerido (Id 10721549034). Em alegações finais orais, o Ministério Público requereu a procedência da pretensão punitiva estatal, nos exatos termos da denúncia (Id 10725868101). A defesa, por sua vez, pleiteou a absolvição com relação a todas as imputações, por insuficiência probatória. Subsidiariamente, requereu a desconsideração de fatos não comprovados: afastamento, para o mérito e a dosimetria, das menções a atentado anterior, disputa entre grupos e planejamento de ataque; desclassificação do crime de receptação para o art. 180, § 3º, do Código Penal, diante da ausência de prova de ciência da origem criminosa; se aplicada a desclassificação e houver absolvição pelos demais crimes, remessa ao Ministério Público para análise da proposta prevista no art. 89 da Lei 9.099/1995, conforme a Súmula 337 do STJ; caso eventual condenação parcial supere o impedimento objetivo inicialmente considerado, remessa ao Ministério Público para reavaliação fundamentada do cabimento do acordo de não persecução penal, nos termos do art. 28-A do CPP e da jurisprudência indicada; entre os crimes relacionados ao Hyundai I30, reconhecimento da consunção; subsidiariamente, aplicação do concurso formal próprio (art. 70 do CP), com aumento mínimo de 1/6, afastando-se o concurso material; fixação da pena no mínimo legal, regime inicial menos gravoso, substituição por restritivas de direitos e sursis; detração, inclusive para definição do regime inicial e revogação da prisão preventiva e direito de recorrer em liberdade (Id 10722996643 e complementação de Id 10725995526). É, no essencial, o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO: O processo teve tramitação regular, está formalmente perfeito, nada há a sanear ou suprir, observados os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, corolários do devido processo legal; também se implementou qualquer prazo prescricional, nem existem preliminares a serem apreciadas. Assim, sigo à análise meritória. Do porte ilegal de arma de fogo de uso permitido (art. 14 da Lei nº 10.826/2003): o art. 14 do Estatuto do Desarmamento incrimina as condutas de portar, deter, adquirir, fornecer, receber, ter em depósito, transportar, ceder, ainda que gratuitamente, emprestar, remeter, empregar, manter sob sua guarda ou ocultar arma de fogo, acessório ou munição de uso permitido, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar. Doutrinariamente, trata-se de crime de perigo abstrato e de mera conduta, porquanto o tipo não descreve resultado naturalístico destacado da ação. É crime comum, praticável por qualquer pessoa, e vago, na medida em que o sujeito passivo é a coletividade, titular do bem jurídico tutelado (a incolumidade e a paz públicas). Trata-se, ademais, de tipo misto alternativo (ou de conteúdo variado e ação múltipla), de modo que a prática de mais de um núcleo no mesmo contexto fático caracteriza crime único. Quanto ao momento consumativo, é crime instantâneo nas modalidades que se exaurem em um só ato (adquirir, receber, ceder) e permanente naquelas que se protraem no tempo (portar, deter, ter em depósito, manter sob guarda, ocultar). É, por fim, delito unissubjetivo, plurissubsistente e exclusivamente doloso, não admitindo modalidade culposa, e estruturado como norma penal em branco heterogênea, já que a classificação da arma como de uso permitido e a disciplina da autorização dependem de complementação por atos normativos infralegais. Da receptação dolosa (art. 180, caput, do Código Penal): o art. 180, caput, do Código Penal pune quem adquire, recebe, transporta, conduz ou oculta, em proveito próprio ou alheio, coisa que sabe ser produto de crime, ou influi para que terceiro, de boa-fé, a adquira, receba ou oculte. Cuida-se de crime patrimonial, comum quanto ao sujeito ativo, e essencialmente acessório, parasitário ou derivado, porquanto pressupõe a existência de crime anterior de que a coisa seja produto, embora sua punibilidade seja autônoma, na forma do art. 180, § 4º, do CP. O tipo é misto alternativo, doloso e, na figura do caput, exige dolo direto, traduzido na elementar “que sabe ser produto de crime”; a suspeita sobre a origem espúria, quando desacompanhada de conhecimento efetivo, remete à modalidade culposa do § 3º. Nas modalidades adquirir, receber, transportar e conduzir, é crime material e instantâneo; na modalidade ocultar, é crime permanente, cuja consumação se protrai enquanto durar a ocultação. É delito unissubjetivo e, em regra, plurissubsistente, admitindo tentativa. O ponto sensível para o julgamento é o seguinte: o art. 180 não incrimina a mera proximidade física entre o agente e a coisa de origem ilícita. Exige-se a prática de uma das condutas nucleares, à qual se soma o elemento subjetivo do conhecimento da procedência criminosa. Sem a conduta antecedente, não há sequer suporte fático sobre o qual se possa investigar o dolo. Da adulteração de sinal identificador de veículo (art. 311, § 2º, III, do Código Penal): o art. 311, caput, do Código Penal, com a redação da Lei nº 14.562/2023, incrimina a conduta de adulterar, remarcar ou suprimir número de chassi, monobloco, motor, placa de identificação ou qualquer sinal identificador de veículo automotor, elétrico, híbrido, de reboque, de semirreboque ou de suas combinações, bem como de seus componentes ou equipamentos, sem autorização do órgão competente. A imputação, todavia, não é a do caput, mas a da figura equiparada do § 2º, inc. III, incluída pela mesma Lei nº 14.562/2023, que sujeita às mesmas penas “aquele que adquire, recebe, transporta, conduz, oculta, mantém em depósito, desmonta, monta, remonta, vende, expõe à venda, ou de qualquer forma utiliza, em proveito próprio ou alheio, veículo automotor, elétrico, híbrido, de reboque, semirreboque ou suas combinações ou partes, com número de chassi ou monobloco, placa de identificação ou qualquer sinal identificador veicular que devesse saber estar adulterado ou remarcado”. O tipo do caput protege a fé pública e é crime formal, comum, instantâneo, doloso e plurissubsistente, consumando-se com a própria adulteração. Já a figura equiparada do § 2º, III, ostenta natureza híbrida: estruturada com os mesmos verbos nucleares da receptação, funciona como verdadeira receptação especial de veículo com sinal identificador adulterado, sendo igualmente crime acessório, comum, de tipo misto alternativo, instantâneo nas modalidades que se esgotam em um ato e permanente nas modalidades ocultar e manter em depósito. O elemento subjetivo vem expresso pela locução “que devesse saber estar adulterado ou remarcado”, indicativa de dolo eventual, nele compreendido, com maior razão, o dolo direto. A materialidade delitiva encontra-se comprovada pelos seguintes elementos: Auto de Apreensão (Id 10680122294) e Laudos de Eficiência e Prestabilidade (Id 10695733256 e 