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5004511-76.2026.4.02.5003

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF2
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Período
ago/2026

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  1. Intimação

    TRF2 · 3º Núcleo de Justiça 4.0 - RJ · DESPACHO/DECISÃO

    MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5004511-76.2026.4.02.5003/ES IMPETRANTE: MARLENE CONCEICAO DOS SANTOS ADVOGADO(A): SIMONE ALVES CASSINI (OAB ES029095) DESPACHO/DECISÃO 1. Inicialmente, é necessário informar que o presente processo foi redistribuído ao 3º Núcleo de Justiça 4.0 e, nos termos do artigo 7º, da Resolução n.º TRF2-RSP-2024/00056, de 4 de julho de 2024, nos Núcleos de Justiça 4.0 os processos tramitarão exclusivamente pelo procedimento do “Juízo 100% Digital”, disciplinado pela Resolução CNJ n.º 345, de 09 de outubro de 2020 e alterações posteriores. Assim, todos os atos processuais serão exclusivamente praticados por meio eletrônico e remoto, por intermédio da rede mundial de computadores. 2. Trata-se de mandado de segurança por meio do qual se pretende o cumprimento de decisão administrativa proferida em recurso interposto pela parte impetrante, referente à revisão do benefício de Aposentadoria por Tempo de Serviço de Professor, espécie 57, NB 227.363.230-9. Alega-se que o Recurso Ordinário nº 44233.420165/2025-01 foi provido por unanimidade pela 29ª Junta de Recursos do CRPS, mediante o Acórdão nº 29ª JR/4656/2026, de 29/04/2026, reconhecendo equívocos na apuração do tempo de contribuição e dos salários de contribuição, sem que, contudo, a decisão tenha sido devidamente cumprida pelo INSS. Primeiramente, ratifico eventual correção na atuação que tenha sido levada a efeito com vistas à correta indicação da autoridade coatora e de seu órgão de representação judicial. 3. Intime-se a parte impetrante para que, no prazo de 15 dias, emende a petição inicial, promovendo a juntada da declaração de hipossuficiência financeira devidamente firmada ou do respectivo comprovante de recolhimento das custas processuais. No mesmo prazo de 15 dias, deverá a parte impetrante, nos termos do artigo 6º da Resolução TRF2-RSP-2024/00056, manifestar-se acerca da redistribuição do presente feito a este 3º Núcleo de Justiça 4.0, sendo que eventual recusa no processamento perante este órgão jurisdicional deverá ser devidamente justificada mediante alegação de impossibilidade técnica ou instrumental, observando-se, no transcurso do prazo sem manifestação expressa, a aceitação tácita, hipótese em que competirá à parte impetrante declinar seu endereço eletrônico e sua linha telefônica móvel, assim como do(a) respectivo(a) advogado(a), com vistas a eventual necessidade de contato por parte do juízo, mediante certificação nos autos, embora as citações, intimações e notificações devam continuar a ser realizadas regularmente por meio do sistema processual e-Proc, nos termos dos artigos 193 e 246, V, do Código de Processo Civil. 4. Promovida a juntada da declaração de hipossuficiência financeira na forma preconizada pela legislação processual civil, fica a benesse desde já deferida, prosseguindo-se no feito de acordo com as determinações discriminadas nos itens a seguir. Ou, em sendo recolhidas as custas processuais, e estando o respectivo recolhimento de conformidade com a legislação de regência, prossiga-se, de igual modo, de acordo com as determinações discriminadas nos itens a seguir, sendo certo que o transcurso in albis do prazo para emenda à inicial sem adoção de qualquer providência pela parte ensejará a extinção do processo sem resolução de mérito. 5. No referente ao pleito liminar, de acordo com o disposto no inciso III do artigo 7º da Lei n° 12.016/2009, o juiz poderá conceder medida liminar, desde que o requerimento esteja revestido de plausibilidade jurídica e que haja fundado receio de que o ato impugnado possa tornar ineficaz o provimento jurisdicional. A partir de análise meramente perfunctória dos fatos aventados e dos documentos juntados aos autos, não vislumbro, de início, probabilidade jurídica suficiente para deferir a liminar, não constando dos autos a integralidade do procedimento administrativo, a fim de propiciar análise com maior juízo de certeza acerca de todas as suas eventuais movimentações e de forma a afastar, de plano, possível inércia atribuída à própria parte impetrante na falta de cumprimento de exigências administrativas. De qualquer modo, após a apresentação de informações por parte da autoridade impetrada, terá o juízo maiores elementos para análise e deliberação acerca da ordem almejada. Dessarte, INDEFIRO, por ora, o pleito liminar. 6. Notifique-se a autoridade impetrada para prestação de informações, no prazo legal de 10 dias. Sem prejuízo, dê-se ciência do feito ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada para que, querendo, ingresse no feito, no mesmo prazo. 7. Findos referidos prazos, intime-se o Ministério Público Federal para apresentação de parecer, dentro do prazo de 10 dias, na forma do artigo 12 da Lei nº 12.016/2009. 8. Tudo cumprido, retornem conclusos para sentença.

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