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TJES · Linhares - 1ª Vara Cível e Comercial · Decisão
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 1ª Vara Cível e Comercial Rua Alair Garcia Duarte, S/N, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33716178 PROCESSO Nº 5004506-68.2025.8.08.0030 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: TANIA MARIA RODRIGUES BARBOSA, EDILANE RODRIGUES BARBOSA GONCALVES, EDIELIS RODRIGUES BARBOSA CABRAL, ELIEZIO RODRIGUES BARBOSA Advogado do(a) REQUERENTE: OZIEL NOGUEIRA ALMEIDA - ES14388 REQUERIDO: LUIZ CARLOS DE SOUZA REIS DORIGUETE DECISÃO Vistos, etc. 1.Defiro à parte ré os benefícios da gratuidade de justiça, nos termos do art. 98 do CPC. 2.O processo está em ordem e transcorreu sem qualquer tipo de nulidade. Ato contínuo, considerando que as partes são legítimas e devidamente representadas, presentes as condições da ação e ausentes nulidades, pelo que declaro saneado o processo. 3.Indefiro, por ora, a expedição de ofício ao órgão de trânsito competente, requerido pelo parte ré. Contudo, a fim de colaborar com a instrução probatória e o regular andamento do feito, intimo a parte autora para que, no prazo de 15 dias, informe se o Sr. MANOEL DE SOUZA BARBOSA possuía permissão para dirigir ou Carteira Nacional de Habilitação (CNH) válida à época dos fatos, acostando a respectiva cópia aos autos em caso positivo. 4.Defiro o pedido da parte ré, quanto a expedição do ofício à Delegacia de Polícia Civil de Sooretama/ES (Avenida Cristo Rei, nº 33, Centro, Sooretama/ES), solicitando que informe, no prazo de 15 dias, a existência de Inquérito Policial ou procedimento investigativo referente aos fatos objeto desta lide e, em caso positivo, o respectivo número de autuação e a fase em que se encontra. 5.Defiro os pedidos de produção de prova oral das partes (oitiva de testemunhas de ambas e depoimento pessoal do réu, requerido pela autora), pelo que designo audiência de instrução e julgamento para o dia 03/11/2026 às 14:30h, a ser realizada na sala de audiência da 1ª Vara Cível e Comercial de Linhares/ES. Recebo o rol de testemunhas já juntado pelo réu. 6.Informo as partes que a audiência também ocorrerá por meio virtual, através do aplicativo Zoom, acessível pelo link abaixo, sendo facultado o comparecimento pessoal das partes e dos seus patronos. 1ª Vara Cível e Comercial de Linhares/ES está convidando você para uma reunião Zoom agendada. Tópico: 5004506-68.2025.8.08.0030 - AIJ Horário: 3 nov. 2026 14:30 São Paulo Ingressar na reunião Zoom https://tjes-jus-br.zoom.us/j/86090573146?pwd=W3KA0BTy3ux6Yua0bEPPUmr0RAikPa.1 Link do chat da reunião https://tjes-jus-br.zoom.us/launch/jc/86090573146 ID da reunião: 860 9057 3146 Senha: 33959302 7.Esclareço que para melhor conectividade e estabilidade da audiência em dispositivo móvel, indica-se a instalação do aplicativo “ZOOM Cloud Meetings”, com o acesso à audiência pelo ID e senha constantes desta decisão. 8.Intimem-se as partes para ciência da audiência supra designada e advirta-se aos seus respectivos patronos acerca do disposto no art. 455 do CPC, bem como sobre o disposto no art. 357, § 4º do CPC. Considerando que a parte ré já juntou aos autos rol de testemunhas, deverá a parte autora apresentar rol de testemunhas no prazo de 05 dias sob pena de preclusão. 9.Considerando que foi determinado o depoimento pessoal do réu, intime-os com a advertência contida no §1° do art. 385 do CPC. 10.Esclareço ainda que a parte que for intimada para prestar depoimento pessoal também terá facultado comparecimento pessoal, podendo optar por prestar o seu depoimento por meio virtual, entretanto, nesse caso, deverá permanecer em sala reservada. 11.Caso haja anuência de ambas as partes as testemunhas arroladas e intimadas poderão prestar depoimento por meio virtual, desde que se manifestem nesse sentido no prazo de cinco dias. 12.Em caso de colheita de depoimento das testemunhas por meio virtual, ficam as partes advertidas que as testemunhas deverão permanecer em sala/local isolada, sem influência externa, sendo ônus da parte interessada no depoimento providenciar os meios necessários para o comparecimento da testemunha na audiência bem como para garantir a sua incomunicabilidade. 13.Quanto aos demais requerimentos de prova realizados pelas partes, ante o não atendimento do disposto no item 5 do Despacho de ID. 49475657 por elas, não tendo especificado e justificado as provas que pretendiam produzir – na contestação e na réplica – tendo feito requerimento genérico de provas sem a devida fundamentação, dou por precluso o direito das partes em produzi-las. 14.Intimem-se. Cumpra-se. Linhares/ES, data registrada no sistema Samuel Miranda Gonçalves Soares Juiz de Direito
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