10695741580), corroborados pelo Históricos de Ocorrência Policial (Id 10680122281 e 10680122289). Passo a examinar a autoria atribuída ao réu João Vítor Amorim que, interrogado administrativamente, prestou a seguinte versão dos fatos: “[…] PERGUNTADO SE OS TELEFONES APREENDIDOS SÃO DE SUA PROPRIEDADE RESPONDEU que não; QUE PERGUNTADO SE FOI AGREDIDO E POR QUEM; RESPONDEU QUE sim, porém não deseja relatar quem foi; QUE PERGUNTADO SE FAZ PARTE DE ALGUMA ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA; RESPONDEU que não; QUE sobre os materiais apreendidos o veículo i30, arma de fogo e celulares disse que não são de sua propriedade; QUE em relação aos ‘ataques’ armados ocorrido no bairro Palmital relatado na denúncia, respondeu que não teve participação nos fatos; QUE sobre as pessoas VITOR HUGO ALVES FERREIRA FRANCISCO, VITOR GABRIEL DE OLIVEIRA SIMÕES, vulgo VITIN, PAULO HENRIQUE MARTINS LIMA, vulgo PEPE, respondeu que não conhece nenhum destas pessoas; QUE trabalha como auxiliar de produção na empresa Cera Inglesa; QUE já foi preso quando menor de idade pelo crime de porte de arma de fogo; QUE é solteiro e possui um filho de dois anos e oito meses; QUE o veículo Palio onde não se recorda o número da placa, diz que de propriedade da mãe de seu filho e que vendeu para comprar uma moto para trabalhar e no momento está na oficina. […]” - Id 10680122280, págs. 8/9. Em Juízo, o acusado afirmou que não estava com arma de fogo; correu para dentro de casa porque os policiais chegaram atirando em sua direção; não tinha veículo i30 preto, apenas uma motocicleta (Id 10721549034). Em contraponto, o condutor da prisão em flagrante, policial civil Luiz Carlos de Oliveira Albino, em sede policial, sustentou ter participado ativamente da operação policial. Confira-se o inteiro teor do depoimento: “[…] na data de hoje, por volta das 13h00 o condutor tomou conhecimento através de monitoramento sistemático realizado por esta Especializada, que indivíduos envolvidos com o tráfico ilícito de drogas na região do bairro Palmital, bem como da participação destes em um atentado ocorrido recentemente que estariam utilizado dois veículos sendo um Hyundai i30 e um Ford KA, bem como estariam fazendo uso de uma arma de fogo do tipo fuzil contra integrantes de uma gangue rival, fato registrado no REDS nº 2026-018392857-001; QUE segundo as informações obtidas, os envolvidos seriam JOÃO VITOR AMORIM, vulgo ‘Tico’, VITOR HUGO ALVES FERREIRA FRANCISCO, VITOR GABRIEL DE OLIVEIRA SIMÕES, vulgo ‘Vitim’, e PAULO HENRIQUE MARTINS LIMA, vulgo ‘Pepe’; QUE segundo o declarante, conforme a denúncia, JOÃO VITOR AMORIM estaria em sua residência na posse de armas de fogo e planejando um novo ataque nesta data e usariam o veículo I30 que estaria estacionado na rua paralela a sua residência; QUE diante das informações, o condutor e a equipe de policiais civis, deslocaram até a residência de JOÃO VITOR AMORIM, situada na Rua Guilherme Ademar Maestre, nº 84, Conjunto Palmital, onde foi montada campana com o objetivo de monitorar a movimentação no local; QUE após algumas horas de observação, o condutor e demais policiais visualizaram uma motocicleta estacionando em frente ao imóvel, momento em que JOÃO VITOR saiu da residência e, após alguns segundos, retornou ao interior do imóvel, onde a equipe de policiais continuou a observar a movimentação no local; QUE posteriormente, JOÃO VITOR saiu novamente da residência acompanhado de GIOVANI FELIPE COSTA e nesse momento, a equipe aproximou-se para averiguar a movimentação, ocasião em que foi possível visualizar um volume na cintura de JOÃO VITOR, motivo pelo qual foi realizada a abordagem policial; QUE os policiais desembarcaram da viatura descaracterizada trajando coletes balísticos com identificação da Polícia Civil e verbalizaram dando ordem para que o abordado assumisse posição de busca pessoal; QUE neste momento, JOÃO VITOR levou a mão até a cintura, instante em que o Delegado DR. DAVI para conter a iminente e injusta agressão contra a equipe efetuou um disparo de arma de fogo, não atingindo ninguém, tendo JOÃO VITOR evadiu-se correndo para o interior de sua residência, pulando em seguida para o imóvel dos fundos, com acesso pela Rua Geni de Oliveira Maia, nº 103, e posteriormente para a residência de nº 95, pertencente ao policial penal GLAYSSON HENRIQUE ARAÚJO, que conteve JOÃO VITOR e acionou a Polícia Militar; QUE segundo o condutor, foi procedimento busca pessoal em GIOVANI FELIPE COSTA, mas nada de ilícito foi localizado e ao tomarem conhecimento de que JOÃO VITOR encontrava-se no referido imóvel, os policiais civis deslocaram-se até o local e, durante buscas na residência por onde ele havia passado, sendo franqueada a entrada no imóvel pela senhora SABRINA MARIANE DINIZ REIS, foi localizado um revólver calibre 32, nº 553347, com cinco munições, caído ao solo, armamento que o autor estava portando no momento da abordagem, fato presenciado pela testemunha cadastrada em campo próprio do REDS; QUE esclarece que durante a fuga, JOÃO VITOR caiu do muro e sofreu lesões, sendo levado e socorrido na UPA São Benedito onde recebeu atendimento médico da Dra. ANA CRISTINA REZENDE CASTANHEIRA e do Dr. EDUARDO CARVALHO e em seguida foi liberado; QUE ainda no local dos fatos, a equipe diligenciou a Rua Waldemar Lima nº 48, rua esta paralela a residência do autor onde localizou o veículo Hyundai i30 conforme relatado na denúncia inicial, veículo que seria utilizado na ação delituosa; QUE foi verificado a placa ostentada pelo veículo, HJQ8B30, onde foram constatados sinais de adulteração identificadora e em consulta ao chassi nº KMHDC51EBBU314441, verificou-se que o veículo original corresponde ao automóvel de placa JIX5D88, com registro de furto/roubo conforme REDS nº 2026-011878265-001, ocorrido em 14/03/2026, no bairro Granjas São João, em Betim/MG; QUE diante das irregularidades, tal veículo foi removido ao Pátio de Apreensão de Veículos São Pedro, na cidade de Santa Luzia/MG, pelo reboquista WANDERSON […]” - Id 10680122280, págs. 1/3. Sob o crivo do contraditório, declarou que participou da operação policial realizada em 7 de maio de 2026, no Conjunto Palmital, em Santa Luzia, destinada a averiguar informações de inteligência acerca da iminente ocorrência de um novo ataque armado relacionado à disputa entre grupos ligados ao tráfico de drogas na região. Esclareceu que o Palmital vinha sendo monitorado há longo período pelo DENARC em razão da elevada incidência de crimes violentos e do tráfico de entorpecentes, tendo as equipes obtido êxito em diversas operações e apreensões de drogas. Informou que João Vitor já era conhecido e monitorado pela unidade policial em razão de seu suposto envolvimento com a criminalidade violenta e com o tráfico local, inclusive havendo documentação anteriormente produzida em seu desfavor, embora, à