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STJ · SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO · DESPACHO / DECISÃO
REsp 2284491/RS (2026/0272189-1) RELATOR:MINISTRO RAUL ARAÚJO RECORRENTE:CURTUME NIMO LTDA ADVOGADOS:FÁBIO MAIER ALEXANDRETTI - RS054839 MAICON BROSE IPPOLITO - RS086817 RECORRIDO:UP QUIMICA LTDA OUTRO NOME:UNIPELLI INDUSTRIA QUIMICA LTDA ADVOGADO:GUSTAVO EDUARDO GARDINI DOS SANTOS - RS061584 DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por CURTUME NIMO LTDA, fundamentado no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, assim ementado: “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. EXCESSO DE COBRANÇA. DUPLA INCIDÊNCIA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedente ação monitória, constituindo título executivo judicial no valor de R$ 137.785,91, acrescido de correção monetária pelo IGP-M e juros de mora de 1% ao mês, além de honorários advocatícios de 10% sobre o valor da condenação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. Há três questões em discussão: (i) alegação de excesso de cobrança pela inclusão de honorários advocatícios de 5% no cálculo inicial apresentado pela parte apelada; (ii) incorreção dos consectários legais aplicados ao débito; (iii) não amortização de 13 pagamentos no valor de R$ 2.000,00 cada. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A alegação de excesso decorrente da aplicação de juros moratórios de 1% ao mês e correção monetária pelo IGP-M configura inovação recursal, pois não foi contemplada nos embargos monitórios, violando os princípios da eventualidade e da concentração da defesa previstos nos artigos 336 e 337 do CPC. 2. A parte apelante não comprovou que os pagamentos parciais de R$ 2.000,00 se referiam às duplicatas objeto da ação monitória, não se desincumbindo do ônus probatório que lhe cabia, nos termos do art. 373, II, do CPC. 3. A inclusão de honorários advocatícios de 5% nos cálculos do autor não configura, por si só, excesso de cobrança, pois apenas discrimina o valor resultante da previsão legal do artigo 701 do CPC, aplicável à hipótese de pagamento espontâneo dentro do prazo de defesa. 4. Verifica-se excesso na condenação, pois a sentença constituiu título executivo no valor de R$ 137.785,91, que já contemplava acréscimo de 5% a título de honorários, e, sobre tal valor, fez incidir honorários sucumbenciais no importe de 10%. 5. Não tendo ocorrido o pagamento espontâneo no prazo para apresentação da defesa, os honorários legais de 5% deixam de subsistir, devendo ser substituídos pelos honorários sucumbenciais, fixados nos termos do artigo 85 do Código de Processo Civil. Tese de julgamento: 1. Em ação monitória, não ocorrendo o pagamento espontâneo no prazo para apresentação da defesa, os honorários legais de 5% previstos no art. 701 do CPC deixam de subsistir, devendo ser substituídos pelos honorários sucumbenciais fixados nos termos do art. 85 do CPC._____ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 80, 85, 336, 337, 342, 373, 701. Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp n. 2.508.566, Rel. Min. Marco Buzzi, DJe de 04/03/2024; TJRS, Apelação Cível, Nº 50468876020218210001, Rel. Heleno Tregnago Saraiva, j. 22-08-2024; TJRS, Apelação Cível, Nº 50035601320148210033, Rel. Mylene Maria Michel, j. 26-07-2024. IV. DISPOSITIVO: 1. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E PARCIALMENTE PROVIDO PARA AFASTAR A DUPLA INCIDÊNCIA DE HONORÁRIOS VERIFICADA NA SENTENÇA, CONSOLIDANDO O TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL NO VALOR DE R$ 131.287,29, MANTIDOS OS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS ARBITRADOS EM 10% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO.” (e-STJ, fl. 118) Não foram opostos embargos de declaração. No especial, sustenta a recorrente violação dos arts. 389, parágrafo único, e 406, § 1º, do Código Civil, na redação da Lei nº 14.905/2024, e do art. 14 do CPC, além de divergência jurisprudencial, ao argumento de que os juros de mora e a correção monetária, por constituírem consectários legais de ordem pública, comportam apreciação a qualquer tempo e grau de jurisdição, aplicando-se de imediato a legislação superveniente aos processos em curso Foram apresentadas contrarrazões (e-STJ, fls. 256-265). É o relatório. Decido. Na origem, trata-se de ação monitória fundada em duplicatas (notas fiscais nº 44.940 e 45.091), julgada procedente para constituir o título executivo judicial, com atualização pelo IGP-M e juros de mora de 1% ao mês. Interposta apelação, o Tribunal de origem deu parcial provimento apenas para