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TJSC · 1ª Vara da Comarca de Fraiburgo · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento Comum Cível Nº 5004488-84.2026.8.24.0024/SC AUTOR: TEREZINHA DE FATIMA MARQUES DOS SANTOS ADVOGADO(A): JACKSON GOMES DA SILVA (OAB SC062908) DESPACHO/DECISÃO 1. DO RECEBIMENTO DA INICIAL 1.1. Presentes, em análise preliminar, os requisitos da petição inicial, nos termos dos arts. 319 e 320 do Código de Processo Civil, e não sendo o caso de improcedência liminar do pedido, na forma do art. 332 do mesmo diploma legal, recebo a inicial e determino o prosseguimento do feito. 2. DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA 2.1. Defiro o pedido de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, uma vez que há elementos nos autos que denotam a insuficiência de recursos da parte autora para arcar com as custas e despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento, nos termos dos arts. 98 e 99 do Código de Processo Civil. 3. DA TUTELA DE URGÊNCIA 3.1. Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com pedido de indenização por danos morais e tutela de urgência proposta por Terezinha de Fátima Marques dos Santos em face de Banco Pan S/A, objetivando o reconhecimento da inexigibilidade de débito decorrente da parcela n. 011 do contrato n. 133534425, a exclusão de inscrição restritiva promovida em seu nome e a condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais. A parte autora relatou que mantém contrato de financiamento junto à instituição ré e que a parcela n. 011, com vencimento em 07/07/2026, no valor de R$ 941,26 (novecentos e quarenta e um reais e vinte e seis centavos), foi regularmente quitada de forma antecipada mediante pagamento efetuado em 22/06/2026. Asseverou que o comprovante bancário e o extrato da conta demonstrariam o efetivo débito do valor em favor da instituição financeira, inexistindo inadimplemento. Sustentou que, apesar da quitação, a ré deixou de promover a correta baixa da obrigação em seus sistemas internos, circunstância evidenciada por documento emitido pela própria instituição, no qual a mesma parcela apareceria simultaneamente como liquidada e em aberto. Afirmou que, em decorrência dessa falha, seu nome foi inscrito no SERASA em 27/07/2026 por dívida já adimplida, suportando restrição indevida ao crédito. Alegou a incidência do Código de Defesa do Consumidor, a necessidade de inversão do ônus da prova e a configuração de dano moral decorrente da negativação indevida. A par disso, requereu o deferimento de tutela de urgência para imediata baixa da restrição creditícia. Ao final, requereu a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, a citação da ré, a inversão do ônus da prova, a declaração de inexistência ou inexigibilidade do débito relacionado à parcela n. 011 do contrato n. 133534425, a confirmação definitiva do cancelamento da negativação e a condenação da demandada ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), além das verbas sucumbenciais (evento 1, INIC1). Decido. 3.2. A concessão de tutela provisória de urgência depende do preenchimento de três requisitos: a) existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito; b) perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo; c) ausência de perigo de irreversibilidade do provimento antecipado (CPC, art. 300, caput, e § 3º). No caso, a tutela provisória é compatível com a tutela definitiva, de cunho declaratório. A parte ré promoveu a inscrição do nome da parte autora no órgão de proteção ao crédito, no dia 27/07/2026, por dívida relativa ao contrato n. 133534425, com vencimento para 07/07/2026 (evento 1, DECL8). Todavia, a parte autora comprovou documentalmente o pagamento da referida parcela da dívida, no dia 22/06/2026 (evento 1, PLANILHA DE PAGTO.11; evento 1, Extrato Bancário12), o que é suficiente para demonstrar a probabilidade do direito. O perigo de dano reside no fato de que a permanência da inscrição de dívida inexistente causa inúmeros prejuízos ao nome da parte autora. Por fim, cumpre destacar que o provimento não é irreversível, porquanto, em caso de improcedência do pedido declaratório, é viável, faticamente, o retorno à situação anterior. Por todo o exposto, DEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência para determinar a exclusão do nome da parte autora no órgão de proteção ao crédito. PROCEDA-SE à baixa da anotação junto ao Sistema Serasajud (evento 1, DECL8). Em caso de impossibilidade, OFICIE-SE ao órgão registrador para cancelar a inscrição, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a R$ 20.000,00 (vinte mil reais). 4. DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA 4.1. A parte autora encontra-se em nítida desvantagem em relação à parte ré, o que por si só autoriza a inversão do ônus probandi, uma vez que se trata de aplicação do direito básico do consumidor, inerente à facilitação de sua defesa em juízo, nos termos expressos do art. 6°, VIII, do Código de Defesa do Consumidor. Logo, determino a inversão do ônus da prova em favor da parte autora. 5. DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO OU DE MEDIAÇÃO 5.1. Tendo em vista a natureza da causa, que, à luz das regras de experiência comum, evidencia improbabilidade manifesta de solução consensual do conflito, deixo de designar audiência de conciliação ou de mediação, nos termos dos arts. 334, § 4º, inciso II, e 375 do Código de Processo Civil. 6. DA CITAÇÃO 6.1. Cite-se a parte ré para integrar a relação processual e, querendo, apresentar contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, observado o termo inicial previsto no art. 335 do Código de Processo Civil. 6.2. Advirta-se a parte ré de que a ausência de contestação poderá ensejar a decretação da revelia e a presunção de veracidade das alegações de fato formuladas pela parte autora, nos termos dos arts. 344 a 346 do Código de Processo Civil. 6.3. Tratando-se de pessoa jurídica, a citação deverá observar as regras do Domicílio Judicial Eletrônico, nos termos da Resolução CNJ n. 455/2022, com as alterações promovidas pela Resolução CNJ n. 569/2024. 6.4. Tratando-se de pessoa física, a citação poderá ser realizada por carta, observado o disposto nos arts. 246 e 247 do Código de Processo Civil, ou, se necessário, por oficial de justiça. 6.5. Autorizo a realização de consultas à Central de Auxílio à Movimentação Processual — CAMP, ao SISBAJUD e ao PREVJUD, a fim de localizar eventual endereço residencial ou profissional atualizado da parte ré, ficando vedada a renovação das consultas sem justificativa plausível. 6.6. Depreque-se a citação, se necessário. 7. DA RÉPLICA 7.1. Apresentada contestação tempestiva, intime-se a parte autora para apresentar réplica no prazo de 15 (quinze) dias, especialmente se suscitadas preliminares, alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito alegado, ou juntados documentos pela parte ré, nos termos dos arts. 350, 351 e 437, § 1º, do Código de Processo Civil. 8. DA ATUALIZAÇÃO DE ENDEREÇO 8.1. As partes deverão manter endereço atualizado nos autos, sob pena de serem reputadas válidas as intimações dirigidas ao endereço constante do processo, nos termos do art. 274, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Intimem-se. Cumpra-se.
TJSC · 1ª Vara da Comarca de Fraiburgo · Outros
Processo 5004488-84.2026.8.24.0024 distribuido para 1ª Vara da Comarca de Fraiburgo na data de 25/08/2026.
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