época, não tivesse sido deferida medida de busca. Relatou que a informação que deu origem à operação foi recebida pelo setor de inteligência da Polícia Civil, sendo posteriormente encaminhada à autoridade policial responsável, Delegado Davi, que determinou a realização de monitoramento no local. Segundo a notícia recebida, um veículo Hyundai i30 preto, supostamente clonado, seria utilizado para o transporte de armas e drogas destinadas à prática de um novo ataque contra um indivíduo conhecido como “Guigui”, o qual já teria sido alvo de atentado anterior envolvendo outro veículo Hyundai i30 preto. Acrescentou que a denúncia mencionava nominalmente João Vitor, Vitor Hugo, Vitor Gabriel (Vitinho) e Paulo Henrique, conhecido como “Pepe”, este posteriormente morto em data recente. Afirmou que, diante da gravidade das informações e da possibilidade de os investigados estarem armados com armamento pesado, foi montada campana nas proximidades da residência de João Vitor. Esclareceu que, durante o monitoramento, observou movimentação considerada suspeita, porém sem condições seguras para abordagem imediata. Posteriormente, ao surgir uma oportunidade, a equipe decidiu realizar a intervenção. Informou que conduzia a viatura descaracterizada utilizada na operação, composta por ele, pelo Delegado Davi e, salvo engano, pela investigadora Juliana. Explicou que, por se tratar de serviço velado, o veículo não possuía nenhuma identificação externa, como adesivos, sirene ou giroflex, embora todos os policiais utilizassem coletes balísticos identificados com a inscrição “Polícia Civil do Estado de Minas Gerais”. Segundo seu relato, no momento em que a viatura parou ao lado da residência, João Vitor encontrava-se do lado de fora do portão e, ao perceber a abordagem, levou a mão à cintura, ocasião em que o depoente afirmou ter percebido um volume nessa região do corpo. Em seguida, o investigado retornou para o interior da residência e iniciou fuga pelos fundos do imóvel. O depoente informou que desembarcou da viatura e passou a persegui-lo, acompanhando seu trajeto, tendo visto João Vitor transpor uma janela localizada na área do tanque, ocasião em que ainda conseguiu segurar parcialmente sua blusa, sem, contudo, impedir sua evasão. Narrou que o investigado pulou para um imóvel situado nos fundos, que se encontrava vazio, e posteriormente ingressou em outra residência, pertencente a um policial penal, o qual conseguiu contê-lo até a chegada da Polícia Militar. Declarou que, após a contenção do acusado, a equipe passou a refazer o trajeto percorrido durante a fuga, oportunidade em que localizou um revólver carregado com cinco munições, caído ao solo na primeira residência atravessada pelo investigado. Esclareceu que não presenciou João Vitor dispensando a arma, mas ressaltou que ela foi encontrada exatamente na rota de fuga por ele percorrida. Acrescentou que, salvo engano, a investigadora Juliana visualizou inicialmente o armamento pelo portão da residência, sendo posteriormente chamado o morador para abertura do imóvel e arrecadação da arma. Esclareceu que, naquele momento, não havia pessoas na residência onde o revólver foi encontrado, pois o proprietário encontrava-se trabalhando. Relatou ainda que, nas proximidades da residência de João Vitor, foi localizado o veículo Hyundai i30 mencionado na denúncia, informando tratar-se de automóvel furtado, proveniente da cidade de Betim, já com sinais identificadores adulterados, tendo sido removido ao pátio competente. Contudo, afirmou expressamente que, durante todo o período de monitoramento, não presenciou João Vitor conduzindo, entrando, tocando ou mesmo aproximando-se do referido veículo, esclarecendo que a expectativa da equipe era justamente observar a chegada de armas e drogas que, segundo a denúncia, seriam entregues ao investigado para a prática do ataque planejado. Informou que, durante a campana, observou inicialmente a chegada de um motociclista e, posteriormente, de um automóvel, embora não tenha sido possível identificar seus ocupantes, pois a abordagem foi desencadeada logo em seguida e a atenção dos policiais voltou-se integralmente para a fuga do investigado e para a situação de risco então instaurada. Também declarou não se recordar se foram encontradas chaves, documentos ou controle remoto do Hyundai i30 em poder de João Vitor. Acerca das buscas realizadas na residência do acusado, afirmou ter participado das diligências, esclarecendo que não foram localizadas outras armas, munições ou drogas no imóvel. Disse que a equipe acreditava que o armamento utilizado no suposto ataque ainda seria entregue ao investigado, motivo pelo qual nada foi encontrado nesse sentido durante a busca. Acrescentou que, em conversa com a mãe de João Vitor, esta mencionou que dois filhos já haviam sido mortos em decorrência do tráfico de drogas, tendo questionado a atuação policial. O depoente respondeu que, embora compreendesse sua revolta, o porte ilegal de arma de fogo constituía crime e deveria ser reprimido. Questionado sobre as investigações relativas ao atentado anteriormente ocorrido no Palmital, afirmou que o nome de João Vitor não constava do respectivo registro de ocorrência, ressaltando, entretanto, que as informações de inteligência que embasaram a operação indicavam forte envolvimento do acusado e dos demais indivíduos mencionados com a criminalidade violenta da região. Declarou que tais informações eram tratadas com responsabilidade, em razão da repercussão sobre a vida das pessoas investigadas, e afirmou que indivíduos como Vitor Gabriel seriam apontados pelas investigações como importantes lideranças da violência praticada no Palmital, mantendo estreita ligação com João Vitor. Por fim, reiterou que sua atuação se limitou ao cumprimento de seu dever funcional, levando ao conhecimento da Justiça as informações obtidas durante a investigação e os fatos presenciados na operação policial (Id 10721549034). A Investigadora de Polícia Civil Juliana Ribeiro Fernandes Simões, ouvida judicialmente, confirmou o relato de Id 10680122280, pág. 4, acrescentando o seguinte: a equipe recebeu informações provenientes do setor de inteligência da Polícia Civil, segundo as quais o acusado manteria armas de fogo em sua residência e ocultaria, em uma rua próxima, um veículo Hyundai i30 relacionado a atividades criminosas. Acrescentou que havia notícia de que, em data anterior, João Vitor teria participado, juntamente com outros indivíduos, de um ataque ocorrido na mesma região, utilizando outro automóvel Hyundai i30. Diante dessas informações, o delegado responsável, Dr. Davi, determinou a realização de diligências e, acompanhado da equipe policial, montou campana nas imediações da residência do investigado. Prosseguiu afirmando que, durante a vigilância, a equipe visualizou João Vitor saindo