afastar a dupla incidência de honorários, consolidando o título em R$ 131.287,29, mantidos os critérios de atualização. Quanto aos consectários, o acórdão reputou inovação recursal a insurgência da apelante, nos termos a seguir reproduzidos (e-STJ, fls. 112 e 114): "Verifica-se flagrante inovação recursal na alegação de excesso decorrente da aplicação de juros moratórios de 1% ao mês e correção monetária pelo IGP-M. É sabido que fatos, fundamentos e pedidos apresentados de forma tardia extrapolam os limites da demanda quando não contemplados na petição inicial ou na peça de defesa. [...] No caso, os embargos monitórios limitaram-se a alegações de excesso de cobrança fundadas na ausência de dedução de pagamentos parcelados e na inclusão indevida de honorários de 5% sobre o valor da dívida. Não houve impugnação específica à utilização do IGP-M para atualização do débito, tampouco ao acréscimo de juros moratórios de 1% ao mês. [...] Nesse contexto, a alegação de excesso quanto a tais aspectos configura evidente tentativa de inovação recursal." Conquanto o Tribunal de origem tenha reputado inovação recursal a insurgência quanto aos consectários, a matéria comporta conhecimento nesta instância especial. Os juros de mora e a correção monetária ostentam natureza de consectários legais da condenação e constituem matéria de ordem pública, cognoscíveis de ofício em qualquer tempo e grau de jurisdição enquanto não exaurida a prestação jurisdicional, sem que disso resulte julgamento extra petita, ofensa à coisa julgada, preclusão consumativa ou reformatio in pejus. É firme, a propósito, a jurisprudência desta Corte: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 141 E 492, AMBOS DO CPC. DISPOSITIVOS QUE NÃO AMPARAM A TESE RECURSAL. FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. ALEGADA AFRONTA AO ART. 507 DO CPC. MODIFICAÇÃO DO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. ALEGADA PRECLUSÃO. INOCORRÊNCIA. CONSECTÁRIO LEGAL DA CONDENAÇÃO. ACÓRDÃO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A impertinência temática do dispositivo de lei apontado como violado leva à deficiência das razões do recurso especial, fazendo incidir, por analogia, o óbice da Súmula n. 284 do STF, que estabelece que "é inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia". 2. "É firme o entendimento nesta Corte de que 'a aplicação de juros e correção monetária pode ser alegada na instância ordinária a qualquer tempo, podendo, inclusive, ser conhecida de ofício. A decisão nesse sentido não caracteriza julgamento extra petita, tampouco conduz à interpretação de ocorrência de preclusão consumativa, porquanto tais institutos são meros consectários legais da condenação' (AgInt no REsp 1.353.317/RS, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 9.8.2017)" (AgInt no REsp n. 2.073.159/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 13/11/2023, DJe de 18/12/2023). 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 2.161.199/SC, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, julgado em 28/10/2024, DJe de 4/11/2024.) RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. SÚMULA 284/STF. SEGUNDA IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRECLUSÃO CONSUMATIVA CONFIGURADA. TERMO INICIAL DOS JUROS MORATÓRIOS. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. JUROS MORATÓRIOS. INCLUSÃO NA FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. POSSIBILIDADE.[...] 6- Os juros moratórios são consectários legais da condenação e matéria de ordem pública, de forma que o seu exame de ofício pelo juiz, incluindo tal verba já na fase de cumprimento de sentença, não implica nulidade ou violação à coisa julgada. 7- Na hipótese, mesmo que se admitisse, como entendeu a Corte de origem, que a segunda impugnação da instituição financeira recorrida não estivesse fulminada pela preclusão consumativa e fosse possível, portanto, levar em consideração os argumentos ali expendidos, ainda assim não mereceria reforma a decisão de primeiro grau agravada, pois é possível incluir juros moratórios na fase de cumprimento de sentença, sem que isso represente ofensa ao título executivo. 