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TRF2 · 5ª Vara Federal de São Gonçalo · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5004491-34.2026.4.02.5117/RJ AUTOR: PEDRO LUCAS BATISTA DOS SANTOS SILVA ADVOGADO(A): LUCIENE FRANCISCO DE MENEZES (OAB RJ223962) ADVOGADO(A): ROBERTA LINS DE SOUSA (OAB RJ219065) AUTOR: EDIVALDO BATISTA DOS SANTOS ADVOGADO(A): LUCIENE FRANCISCO DE MENEZES (OAB RJ223962) ADVOGADO(A): ROBERTA LINS DE SOUSA (OAB RJ219065) DESPACHO/DECISÃO I - Tendo em vista que o caso impõe a análise da existência da deficiência com base não somente na perspectiva médica, mas também social, nomeio o(a) assistente social, Sr(a). LOURENA CRISTINA RIBEIRO VERLY, CRESS/RJ n.º 28828, para o encargo de proceder à verificação social. Arbitro os honorários periciais em R$ 320,00 (trezentos e vinte reais), de acordo com o art. 28 da Resolução n.º 305, de 07/10/2014, do Conselho da Justiça Federal, combinada com a Portaria Conjunta CJF/MPO n.º 2, de 16/12/2024, a serem pagos após a juntada do laudo (Portaria SEI DIRFO n.º 1, da Direção do Foro da SJRJ). Deverá a parte autora e/ou seu representante informar, no prazo de 10 (dez) dias, o número telefônico por meio do qual o(a) assistente social poderá fazer contato direto com a pessoa periciada, caso ainda não o tenha feito. Deve o(a) assistente social nomeado(a) comparecer ao endereço declinado pelo(a) autor(a), respondendo aos seguintes quesitos do juízo: a) Quantas pessoas compõem o núcleo familiar e qual o grau de parentesco de cada uma em relação à parte autora, devendo ser levantado o CPF e idade. b) Se no núcleo familiar há filhos maiores, se são capazes ou incapazes para o trabalho e, em caso de incapacidade, deverá a parte autora ser intimada para juntar, no prazo de dez dias, os documentos pessoais do(a) filho(a) incapaz, como também os relativos à doença incapacitante. c) Quantas pessoas e quais delas auferem rendimentos e qual o respectivo valor. Deverão, também, ser consignados benefícios previdenciários que porventura recebam. d) As características e condições do imóvel, se é próprio ou alugado, bem como os móveis que o guarnecem. e) Gastos de luz, água, telefone e aluguel, caso o imóvel seja de locação. f) Gastos com tratamento de saúde e medicamentos, caso a parte autora faça uso contínuo. g) A parte autora, em interação com eventuais barreiras pessoais, sociais, ambientais e laborais, pode ter obstruída sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas? Em caso positivo, favor descrever eventuais dificuldades. Cientifica-se o(a) assistente social de que a realização da diligência por meio remoto somente será possível em caso de se tratar de área de risco. A avaliação social, seja ela cumprida de forma presencial ou remota, deverá ser instruída com fotografias do endereço e do imóvel em que a parte reside, a fim de que seja realizado um levantamento detalhado das condições de vida e moradia da parte autora. O prazo para a entrega do laudo é de 45 dias a contar da intimação do profissional para a realização da perícia (arts. 157 e 465 do CPC) e de 20 dias a contar da data da visita, sob pena das cominações legais. Além dos quesitos do Juízo e eventuais quesitos das partes, a(a) assistente social deverá responder às perguntas constantes do formulário de avaliação biopsicossocial da Pessoa com Deficiência, nos termos do Anexo II da Resolução nº 630 do Conselho Nacional de Justiça, conforme o caso dos autos, por meio do link: https://nuvem.trf2.jus.br/s/KteD97nzoykaRWD?openfile=false. II - Cite-se o INSS para apresentar resposta, no prazo de 30 (trinta) dias úteis. Na mesma oportunidade, intime-se o réu para, em igual prazo, manifestar-se sobre a possibilidade de conciliação, bem como para trazer aos autos qualquer documento que tenha em seu poder que seja útil ao esclarecimento da causa, nos termos do art. 11 da Lei n.º 10.259/2001. Fique o réu ciente da possibilidade de litispendência e/ou coisa julgada entre o presente feito e aquele(s), ocasionalmente, relacionado(s) pela Distribuição, cabendo-lhe, se assim entender, acusar a ocorrência de vício, nos termos do artigo 337, incisos VI e VII do CPC. III - Com a juntada do laudo social, dê-se vista às partes pelo prazo de 10 (dez) dias úteis. Com vistas a evitar a prática de atos desnecessários, que retardam o andamento do feito, as partes poderão acompanhar a juntada do laudo social aos autos pelo sistema de consulta processual (http://portaleproc.trf2.jus.br/), para ciência e manifestação no prazo acima referido. No caso de concordância com o teor do laudo social, ficam as partes dispensadas de peticionar para se manifestarem nesse sentido. IV – Tratando-se de interesse de incapaz e face ao disposto no art. 31 da LOAS (Lei n.º 8.742/1993), dê-se vista ao Ministério Público Federal. V - Por fim, façam-me os autos conclusos.
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