da residência, porém, naquela primeira oportunidade, não foi possível efetuar a abordagem, pois ele rapidamente retornou ao imóvel. Em momento posterior, quando os policiais já se encontravam em posição mais próxima, perceberam um volume na cintura do investigado e notaram que ele levou a mão àquela região, circunstância que motivou a tentativa de abordagem. Informou que todos os policiais estavam identificados com coletes balísticos e utilizavam veículo descaracterizado. Segundo a depoente, ao perceber a aproximação da equipe, João Vitor empreendeu fuga, ingressando em sua residência, pulando para imóveis vizinhos e alcançando a casa de um policial penal, que acionou a Polícia Militar. Esclareceu que, em razão da movimentação existente na via pública e da presença de outro indivíduo nas proximidades, permaneceu na abordagem dessa segunda pessoa, identificada como Giovani, não acompanhando diretamente a perseguição ao acusado. Posteriormente, ao tomarem conhecimento de que João Vitor havia sido localizado na residência do policial penal, toda a equipe se deslocou até o local. Na sequência, manteve contato com uma moradora vizinha, identificada, segundo recordava, como Sabrina, a quem solicitou autorização para ingressar em um imóvel pertencente ao irmão dela, por onde o investigado teria passado. Declarou que a autorização foi prontamente concedida. Relatou que o imóvel se encontrava sem moradores, apenas com um cão de grande porte, estando o portão fechado, mas a residência aberta. Informou que ingressou no local acompanhada de outros policiais e localizou a arma de fogo caída no chão, na área de passagem entre a sala, a cozinha e o corredor que conduzia ao quintal. Confirmou que participou diretamente da arrecadação da arma, esclarecendo que não havia nenhuma pessoa no interior da residência no momento da localização do armamento. Acrescentou acreditar que policiais militares também ingressaram no imóvel, junto à equipe da Polícia Civil, após terem sido acionados pelo policial penal. No tocante ao veículo Hyundai i30, afirmou que, somente após o encerramento da diligência relacionada à arma, a equipe dirigiu-se ao local onde o automóvel havia sido informado, evitando, antes disso, qualquer aproximação que pudesse comprometer a campana. Disse que, ao procederem à conferência dos sinais identificadores, verificaram que a placa não correspondia ao número do chassi. Esclareceu que o chassi permanecia íntegro, sem adulterações, circunstância que permitiu sua consulta por intermédio da delegacia, constatando-se que o automóvel era produto de furto ocorrido na cidade de Betim poucos dias antes dos fatos, embora não se recordasse da data exata. Questionada acerca do histórico do acusado, afirmou que João Vitor já era alvo de monitoramento pelo DENARC, havendo informações de inteligência indicando que utilizava a residência para armazenar armas de fogo destinadas a integrantes de grupos criminosos atuantes na região do Palmital. Em resposta aos questionamentos formulados pela defesa, informou não se recordar precisamente da quantidade de veículos empregados na operação, acreditando terem sido dois, um deles descaracterizado e outro caracterizado, posicionado mais distante. Também não soube indicar em qual veículo especificamente estava, lembrando apenas que integrava a equipe composta pelo delegado Dr. Davi, pelo investigador Luiz e, conforme recordava, pelo escrivão Roberto. Confirmou ter sido a responsável por solicitar autorização para ingresso no imóvel onde a arma foi localizada e reiterou que a moradora já se encontrava no portão quando a equipe chegou. Esclareceu novamente a disposição física do imóvel, destacando que a residência fazia fundos com a casa do acusado e que a janela da cozinha desta dava para o quintal do imóvel vistoriado, sendo essa a rota por onde acreditavam que João Vitor havia passado. Indagada sobre o disparo de arma de fogo efetuado pelo delegado, afirmou tê-lo ouvido, esclarecendo que ocorreu praticamente no mesmo momento em que a equipe desembarcou para realizar a abordagem. Reiterou que jamais visualizou diretamente uma arma de fogo na posse do acusado, tendo percebido apenas um volume em sua cintura. Por fim, reafirmou que, quando souberam que João Vitor estava na residência do policial penal, toda a equipe se deslocou até aquele local, informação que lhes foi transmitida por terceiros (Id 10721549034). A testemunha Davi Moraes Pinto, Delegado de Polícia lotado no DENARC, declarou que participou diretamente da operação policial que culminou na prisão do acusado João Vitor. Esclareceu que, à época dos fatos, exercia funções tanto na 5ª Delegacia de Polícia quanto no setor de inteligência do DENARC, responsável pelo recebimento e cruzamento de informações provenientes de diversos órgãos de segurança pública, com atuação voltada ao combate ao tráfico de drogas, organizações criminosas, lavagem de dinheiro e apreensão de armas de fogo. Relatou que o setor de inteligência recebeu informações, posteriormente corroboradas por outras fontes, inclusive da Polícia Militar, no sentido de que integrantes de um grupo criminoso responsável por um recente ataque armado com emprego de fuzis contra rivais estariam reunidos em uma residência onde planejavam nova investida criminosa. Segundo as informações de inteligência, o grupo utilizaria novamente um veículo Hyundai i30, produto de crime, semelhante ao empregado na ação anterior, encontrando-se João Vitor entre os envolvidos. Diante desse quadro, foram organizadas equipes para monitoramento da residência indicada e das imediações, considerando-se o elevado grau de periculosidade dos suspeitos. Afirmou que, durante o período de vigilância, observou intensa movimentação de motocicletas chegando e saindo do imóvel, bem como visualizou o acusado recebendo objetos de um motociclista. Esclareceu que, em determinado momento, deixou de realizar a abordagem em razão da presença de pedestres nas proximidades, especialmente um casal, avaliando que a intervenção poderia gerar risco à população diante da possibilidade de confronto armado. Prosseguiu informando que, posteriormente, quando João Vitor saiu novamente da residência e conversou com outro indivíduo identificado como Giovani, a equipe decidiu efetuar a abordagem. Declarou que se encontrava na viatura descaracterizada, ocupando o banco do passageiro dianteiro, acompanhado de outros policiais civis, e que, ao desembarcar, já estava com a arma empunhada, procedimento que considerou compatível com os protocolos de segurança para abordagens de indivíduos armados e de alta periculosidade. Segundo afirmou, antes mesmo da abordagem já havia visualizado o acusado portando arma de fogo na cintura, observando inclusive movimentos característicos de quem ajusta o armamento junto ao corpo. Disse que, ao