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TRF4 · SECRETARIA DA 2a. TURMA · Acórdão
Apelação Cível Nº 5004461-98.2026.4.04.7200/SC RELATORA: Desembargadora Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE APELANTE: E DOIS MIDIA EXTERIOR LTDA (IMPETRANTE) ADVOGADO(A): ANDRE GUILHERME CORRENTE (OAB SC046168) ADVOGADO(A): KATIA WATERKEMPER MACHADO (OAB SC020082) ADVOGADO(A): PEDRO HENRIQUE LUCHTENBERG (OAB SC022790) ADVOGADO(A): DANTE AGUIAR AREND ADVOGADO(A): SÉRGIO FERNANDO HESS DE SOUZA EMENTA DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EXCLUSÃO DO ISS DA BASE DE CÁLCULO DO PIS E DA COFINS. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de exclusão do ISS da base de cálculo do PIS e da COFINS, sob o fundamento de que o imposto municipal integra o conceito de receita bruta e faturamento da empresa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão em discussão consiste em saber se o valor correspondente ao ISS deve ser excluído da base de cálculo do PIS e da COFINS, por analogia ao entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 69 da repercussão geral. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A pendência de julgamento do Tema 118 pelo Supremo Tribunal Federal não impede o prosseguimento e julgamento do processo, ante a ausência de determinação de suspensão nacional nos termos do art. 1.037, II, do CPC. 4. A tese firmada no Tema 69/STF, que excluiu o ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS, não se aplica automaticamente ao ISS devido às diferenças estruturais entre os tributos. 5. O ICMS é um imposto não cumulativo e sobre o valor adicionado, enquanto o ISS possui caráter cumulativo, o que afasta a aplicação da mesma *ratio decidendi*. 6. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.330.737/SP (Tema 634), consolidou o entendimento de que o valor do ISS compõe o conceito de receita ou faturamento para fins de incidência do PIS e da COFINS. 7. A jurisprudência da Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região orienta-se no sentido de que o ISS integra a base de cálculo das referidas contribuições sociais. IV. DISPOSITIVO E TESE: 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 9. O valor do ISS integra a base de cálculo do PIS e da COFINS, não sendo aplicável, de forma automática, o entendimento firmado no Tema 69/STF. ___________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 195, I, "b"; CPC, art. 1.037, II; Decreto-Lei nº 1.598/1977, art. 12. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 574.706, Rel. Min. Cármen Lúcia, Tribunal Pleno, j. 15.03.2017; STJ, REsp 1.330.737/SP, Primeira Seção, j. 10.06.2015; TRF4, Apelação Cível nº 5005800-81.2015.4.04.7102, 2ª Turma, j. 27.10.2017. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Porto Alegre, 21 de agosto de 2026.
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