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TJRS · 2ª Vara Cível da Comarca de Santo Ângelo · DESPACHO/DECISÃO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5004507-30.2024.8.21.0029/RS EXEQUENTE: SERGIO OBERMEIER ADVOGADO(A): LUIZ RICARDO DE OLIVEIRA WALTER (OAB RS118033) ADVOGADO(A): EDSON KASSNER (OAB RS017229) EXECUTADO: FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO(A): PAULO EDUARDO SILVA RAMOS (OAB RS054014) DESPACHO/DECISÃO 1. Indefiro o pedido de conversão da obrigação de fazer em perdas e danos, pois a obrigação de fazer já foi cumprida pela executada conforme noticiado nos autos, tornando inaplicável ao caso a hipótese do art. 499 do CPC. A restituição dos valores cobrados a maior no período de abril de 2024 a abril de 2026 poderá ser perseguida pelo exequente em autos apartados, através de cumprimento de sentença de quantia, mediante apresentação de cálculo atualizado e memória discriminada, para execução do crédito de indébito já reconhecido no título executivo, com observância do contraditório. O que o exequente busca, na realidade, não é a substituição da obrigação de fazer por perdas e danos, pois essa obrigação já se exauriu com o cumprimento tardio. O que ele persegue é a reparação pelo período em que a executada permaneceu inadimplente e durante o qual continuou a debitar parcelas com as taxas abusivas da sua folha de pagamento, entre abril de 2024 e abril de 2026. Trata-se, portanto, de um pedido de restituição de valores indevidamente descontados nesse intervalo, e não de uma conversão técnica da obrigação de fazer no seu equivalente monetário, nos termos do art. 499 do CPC. 2. Fixo honorários advocatícios em favor do procurador da parte exequente no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §§1º e 2º, do CPC, em razão do trabalho desenvolvido na fase de cumprimento de sentença e da resistência da executada ao longo do processo. 3. Assim, determino que a parte exequente, redistribua o cumprimento de sentença em autos apartados, nos moldes supramencionados. 4. Remeto o processo à CCALC para apuração de eventuais custas finais da ação. 5. Havendo custas pendentes, encaminhe-se a guia à Central de Cobranças (CC). Saliento que, conforme Ato nº 072/2022-P, a cobrança das custas finais do processo será integralmente realizada pelo Departamento de Receita-Serviço de Cobrança, do Tribunal de Justiça, cabendo à Unidade a comunicação ao aludido órgão acerca da pendência de custas, mediante remessa da guia à Central de Cobranças (CC), na forma disponibilizada no sistema Eproc, caso a parte sucumbente não seja beneficiária da gratuidade judiciária. 6. Tudo atendido, baixem-se os autos. Agendada intimação eletrônica.
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