identificar-se como policial civil e determinar que o acusado parasse, este levou a mão em direção à cintura, em gesto interpretado como tentativa de sacar a arma. Em razão dessa reação, efetuou um disparo direcionado para uma coluna existente ao lado do suspeito, com a finalidade de impedir eventual reação armada, ressaltando que não efetuou disparo visando atingir o acusado. Acrescentou que João Vitor não chegou a retirar a arma da cintura, mas iniciou movimento compatível com tentativa de saque, motivo pelo qual houve o emprego da força. Relatou que, após o disparo, o acusado empreendeu fuga por um beco, pulando muros e telhados de residências vizinhas. Informou que os policiais iniciaram perseguição e verificaram que outros indivíduos também haviam fugido pelos fundos da residência logo após o início da ação policial. Esclareceu que João Vitor acabou caindo no imóvel pertencente a um policial penal, sendo posteriormente contido por policiais militares que chegaram rapidamente ao local. No tocante à arma de fogo, afirmou que ela não foi apreendida em poder do acusado, mas localizada em residência vizinha, onde teria sido arremessada ou deixada cair durante a fuga. Esclareceu que a arma foi encontrada pelos policiais militares, com auxílio de escada utilizada para acessar o imóvel, sendo posteriormente recuperada após autorização dos moradores. Em relação ao veículo Hyundai i30, declarou que, durante o monitoramento, o automóvel foi localizado estacionado em rua próxima à residência do acusado, em posição que, segundo seu entendimento, buscava evitar associação direta com o imóvel. Informou que o veículo foi consultado pelos policiais e constatou-se tratar do mesmo automóvel mencionado nas informações de inteligência, sendo produto de furto. Acrescentou que, segundo as investigações, esse veículo seria utilizado em novo ataque planejado pelo grupo criminoso. Quanto à eventual adulteração dos sinais identificadores ou clonagem, afirmou não se recordar precisamente dos detalhes constantes do procedimento investigatório. A testemunha afirmou que, após a captura do acusado, este apenas negou os fatos e, posteriormente, permaneceu em silêncio na delegacia. Informou que, no momento da prisão, a principal preocupação da equipe era localizar os demais integrantes do grupo e recuperar armas de fogo, tendo em vista o risco que representavam para a coletividade. Disse que a residência abordada era a casa de João Vitor, onde se encontrava sua mãe. Durante as buscas, verificou-se que um aparelho celular pertencente ao acusado estava escondido sob o colchão da genitora, circunstância interpretada pela equipe como tentativa de ocultação. Observou ainda que havia indícios de fuga recente pelos fundos da residência, reforçando a convicção de que outros indivíduos se encontravam no imóvel antes da chegada da polícia, embora não tenha sido possível capturá-los. Relatou que Giovani também foi abordado durante a operação, porém, como nada de ilícito foi encontrado em sua posse e a ocorrência gerou intensa aglomeração de familiares, moradores e curiosos, com necessidade de redistribuição das equipes para garantir a segurança da operação, ele não foi conduzido naquele momento. Questionado pela defesa, confirmou que as viaturas empregadas eram descaracterizadas, em razão da natureza investigativa das atividades desenvolvidas pelo DENARC, inexistindo identificação externa da Polícia Civil ou utilização de câmeras corporais pelos policiais civis. Esclareceu ainda que as buscas realizadas no interior da residência tiveram como objetivo verificar a presença de outros suspeitos e localizar armas de fogo, não tendo sido encontrada arma no interior da casa, pois o armamento estava com o acusado durante a fuga. Indagado acerca de despacho oriundo de outra investigação que apontaria não haver menção ao nome de João Vitor no registro referente ao atentado anterior, afirmou que tal circunstância não afastava as conclusões obtidas pelo trabalho de inteligência, destacando que diferentes investigações possuem graus distintos de aprofundamento e que informações complementares frequentemente surgem ao longo da apuração, sustentando que os dados reunidos pela equipe indicavam o envolvimento do acusado com o grupo investigado. Por fim, afirmou não se recordar de ter visto João Vitor ingressando no veículo Hyundai i30 ou portando suas chaves durante o monitoramento, limitando-se a informar que o automóvel permanecia posicionado nas proximidades da residência, conforme apontavam as informações de inteligência, destinando-se, segundo as investigações, à prática de novo ataque pelo grupo criminoso (Id 10721549034). O policial penal Glaysson Henrique Araújo, ouvido apenas em juízo, relatou que no dia do fato, havia chegado e estava no sofá de casa, as crianças estavam brincando no terreiro, quando escutou um estrondo; as crianças vieram dizendo que alguém havia caído na garagem, então saiu para fora, e, como estava armado, deu voz de parada ao indivíduo que estava indo em sua direção; ligou para o 190 e em poucos minutos apareceram no local; a polícia civil também em poucos minutos apareceram no local, o Delegado, segundo soube, já estava no encalço dele; o réu alegou que morava na rua de trás, que não estava armado e obedeceu; não conhecia o réu; de lá, a PM colocou o réu na viatura e ele foi encaminhado para UPA/Hospital e nunca mais o viu ou teve notícia; a garagem é aberta, parece que ele pisou no muro se desequilibrou e caiu; parece que ele veio pulando por muros de casas, e caiu na residência do declarante; não escutou barulho de arma de fogo naquele dia e não sabia estar havendo uma operação da polícia civil; acredita que o réu estava um pouco desorientado em razão da queda, porque ele caiu na beira de um banco e se machucou; o réu não mencionou alguém ter disparado contra ele; quando caiu em sua casa o acusado não estava armado; o acusado obedeceu a voz de parada e prisão; não fez buscas nos réu, não notou se ele estava com chaves de carro (Id 10721549034). Também foram ouvidas testemunhas de defesa, as quais, judicialmente, prestaram os relatos a seguir: Giovani Felipe Costa – estava presente no dia dos fatos, quando João Vitor foi preso; mora a duas ruas laterais, é conhecido dele, pelo fato de morarem perto; no dia, havia ido a casa dele para fazer um serviço de conserto de telefone celular, entrou na casa, o telefone não estava carregado, deixaram carregando, depois que esperou dar a carga retornou; a polícia chegou no momento em que estava indo embora, o serviço foi rápido, só trocar o conector; quando polícia chegou já havia se despedido de João; veio subindo um carro prata, já desceram com arma em punho e dando tiro; João saiu correndo, uma moça gritou falando que era polícia; colocou a mão na cabeça, foi revistado, mas estava de boa; a