8- Recurso especial conhecido em parte e, nesta extensão, provido. (REsp n. 1.918.658/TO, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 17/8/2021, DJe de 19/8/2021.) Assim, a qualificação da irresignação como inovação recursal, no ponto relativo aos juros e à correção, não subsiste: cuidando-se de matéria de ordem pública insuscetível de preclusão, o exame ora empreendido cinge-se à qualificação jurídica dos consectários e ao regime legal de sua fixação. No que concerne aos juros de mora, a Corte Especial, ao julgar o Tema 1.368 dos recursos repetitivos (REsp 2.199.164/PR, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 15/10/2025), firmou a tese de que o art. 406 do Código Civil de 2002, antes da entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024, deve ser interpretado no sentido de que a taxa SELIC é a aplicável aos juros de mora nas dívidas de natureza civil. Tratando-se, na espécie, de ação monitória fundada em duplicatas — dívida líquida e de vencimento certo —, os juros de mora incidem desde o vencimento dos títulos, computados pela taxa SELIC, vedada a cumulação com correção monetária ou outros juros. Nesse exato sentido, em hipótese análoga, decidiu a Quarta Turma desta Corte: RECURSO ESPECIAL. CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. JUROS DE MORA A PARTIR DO VENCIMENTO DO TÍTULO. TAXA SELIC COMO TAXA LEGAL DO ART. 406 DO CÓDIGO CIVIL. CUMULAÇÃO COM CORREÇÃO MONETÁRIA OU OUTROS JUROS INDEVIDA. TEMA 1368. RECURSO PROVIDO. 1. Em ação monitória fundada em dívida líquida e com vencimento certo, os juros de mora incidem desde o vencimento do título. 2. Ausente pactuação, a Taxa Selic é a taxa legal de juros de mora aplicável às dívidas de natureza civil, vedada a cumulação com correção monetária ou outros juros (Tema Repetitivo nº 1368 do STJ). 3. Recurso especial provido. (REsp n. 2.203.275/PR, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 4/5/2026, DJEN de 7/5/2026, destaquei.) A fixação de juros moratórios de 1% ao mês, cumulados com correção pelo IGP-M, tal como constou do título, contraria, pois, a tese vinculante desta Corte. De outra parte, a Lei nº 14.905/2024, que conferiu nova redação aos arts. 389, parágrafo único, e 406, § 1º, do Código Civil, tem incidência imediata sobre os processos em curso, por versar matéria submetida ao princípio tempus regit actum, produzindo efeitos a partir de 30 de agosto de 2024. A partir de então, a taxa legal de juros corresponde à SELIC deduzido o índice de atualização monetária (IPCA), sendo esta a correção aplicável na ausência de índice convencionado, igualmente vedada a cumulação. Confira-se: DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CRITÉRIOS DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA EM INDENIZAÇÃO POR LEILÃO EXTRAJUDICIAL IRREGULAR. APLICAÇÃO DA SELIC E DO IPCA, INAPLICABILIDADE DA LEI N. 14.905/2024 À SENTENÇA E NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. RECURSO ESPECIAL PROVIDO EM PARTE.[...] 7. A interpretação do art. 406 do CC, firmada no Tema 1368 em recurso repetitivo, impõe a aplicação da taxa Selic no tocante aos juros moratórios nas dívidas civis. 8. Ausente previsão contratual diversa, a correção monetária deve observar o IPCA, vedada a cumulação de indexadores. [...] (REsp n. 2.240.544/BA, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 18/5/2026, DJEN de 21/5/2026.) Impõe-se, por conseguinte, a observância do direito intertemporal, decompondo-se a incidência dos consectários em dois períodos. Até 29 de agosto de 2024, aplica-se a taxa SELIC a título de juros de mora, na forma do Tema 1.368/STJ, vedada, no interregno, a incidência autônoma e cumulativa do IGP-M, porquanto a SELIC já compreende a recomposição inflacionária. A partir de 30 de agosto de 2024, incide a taxa legal do art. 406, § 1º, do Código Civil (SELIC deduzido o IPCA), acrescida da correção monetária pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, do CC), observada, igualmente, a vedação de cumulação. Ressalte-se que a adequação ora determinada não altera o valor principal consolidado do título (R$ 131.287,29, atualizado até maio/2022), incidindo tão somente sobre o regime de atualização e juros a partir de então, cujo recálculo será procedido na origem. Ante o exposto, dou parcial provimento ao recurso especial para, afastada a inovação recursal quanto aos consectários, determinar que a atualização do débito observe: (i) até 29 de agosto de 2024, a taxa SELIC a título de juros de mora (Tema 1.368/STJ), vedada a cumulação com outro índice de correção; e (ii) a partir de 30 de agosto de 2024, a taxa legal do art. 406, § 1º, do Código Civil (SELIC deduzido o IPCA), com correção monetária pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, do CC), na redação da Lei nº 14.905/2024, procedendo-se ao recálculo na origem. Mantidos, no mais, os termos do acórdão recorrido, inclusive quanto aos honorários sucumbenciais arbitrados em 10% sobre o valor da condenação. Publique-se. Relator RAUL ARAÚJO
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