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TJSC · 1ª Vara da Comarca de Urussanga · DESPACHO/DECISÃO
Embargos à Execução Nº 5004454-78.2025.8.24.0078/SC EMBARGANTE: LUIZ HENRIQUE MAURICIO ROCHA ADVOGADO(A): BRUNA MENDONCA LEANDRO (OAB SC048956) EMBARGADO: ADILSON MENDES DA SILVA ADVOGADO(A): JIAN DELLA GIUSTINA (OAB SC024595) ADVOGADO(A): THIAGO GOULART RUFINO (OAB SC030868) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de embargos à execução opostos por LUIZ HENRIQUE MAURICIO ROCHA em face de DILSON MENDES DA SILVA. O embargante objetiva demonstrar a quitação do cheque nº 000086 do Banco Sicoob, no valor de R$ 20.000,00, que é objeto da execução de título extrajudicial nº 50038891720258240078. Menciona que adquiriu do embargado quatro vacas, que acabaram sendo negociadas, antes do vencimento do título, com Flávio Damian de Medeiros Junior, o qual assumiu a obrigação e quitou os valores representados pelo cheque, utilizando sua conta bancária vinculada à empresa inscrita no CNPJ nº 53.575.119/0001-59 e pagando R$1.000,00 a mais a título de compensação (evento 1, INIC1). Os embargos foram recebidos sem atribuição de efeito suspensivo (evento 11, DESPADEC1). Em sede de impugnação, o embargado não reconheceu o pagamento da dívida e disse que realizava diversos negócios com Flávio Damiam, sendo que os depósitos apresentados não possuem relação com o cheque objeto da execução de título extrajudicial (evento 19, IMPUGNAÇÃO1). O feito encontra-se em ordem e as partes estão devidamente representadas. DEFIRO a produção de prova testemunhal para oitiva de Flávio Damian de Medeiros Junior, a qual reputo imprescindível para o deslinde do feito. A testemunha deverá ser trazida à audiência pelo embargante, independentemente de intimação do Juízo. Fixo como ponto controvertido sobre o qual versará a prova a ser produzida o pagamento do cheque nº 000086, no valor de R$ 20.000,00 por Flávio Damian de Medeiros Junior, através dos depósitos realizados pela sua pessoa jurídica ao embargado. Caso as partes pretendam ouvir mais alguém além da testemunha referida, intimem-se para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentarem o rol de testemunhas, em número não superior a 10 (dez), sendo 3 (três) no máximo para a prova de cada fato (art. 357, § § 4º e 6º do CPC).. Deverão as partes também esclarecer se pretendem a oitiva da parte contrária, ficando cientes de que a ausência de manifestação acerca deste ponto será considerada como desinteresse na produção da aludida prova. Intimem-se. Cumpra-se.
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