polícia arrombou o portão; João Vitor foi para dentro de casa; o declarante saiu correndo quando ouviu os tiros, mas quando percebeu que era a polícia parou e colocou a mão na cabeça; o declarante ficou detido um tempo no local e logo depois foi liberado pelo delegado que estava no local; nesse dia, o depoente entrou na casa de João Vitor, estava junto com ele; não percebeu que ele estava armado, não viu arma nenhuma no momento em que estava com ele; nunca viu João Vitor dirigindo i30; no dia, só estavam ele e a mãe dele em casa; o depoente foi submetido a busca pessoal; perguntaram o nome completo do depoente; os policiais civis entraram na residência de João Vitor; quando João Vitor correu eles chutaram o portão; havia no veículo da polícia apenas um painel pequeno de LED; não tem conhecimento se João Vitor é envolvido com a criminalidade (Id 10721549034). Sabrina Mariane Diniz Reis – estava em casa no dia do fato; não ouviu barulho de tiro, nem de pessoa pisando no telhado; a polícia bateu em sua casa e pediram para abrir para eles entrarem, e eles entraram na casa da declarante e na casa ao lado, são duas casas no mesmo lote; a polícia não informou o que havia acontecido, só pediram para entrar; a outra casa é do irmão da declarante e estava trancada; a declarante abriu a casa para a polícia; depois pediram o nome da declarante e o CPF; a declarante conhece João Vitor da vizinhança; apenas a polícia civil entrou na residência da declarante; a PM entrou só na residência de seu irmão, só as portas estavam abertas; não viu a polícia sair com arma de sua casa; também não falaram se encontraram arma na residência de seu irmão (Id 10721549034). Gleydson Ribeiro de Jesus – era proprietário do veículo Hyundai i30; o seguro entrou em contato com o declarante dizendo que seu carro havia sido encontrado; o depoente então, foi atrás para resolver as pendências; o depoente ficou com a indenização do seguro; o furto ocorreu em 14/3, não chegou a presenciá-lo; o depoente teve prejuízo, porque gastou com deslocamentos de Uber, de Betim para Santa Luzia e para Belo Horizonte; o automóvel foi subtraído na rua de sua casa, em 14/3, de madrugada; não conhecia o acusado; registrou ocorrência de furto no mesmo dia; não apontaram suspeitos; o veículo estava em seu nome, mas ficava com seu irmão, assim que quitou ocorreu isso; o veículo foi adquirido em uma agência; foi submetido a vistoria e estava regular (Id 10721549034). Cauã Vítor Prol Alves – é colega de trabalho de João Vitor; recebem R$1.628,00; João ia para o trabalho de moto; nunca viu João com um veículo I30 cor preta e não tem conhecimento de que ele tenha veículo ou arma; João trabalhava com o declarante há um ano e quatro meses, e tem filho que fará 3 anos; não tem conhecimento se ele é envolvido com a criminalidade; João trabalhou no dia do fato, até 14h00, porque o pessoal da firma libera ele para fazer autoescola (Id 10721549034). Natália Pereira Silva – estava na rua, no dia e local dos fatos, tinha ido levar uma caixinha para o acusado, para ser padrinho de sua filha; então a polícia chegou e disparou uma arma de fogo na direção de João Vitor; o veículo tinha apenas uma plaquinha escrita UBER; as pessoas que estavam no carro só se apresentaram como policiais após o disparo; João Vitor saiu correndo para dentro de casa; João Vitor estava de bermuda e descalço, não estava armado; nunca soube que João Vitor tivesse uma I30 preta, nunca o viu nesse veículo; João Vitor entrou para casa e bateu o portão por causa do disparo; os policiais entraram na casa de João Vitor; os policiais saíram da casa sem João Vítor e foram para a rua de trás da casa dele; na casa de João Vitor estava também a mãe dele, e ambas foram para a outra rua, onde havia 4 viaturas policiais militares, e depois a polícia civil chegou; não se recorda em qual casa ele estava, mas era casa de um policial penal; Luiz saiu da casa do policial penal preso, estava muito machucado e foi colocado na viatura da polícia civil; não se recorda se a polícia civil entrou nessa casa, mas viu entrar numa casa ao lado; não saíram com arma de fogo em mãos; não tem conhecimento do envolvimento de João Vitor com a criminalidade, ele trabalha e tem filho de dois anos; esclarece que assim que chegou de moto com o namorado próximo a casa de João Vitor, que estava parado no portão, ele estava com um rapaz do lado de fora da casa, a polícia chegou atirando (Id 10721549034). Davidson Alves Coelho – estava na porta de casa quando João Vitor foi preso; estava lavando carro, então chegaram dois carros atirando, na hora não se identificaram como polícia; João Vitor bateu o portão e entrou; os tiros foram na direção de João Vitor; os filhos do declarante também estavam no local, pelo que entendeu, eles chegaram para matar; os policiais arrombaram o portão e entraram na casa; não saíram como João Vitor; bagunçou a cada da tia do depoente toda; a tia do depoente estava dentro da casa; não viu os policiais saírem com drogas ou armas da casa; João Vitor não estava armado, nem com volume na cintura, pois estava sem camisa; nunca viu João Vitor dirigindo veículo i30, nem a presença desse veículo na porta da casa dele; o Delegado queria dar voz de prisão ao declarante, que afirmou que o serviço dele estava errado, pois os policiais chegaram em dois carros escritos Uber e atirando, depois que viu que estava com colete de polícia; o depoente ligou 190 para saber se realmente eles eram policiais, passou a placa do carro deles, para entender, porque eles não se identificaram e já chegaram atirando; João Vitor trabalha e tem filha criança (Id 10721549034). Transcrita e organizada a prova oral colhida, passo a examinar, separadamente, as imputações relativas ao veículo e ao armamento. Da absolvição quanto aos delitos relativos ao Hyundai i30 (art. 180, caput, e art. 311, § 2º, III, do Código Penal): como ponderado nos tópicos nos quais foram tecidas considerações sobre os tipos penais em comento, tanto o art. 180, caput, quanto o art. 311, § 2º, III, do Código Penal, exigem a prática de uma conduta concreta sobre a coisa: adquirir, receber, transportar, conduzir, ocultar, manter em depósito ou, no caso do tipo especial, de qualquer forma utilizar o veículo. Nenhuma dessas condutas foi demonstrada suficientemente nos autos. A operação policial teve por objeto específico o acusado. Houve campana dirigida a ele, montada nas imediações de sua residência e mantida por horas, precisamente porque a informação de inteligência apontava que ele utilizaria o Hyundai i30 em nova ação criminosa. Pois bem: essa vigilância, especificamente voltada ao réu, não documentou uma única aproximação sua ao automóvel. O investigador Luiz Carlos, que conduzia a viatura e permaneceu no local durante todo o monitoramento, foi categórico ao afirmar que não presenciou o