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TRF3 · 1ª Vara Federal de Guarulhos · Despacho
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Guarulhos Avenida Salgado Filho, 2050, Centro, Guarulhos - SP - CEP: 07115-000 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5004510-48.2025.4.03.6119 EXEQUENTE: EVALDO FAUSTINO SANTOS ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: ELIOSMAR CAVALCANTE DA SILVA - SP361611 ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: RULER OROZIMBO VIEIRA JUNIOR - SP285815 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Trata-se de cumprimento de sentença promovido por EVALDO FAUSTINO SANTOS em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, visando à execução das parcelas vencidas. No curso do processo, houve composição das partes e homologada a proposta de transação (ID 411910043) aceita pelo autor (ID 414932716), consistente no reconhecimento do direito ao benefício de aposentadoria por incapacidade permanente, com DIB em 30/10/2024 (dia seguinte à cessação do auxílio-doença), DIP em 01/07/2025, além do pagamento dos valores atrasados, observada a prescrição quinquenal, nos termos ajustados (ID 415519617). Houve notificação de demanda concluída acerca da implantação do benefício, com RMI calculada pelo INSS no valor R$ 1.473.63. Sobreveio o trânsito em julgado em 09/09/2025 (ID 425872090). Instado a apresentar cálculos em sede de execução invertida (ID 425872096), o INSS apresentou saldo da conta de liquidação no total 12.575,24 (ID 431532888). A parte exequente apresentou impugnação à RMI elaborada pelo INSS, em razão da ausência de cômputo das contribuições de 07/1994 a 08/2018 (ID 431035692). Postulou a intimação da ex-empregadora, Fundação Adib Jatene, para que apresente nos autos os comprovantes de remunerações e contribuições previdenciárias, bem como elaboração de novos cálculos da RMI, considerando-se os salários de contribuição efetivos, e o pagamento das diferenças retroativas desde a concessão do benefício. Por fim, a condenação do INSS à revisão da RMI estimada em R$ 4.062,28. Na ocasião, requereu a juntada da CTPS física para fins de confirmação das diferenças salariais e demais documentos listados (ID 431120423): 431035693 - Carta de Concessão Aps Invalidez 431035695 - Email Recolhimentos Faltantes Fundação 431035696 - Declaracao Fundação Adib Jatene Evaldo Faustino Santos 431035697 - Planilha Argumentativa RMI 431035698 - TRCT Fundação Adib Jatene 431035699 - Valor do Auxílio Doença 431120428 - CTPS Evaldo Em seguida apresentou impugnação aos cálculos de liquidação pelo INSS e a reiteração da impugnação a RMI apresentada. Requereu a nulidade dos cálculos de liquidação elaborados pelo INSS; a intimação da Fundação Adib Jatene; a condenação do INSS à revisão e pagamento das diferenças apuradas, provisória, estimadas em R$ 40.301,72 e a produção de todas as provas admitidas em direito, especialmente prova documental, juntada de novos documentos e pericial contábil (ID 445015671), juntou os documentos que segue: 445015673 - Declaração de Contribuição Fund. Adib 445015675 - Evaldo Ficha Financeira 445015676 - Evaldo Holerites Protheus 445015677 - CTPS Evaldo 445015679 - Planilha Atrasados Mínimos Intimada (ID 447703348), a Fazenda Pública apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, sustentando que foram desconsiderados contribuições não registradas no CNIS, discussão que não foi sequer objeto da coisa julgada, indevidos a cobrança dos valores da competência 07/2025, pois o início dos pagamentos administrativos se deu em 01/07/2025, e, ainda, excesso de execução do valor controvertido em R$ 30.499,13 em 09/2025 (ID 474522811). A parte exequente se manifestou no sentido de que o título judicial reconheceu o direito ao benefício, cabendo nesta fase a correta apuração da RMI e dos atrasados, sendo possível a produção de prova documental complementar, inclusive mediante diligência à empregadora (ID 545211833). Proferida decisão acolhendo em parte a impugnação da parte exequente (ID 445015671), para que a RMI do benefício de aposentadoria por incapacidade permanente fosse calculada com base nos salários recebidos na Fundação Adib Jatene que estão registrados na CTPS e dos documentos novos emitidos pela Fundação (ID 556850932). Exequente junta documentos (ID 562317347). Executada informa que agravou da decisão e requer reconsideração da decisão de ID 556850932 (ID 563681961). Juntada de comunicação informando que foi deferido efeito suspensivo no agravo de instrumento interposto (ID 564173418). Proferido despacho mantendo os termos da decisão agravada, determinando que se aguardasse decisão final a ser proferida no agravo de instrumento (ID 589044492). Exequente se manifesta informando já ter decisão transitada em julgado no agravo de instrumento e requer (ID 598205146): a) Que seja intimado o INSS para, no prazo de 15 (quinze) dias, proceder à revisão da RMI do benefício de aposentadoria por incapacidade permanente do Exequente, com base nos salários registrados na CTPS e nos documentos constantes dos autos (fichas financeiras, holerites e declaração da Fundação Adib Jatene), conforme determinado na decisão ID 556850932, ora transitada em julgado; b) Que o INSS apresente os novos cálculos de liquidação dos valores atrasados, atualizados desde a data de início do benefício (DIB: 30/10/2024) até o efetivo pagamento, com as correções monetárias e juros moratórios cabíveis; c) Que, caso o INSS não cumpra a determinação no prazo assinalado, sejam adotadas as medidas coercitivas cabíveis, incluindo a fixação de multa diária (astreintes) nos termos do art. 537 do CPC, bem como a expedição de ofício à Procuradoria-Geral Federal para as providências administrativas pertinentes. Juntada de decisão do agravo de instrumento, ao qual não foi dado provimento, mantendo o teor da decisão agravada (ID 603546430). É a síntese do necessário Fundamento e Decido. Tendo em vista que não foi dado provimento ao agravo interposto, intime-se o INSS para que cumpra o já determinado na decisão de ID 556850932: Ante o exposto, ACOLHO EM PARTE a impugnação da parte exequente (ID 445015671), para que a RMI do benefício de aposentadoria por incapacidade permanente seja calculado com base nos salários recebidos na Fundação Adib Jatene que estão registrados na CTPS e dos documentos novos emitidos pela Fundação. No mais, rejeito à impugnação do INSS (ID 474522811). Intime-se a exequente a apresentar eventual documentação complementar que entenda pertinente, no prazo de 15 dias. Em seguida, dê-se vista ao INSS para proceder à revisão da RMI e apresentação dos valores atrasados, no prazo de 30 dias. Int. Guarulhos, data da assinatura eletrônica. FABIANA ALVES RODRIGUES Juíza Federal
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