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TJRS · 2ª Vara Judicial da Comarca de Estância Velha · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5004526-95.2025.8.21.0095/RS AUTOR: ELCI ANTONIO DE MORAES ADVOGADO(A): RUA STEFAN DAS NEVES (OAB RS112391) ADVOGADO(A): ALESSANDRO VIDAL (OAB RS118213) DESPACHO/DECISÃO O autor postula a inclusão do INSS no polo passivo, motivando o pedido no possível envolvimento da autarquia com os descontos ocorridos. O demandado ainda não foi citado. Acolho a emenda à petição inicial, determinando a inclusão do réu INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS. Nos termos do artigo 109, inciso I, da Constituição Federal, havendo interesse de Ente Federal, não é competente este Juízo Estadual, devendo o feito ser encaminhado à Justiça Federal, competente para examinar tal matéria. Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar: I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho; (...) Nesse sentido, a Súmula nº 150 do Superior Tribunal de Justiça sedimentou orientação de que “compete à Justiça Federal decidir sobre a existência de interesse jurídico que justifique a presença, no processo, da União, suas autarquias ou empresas públicas”. Assim, o juízo competente para o processamento e julgamento, inclusive referente ao INSS (não sendo competência delegada), é o da Justiça Federal, razão pela qual declino a competência da ação. Caberá ao juízo federal avaliar o cabimento da permanência do órgão federal no polo passivo. Remeta-se à Justiça Federal com urgência, independentemente de preclusão.
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