acusado conduzindo, ingressando, tocando ou sequer aproximando-se do veículo. O Delegado Davi, que igualmente acompanhou a vigilância e relatou ter observado com detalhe a movimentação no imóvel, inclusive a chegada de motocicletas e a entrega de objetos por um motociclista, afirmou não se recordar de ter visto o réu ingressando no i30 ou portando suas chaves. Se os próprios agentes que vigiaram o acusado por horas, com a atenção voltada justamente ao automóvel, nada observaram, não é possível suprir essa lacuna por presunção. A ausência de vínculo material é igualmente completa. Com o réu não foram apreendidas chaves, documentos, controle remoto ou qualquer objeto proveniente do interior do veículo, o que foi confirmado por Luiz Carlos e, quanto à ausência de chaves, também pelo policial penal Glaysson. Não há registro de imagem, mensagem, dado de localização, negociação, abastecimento, manutenção, multa ou qualquer outro elemento que ligue o acusado ao Hyundai, valendo destacar que a vítima do furto, Gleydson, declarou não conhecer o acusado. No sentido oposto, e de forma convergente, depuseram todas as testemunhas civis: Giovani, Natália e Davidson afirmaram jamais ter visto o réu com o i30, e Cauã, colega de trabalho, informou que o acusado se deslocava de motocicleta e não possuía automóvel. Resta, então, o único dado objetivo efetivamente comprovado: o veículo, produto de furto e com placa incompatível com seu chassi, estava estacionado em via pública, na Rua Waldemar Lima, n.° 48, paralela à residência do acusado. Esse dado, contudo, não sustenta condenação. Via pública é, por definição, espaço de livre acesso a qualquer pessoa. A tese ministerial de que o estacionamento do carro em rua diversa comprovaria a intenção de impedir sua associação ao réu incorre revela, na verdade, conjectura sobre os fatos, o que não pode servir de fundamento para condenação. Tampouco socorre a acusação a informação de inteligência. Ela pode ter sido exata quanto à existência, ao modelo, à cor e à localização do automóvel; isso demonstra que a fonte sabia onde o carro estava, mas não demonstra, por consequência lógica necessária, quem sobre ele exercia domínio. A veracidade de parte de uma informação não converte automaticamente em prova judicial todas as demais associações feitas pela mesma fonte. Nos termos do art. 155 do CPP, a condenação não pode fundar-se exclusivamente em elementos informativos colhidos na investigação. Registro, ainda, que a afirmação ministerial de que as declarações do acusado “não restaram por ele comprovadas” inverte a premissa processual. Por força dos arts. 155 e 156 do CPP e da presunção de inocência (art. 5º, LVII, da Constituição da República), incumbe à acusação a demonstração dos fatos constitutivos da imputação. É certo que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite que, apreendido o bem produto de crime em poder do acusado, cabe a este apresentar justificativa plausível para a posse; ocorre que o pressuposto dessa orientação (a apreensão em poder do réu) simplesmente não se verificou nestes autos. O acusado não estava dentro do veículo, ao lado dele, com suas chaves ou seus documentos, e nenhum agente o viu conduzi-lo, ingressar nele, tocá-lo ou dele aproximar-se. Ausente a conduta nuclear, fica prejudicado o exame do elemento subjetivo. Sem qualquer contato demonstrado com o automóvel, não há base fática sobre a qual se possa afirmar que o réu sabia ser o bem produto de crime (art. 180, caput) ou que devesse saber estar adulterado o sinal identificador (art. 311, § 2º, III). Não se demonstrou que ele tenha examinado a placa, conhecido o chassi ou recebido o veículo em circunstâncias suspeitas. A imputação, no ponto, sustenta-se em ilação, expressa, aliás, com confirmada pelo próprio Delegado, ao afirmar que o carro estaria “posicionado” para um ataque “segundo seu entendimento”. Entendimento, por mais experiente que seja quem o formula, não é prova. Impõe-se, pois, a absolvição quanto aos delitos dos arts. 180, caput, e 311, § 2º, III, do Código Penal, com fundamento no art. 386, inciso V, do CPP, por não existir prova de ter o réu concorrido para as infrações penais. Quanto ao crime de porte ilegal de arma de fogo (art. 14 da Lei nº 10.826/2003): a imputação relativa ao armamento demanda análise mais detida, porque aqui, diversamente do que ocorre com o automóvel, existem elementos indiciários de alguma consistência. Com efeito, três agentes públicos referiram-se ao volume na região da cintura do acusado: Luiz Carlos afirmou tê-lo percebido, assim como Juliana; e o Delegado Davi foi além, sustentando ter visualizado movimentos característicos de quem ajusta armamento junto ao corpo. Há coerência interna nesses relatos quanto ao gesto de levar a mão à cintura, e não se vislumbra motivo para supor má-fé dos depoentes. Não se desconhece, tampouco, que a fuga imediata reforça a suspeita. Assim, este Juízo não duvida da possibilidade de o acusado, naquele momento, ter portado arma de fogo. A percepção do volume, somada ao gesto e à evasão, autoriza suspeita séria a respeito. Suspeita séria, contudo, não é certeza. E o ponto decisivo é este: o revólver não foi apreendido em poder do acusado. Não foi encontrado em suas mãos, em sua cintura, em suas vestes, em seus pertences ou no interior de sua residência, onde, aliás, as buscas nada de ilícito revelaram, conforme confirmaram Luiz Carlos e o próprio Delegado Davi. O armamento foi localizado, posteriormente, caído ao solo no interior de imóvel de terceiro: a casa pertencente ao irmão de Sabrina Mariane Diniz Reis, situada no mesmo lote da residência desta, imóvel de fundos com acesso pela Rua Geni de Oliveira Maia, n.º 103. Segundo a investigadora Juliana, o revólver estava na área de passagem entre a sala, a cozinha e o corredor que conduz ao quintal, não havendo pessoa no interior da residência naquele momento. A acusação sustenta, então, que a arma foi dispensada pelo acusado durante a travessia desse imóvel. A hipótese é plausível. Não é, entretanto, a única compatível com a prova, e é justamente aí que reside a dúvida que impede a condenação. Primeiro, ninguém viu o descarte. O condutor do flagrante, que acompanhou a rota de fuga e chegou a segurar a blusa do réu, admitiu expressamente que não presenciou o acusado dispensando qualquer arma. A investigadora Juliana permaneceu na abordagem de Giovani e não acompanhou a perseguição. Gabriel não presenciou a abordagem inicial. Glaysson não sabia sequer que havia operação em curso e encontrou o réu já ferido, desorientado e desarmado. Sabrina, moradora do lote, não viu nem ouviu o acusado passar por ali. O próprio MPMG, em seus memoriais, ao descrever o episódio, vale-se de linguagem probabilística (a arma teria sido arremessada ou deixada cair durante a travessia), o que