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TRF3 · 7º Juiz Federal da 3ª TR SP · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 3ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL 460 Nº 5004438-75.2022.4.03.6310 RELATOR: LEONARDO JOSE CORREA GUARDA RECORRENTE: FATIMA DE JESUS DOVIGO DIAS DA ROCHA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: ACILON MONIS FILHO - SP171517-A ADVOGADO do(a) RECORRENTE: ANDREIA REGINA DE PAULA FREITAS FERREIRA - SP448481-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATÓRIO Trata-se de Agravo Interno interposto pela parte autora em face de decisão monocrática que negou provimento ao recurso inominado, mantendo a improcedência do pedido de revisão da renda mensal inicial de seu benefício previdenciário mediante a aplicação da chamada “Revisão da Vida Toda”. A decisão agravada fundamentou-se no posicionamento adotado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 1102. Destacou que a Suprema Corte fixou tese jurídica vinculante determinando que o artigo 3º da Lei nº 9.876/1999 deve ser observado de forma cogente, não sendo permitido ao segurado optar pela regra definitiva do artigo 29 da Lei nº 8.213/1991, independentemente de lhe ser mais favorável. Pontuou que a publicação da ata de julgamento das ADIs 2110 e 2111 autoriza a retomada do curso dos processos e a aplicação imediata do entendimento, independentemente do trânsito em julgado no Recurso Extraordinário paradigma. Em suas razões, a parte recorrente sustenta que a matéria encontra-se em plena rediscussão perante a Suprema Corte, requerendo o sobrestamento do feito. É o relatório. VOTO O agravo interno não comporta provimento. Inicialmente, anoto que os embargos de declaração opostos no Tema 1102 do STF (RE 1.276.977) não foram conhecidos, tendo a ação transitado em julgado em 15/05/2026. Na ADI 2111, os embargos declaratórios foram rejeitados pela maioria do Plenário, sendo determinado a imediata certificação do trânsito em julgado. Desse modo, a matéria está definitivamente julgada no Supremo Tribunal Federal. No mérito, a despeito das alegações da recorrente, reputo ausentes elementos novos que justifiquem a reforma da decisão monocrática. Portanto, mantenho a decisão, que foi assim redigida, em todos os seus termos e por seus próprios fundamentos: Pedido de revisão de RMI - TEMA 1102/STF - "REVISÃO DA VIDA TODA" O Plenário do Supremo Tribunal Federal, por maioria de votos, reafirmou que a regra de transição do fator previdenciário, utilizada para o cálculo do benefício dos segurados filiados ao INSS antes da Lei 9.876/1999, é de aplicação obrigatória e que o segurado não pode escolher o cálculo que considerar mais benéfico. A decisão foi tomada na sessão virtual encerrada em 25/11/2025, no julgamento de embargos de declaração no Recurso Extraordinário (RE) 1276977, com repercussão geral (Tema 1.102), reafirmando o entendimento firmado nas Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs 2110 e 2111), que superou a tese da chamada "revisão da vida toda". Conforme decisão na Sessão Virtual de 14.11.2025 a 25.11.2025, disponível no sítio eletrônico do STF: Decisão: O Tribunal, por maioria, ante a superveniência do julgamento de mérito das ADIs nº 2110/DF e 2111/DF, acolheu os embargos de declaração, atribuindo-lhes efeitos infringentes, para: a) cancelar a tese de repercussão geral anteriormente fixada no Tema 1.102; b) fixar, em contrapartida, a seguinte tese ao Tema 1.102 da repercussão geral: "1. A declaração de constitucionalidade do art. 3º da Lei n. 9.876/1999 impõe que o dispositivo legal seja observado de forma cogente pelos demais órgãos do Poder Judiciário e pela Administração Pública, em sua interpretação textual, que não permite exceção. O segurado do INSS que se enquadre no dispositivo não pode optar pela regra definitiva prevista no art. 29, I e II, da Lei n. 8.213/1991, independentemente de lhe ser mais favorável. 