confirma tratar-se de inferência, e não de fato observado. Além disso, a narrativa policial revela que o réu não foi a única pessoa a fugir daquele local naquele instante. O Delegado Davi, ao ser ouvido em juízo, informou que, iniciada a perseguição, os policiais verificaram que outros indivíduos também haviam fugido pelos fundos da residência logo após o início da ação policial, e que havia indícios de fuga recente pelos fundos do imóvel, o que reforçou a convicção da equipe de que outras pessoas ali se encontravam antes da chegada da polícia, sem que se lograsse capturá-las. Ora, se a própria acusação afirma que outras pessoas evadiram-se pelos fundos da casa do acusado, e se é exatamente pelos fundos da casa do acusado que se acessa o imóvel onde o revólver foi encontrado, então o trajeto não era exclusivo do réu. A expressão "trajeto exclusivo", empregada nos memoriais ministeriais, não encontra respaldo na prova produzida, ao contrário, é contrariada pelo depoimento do próprio Delegado que presidiu a operação. E, não sendo exclusivo o trajeto, a arma caída ao solo naquele imóvel pode ter sido ali deixada por qualquer das pessoas que percorreram o mesmo caminho, no mesmo intervalo de tempo e nas mesmas condições de fuga. Acrescente-se que três testemunhas civis presenciais (Giovani, arrolado pela própria acusação, Natália e Davidson) afirmaram que o acusado estava sem camisa, de bermuda, e desarmado, tendo Davidson negado expressamente a existência de volume em sua cintura. Não afirmo que tais relatos sejam necessariamente mais fiéis que o dos agentes; a percepção de testemunhas em momento de tumulto e sob disparo de arma de fogo é naturalmente falível, de parte a parte. Mas a existência dessa contraposição, somada ao mais, impede que a versão acusatória seja tratada como certeza judicial. É precisamente essa a orientação consolidada quanto à valoração da palavra policial, que constitui prova testemunhal válida, porém sem valor superior às demais, devendo ser aferida por sua coerência interna, coerência externa e sintonia com o restante do conjunto probatório. Por fim, cabe uma observação sobre a fuga. Ela não pode ser lida, neste caso concreto, como confissão indireta. A prova é convergente no sentido de que a abordagem partiu de veículo sem qualquer identificação policial externa, com um dos ocupantes já portando arma empunhada ao desembarcar, e de que o disparo ocorreu praticamente no mesmo instante do desembarque, como afirmou a investigadora Juliana. Luiz Carlos reconheceu que, antes da abertura das portas, o réu não tinha como saber que os ocupantes eram policiais. Giovani, testemunha da acusação, confirmou que também saiu correndo ao ouvir os tiros, parando apenas quando percebeu tratar-se da polícia. Nesse contexto, correr é comportamento compatível com o medo e com o instinto de autopreservação, não constituindo, por si só, prova autônoma da posse de um objeto específico. A fuga pode integrar a análise do conjunto; não pode, todavia, preencher a ausência de visualização da arma e de seu descarte. Em síntese: há suspeita, e suspeita relevante, de que o acusado portasse arma de fogo. Não há, contudo, prova segura de que o revólver apreendido em imóvel de terceiro, por onde, ao que tudo indica, também transitaram outras pessoas em fuga, e onde ninguém o viu dispensá-lo, estivesse sob seu domínio. Persistindo dúvida razoável, e não sendo lícito ao julgador substituí-la por convicção construída sobre inferências encadeadas, impõe-se a aplicação do princípio in dubio pro reo, com a absolvição fundada no art. 386, inciso VII, do CPP. 3. DISPOSITIVO: Posto isso, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão punitiva contida na denúncia e ABSOLVO o acusado JOÃO VITOR AMORIM das imputações ali contidas, com fulcro no art. 386, VII, do Código de Processo Penal. Determino a expedição de alvará de soltura clausulado em seu favor, devendo ser imediatamente colocado em liberdade, se por outro motivo não estiver preso. Custas pelo Estado, que é isento. INTIMEM-SE pessoalmente da sentença o acusado, o Ministério Público e a Defensoria Pública (se for o caso). O(s) advogado(s) (constituídos) devem ser intimados via DJEN, a teor do art. 392 do CPP Caso o sentenciado não seja localizado no último endereço indicado nestes autos, diante da natureza do ato judicial e da ausência de prejuízo, de modo a evitar ônus desnecessário ao erário, dispenso a sua intimação pessoal, aplicando, por analogia, o Enunciado 105 do FONAJE. Na hipótese de interposição tempestiva de recurso de apelação, RECEBO-O desde logo em seus regulares efeitos. Neste caso, INTIME-SE a parte recorrente para apresentar suas razões no prazo legal, caso já não o tenha feito. Em seguida, DÊ-SE vista à parte recorrida para contrarrazões, REMETENDO-SE posteriormente os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça de Minas Gerais. Caso a parte recorrente manifeste interesse em apresentar suas razões diretamente na instância superior, proceda-se à imediata remessa dos autos àquela Corte. Sem recurso, CERTIFIQUE-SE o trânsito em julgado. Dos objetos apreendidos: (I) RESTITUAM-SE os aparelhos celulares apreendidos, desde que comprovada a propriedade. Caso os bens não sejam requeridos em até 10 dias, contados da intimação da sentença (que também será feita à defesa constituída), fica, desde já, determinada destruição; (II) a arma de fogo e munições deverão ser remetidas ao Comando do Exército, para destruição e/ou doação; e (III) CERTIFIQUE-SE se o(s) veículo(s) apreendido(s) foi(ram) alvo(s) de pedido(s) de restituição ainda pendente(s) de apreciação, devendo os autos retornarem à conclusão nesta hipótese. Do contrário, restitua-se ao(s) proprietário(s), procedendo-se com os expedientes necessários. Caso não seja(m) localizado(s), o(s) que deverá ser certificado, expeça-se edital de intimação e, escoado o prazo de 30 dias, DETERMINO seja(m) o(s) veículo(s) levado(s) à hasta pública, devendo, para tanto, ser comunicada à Autoridade Policial de Trânsito atuante nesta Comarca, que, por seu turno, deverá proceder de acordo com as formalidades previstas em Lei (artigo 328 e seguintes do CTB) e eventuais normativos/resoluções internas. Destaco que, em caso de veículos sinistrados irrecuperáveis queimados, adulterados ou estrangeiros, bem como aqueles sem possibilidade de regularização perante o órgão de trânsito, deverá ser observado o disposto no § 18 do artigo 328 do CTB pelo responsável pelo leilão. Após, cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos com baixa. Publicação e registro, via PJe. Intimem-se e cumpra-se. Santa Luzia, data da assinatura eletrônica. PEDRO FERNANDES ALONSO ALVES PEREIRA Juiz de Direito 1ª Vara Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Santa Luzia

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