2. Ficam modulados os efeitos dessa decisão para determinar: a) a irrepetibilidade dos valores percebidos pelos segurados em virtude de decisões judiciais, definitivas ou provisórias, prolatadas até 5/4/24, data da publicação da ata de julgamento do mérito das ADI nºs 2.110/DF e 2.111/DF; b) excepcionalmente, no presente caso, a impossibilidade de se cobrarem valores a título de honorários sucumbenciais, custas e perícias contábeis dos autores que buscavam, por meio de ações judiciais pendentes de conclusão até a referida data, a revisão da vida toda. Ficam mantidas as eventuais repetições realizadas quanto aos valores a que se refere o item a) e os eventuais pagamentos quanto aos valores a que se refere o item b) efetuados"; e c) revogar a suspensão dos processos que versem sobre a matéria julgada no Tema 1.102. Tudo nos termos do voto do Relator, Ministro Alexandre de Moraes, vencidos os Ministros Rosa Weber, que votara em assentada anterior, André Mendonça e Edson Fachin (Presidente). Não votou o Ministro Flávio Dino, sucessor da Ministra Rosa Weber. Plenário, Sessão Virtual de 14.11.2025 a 25.11.2025. Levantada a suspensão dos feitos que versem sobre a matéria, cabível a aplicação imediata do entendimento firmado pelo Plenário do STF, presente sua eficácia vinculante para todos os órgãos do Poder Judiciário. O STF já decidiu que, uma vez julgada a questão constitucional pelo seu Plenário "outra solução não cabe senão a de se dar efetivo cumprimento ao que foi decidido pelo Supremo Tribunal Federal, ficando sem objeto a suspensão nacional determinada quando da apreciação do pedido liminar" (Rcl 53462 AgR, Primeira Turma, Relator Min. DIAS TOFFOLI, Julgamento: 03/10/2022). A publicação da ata de julgamento contendo a tese de julgamento das ADI 2110 e ADI 2111, definida em sessão plenária no Supremo Tribunal Federal, é suficiente para autorizar a retomada do curso dos processos e o julgamento do mérito dos processos individuais que versem sobre a matéria, independentemente da publicação do acórdão ou do trânsito em julgado no Recurso Extraordinário nº 1276977, conforme interpretação do próprio Supremo Tribunal Federal, conforme os seguintes julgamentos: "Ementa: Direito Processual Civil. Agravo interno em reclamação. Aplicação imediata das decisões do STF. Desnecessidade de aguardar o trânsito em julgado. 1. As decisões proferidas por esta Corte são de observância imediata. Portanto, não é necessário aguardar o trânsito em julgado do acórdão paradigma para aplicação da sistemática da repercussão geral. Precedentes. 2. Agravo interno a que se nega provimento, com aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015, em caso de decisão unânime" (Rcl 30003 AgR, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 04/06/2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-116 DIVULG 12-06-2018 PUBLIC 13-06-2018); "EMENTA Embargos de declaração no recurso extraordinário com agravo. Conversão dos embargos declaratórios em agravo regimental. Previdenciário. Benefício. Revisão. Repercussão geral. Inexistência. Precedente do Plenário. Falta de publicação. Aplicação. Possibilidade. Precedentes. 1. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental. 2. A existência de precedente firmado pelo Tribunal Pleno desta Corte autoriza o julgamento imediato de causas que versem sobre a mesma matéria, independentemente da publicação ou do trânsito em julgado do paradigma. 3. Ausência de repercussão geral do tema relativo à adoção, para fins de revisão de renda mensal de benefício previdenciário, dos mesmos índices aplicados para o reajuste do teto do salário-de-contribuição, relativamente aos meses de junho/99 e maio/04, haja vista a necessidade do exame da legislação infraconstitucional. 4. Agravo regimental não provido" (ARE 686607 ED, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em 30/10/2012, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-236 DIVULG 30-11-2012 PUBLIC 03-12-2012). "Embargos de declaração em reclamação. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, nos termos do art. 1.024, §3º, CPC. 2. Direito Processual Civil e do Trabalho. 3. Reclamação. Ação voltada à proteção de toda a ordem constitucional. 4. Observância dos princípios da celeridade e da economia processual. 5. Terceirização da atividade-fim. 6. O reconhecimento de vínculo trabalhista com o tomador dos serviços, por aplicação da Súmula 331 do TST, viola a decisão vinculante tomada por esta Corte na ADPF 324. 7. Desnecessidade de aguardar-se a publicação da decisão ou o trânsito em julgado do paradigma. As decisões proferidas por esta Corte são de observância imediata. Precedentes. 8. Inexigibilidade do título executivo. Trânsito em julgado em data posterior ao julgamento da ADPF 324. Art. 525, §§ 12 e 14, do CPC. Tema 360 da sistemática da repercussão geral. 9. Ausência de argumentos capazes de infirmar a decisão agravada. 10. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental ao qual se nega provimento" (Rcl 48648 ED, Relator(a): GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 11/03/2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-057 DIVULG 24-03-2022 PUBLIC 25-03-2022). Mérito. O segurado do INSS que se enquadre no dispositivo não pode optar pela regra definitiva prevista no art. 29, I e II, da Lei n. 8.213/1991, independentemente de lhe ser mais favorável. A regra de transição se aplica à parte autora. Ela é segurada filiada à Previdência Social antes da publicação da Lei 9876/1999. Cumpriu as condições exigidas para a concessão da aposentadoria após o início de vigência dessa lei. Não há direito à escolha do melhor benefício. A parte autora não preencheu os requisitos para a concessão do benefício antes dessa lei. Desse modo, não podem ser incluídos no período básico de cálculo os salários-de-contribuição anteriores à competência de julho de 1994. Observados estritamente os limites semânticos mínimos extraíveis do texto legal em questão, no cálculo do salário-de-benefício da parte autora somente deve ser considerada a média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição, correspondentes a, no mínimo, oitenta por cento de todo o período contributivo decorrido desde a competência julho de 1994, como o fez o réu. Negado provimento ao recurso da parte autora. Nessa esteira, entendo que as razões expostas no agravo interno não são suficientes para infirmar os fundamentos que embasaram a decisão agravada. Face ao exposto, nego provimento ao Agravo Interno interposto pela parte autora. Sem condenação em honorários sucumbenciais por ausência de previsão legal. É o voto. EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO INOMINADO. REVISÃO DA VIDA TODA (TEMA 1102/STF). PEDIDO DE SOBRESTAMENTO E DE REVISÃO DE RENDA MENSAL INICIAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo interno interposto pela parte autora contra decisão monocrática que negou provimento a recurso inominado, mantendo a improcedência do pedido de revisão da renda mensal inicial de seu benefício previdenciário mediante a aplicação da chamada "Revisão da Vida Toda". A parte recorrente pleiteia o sobrestamento do feito sob a alegação de que a matéria estaria em rediscussão perante o Supremo Tribunal Federal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) saber se é cabível o sobrestamento do feito em razão de suposta rediscussão da matéria perante a Suprema Corte; e (ii) se a parte autora, segurada filiada à Previdência Social antes da vigência da Lei nº 9.876/1999 e que cumpriu os requisitos para a concessão da aposentadoria após essa lei, tem o direito de optar pela regra definitiva do artigo 29, incisos I e II, da Lei nº 8.213/1991, incluindo no cálculo salários-de-contribuição anteriores a julho de 1994, por lhe ser mais favorável. III. RAZÕES DE DECIDIR O pleito de sobrestamento do processo não se justifica, uma vez que a matéria já se encontra definitivamente julgada pelo Supremo Tribunal Federal, com a ocorrência do trânsito em julgado do Tema 1102 (RE 1.276.977) em 15/05/2026 e a rejeição dos embargos de declaração na ADI 2111 com imediata certificação de trânsito em julgado. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1102 e das ADIs 2110 e 2111, superou a tese da "revisão da vida toda" e fixou tese de repercussão geral com eficácia vinculante, determinando a observância cogente do artigo 3º da Lei nº 9.876/1999, o que veda ao segurado optar pela regra definitiva do artigo 29, incisos I e II, da Lei nº 8.213/1991, independentemente de ser mais benéfica. No caso concreto, por ter se filiado ao sistema antes da Lei nº 9.876/1999 e reunido os requisitos para a aposentadoria após sua entrada em vigor, a parte autora submete-se obrigatoriamente à regra de transição do fator previdenciário. Inexiste, portanto, direito à escolha do cálculo mais vantajoso, devendo ser mantida a exclusão de salários-de-contribuição anteriores à competência de julho de 1994 do período básico de cálculo. IV. DISPOSITIVO Agravo interno conhecido e desprovido. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da 3ª Região, por unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo interno, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. LEONARDO JOSE CORREA GUARDA Relator do Acórdão
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