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TJSC · 1ª Vara Cível da Comarca de Rio do Sul · Sentença
Procedimento Comum Cível Nº 5004431-78.2023.8.24.0054/SCAUTOR: RESIDENCIAL SOLAR DO VALE ADVOGADO(A): TIAGO MARCHI ALVES (OAB SC045550) RÉU: I. TRAPP & CIA LTDA ADVOGADO(A): ROBERTO JACOBSEN REISER (OAB SC007981) RÉU: CELSO TANAZILDO ADVOGADO(A): BRUNO PERON (OAB SC036165) RÉU: ALLIANZ SEGUROS S/A ADVOGADO(A): PAULO ANTONIO MULLER (OAB SC030741) RÉU: PEDRO ADULCIO PINHEIRO JUNIOR ADVOGADO(A): ROBERTO JACOBSEN REISER (OAB SC007981) SENTENÇA Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, com resolução de mérito, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de: a) CONDENAR o réu CELSO TANAZILDO ao pagamento de indenização por danos materiais em favor do autor, no valor de R$ 39.822,96 (trinta e nove mil, oitocentos e vinte e dois reais e noventa e seis centavos); b) CONDENAR o réu PEDRO ADULCIO PINHEIRO JÚNIOR ao pagamento de indenização por danos materiais em favor do autor, no valor de R$ 53.837,68 (cinquenta e três mil, oitocentos e trinta e sete reais e sessenta e oito centavos). Sobre tais valores deverá incidir correção monetária pelo IPCA a contar do efetivo prejuízo, correspondente à data de cada desembolso mensal excedente, bem como juros de mora incidentes a partir da citação válida de cada réu, calculados pela Taxa Selic com a dedução do IPCA, na forma do art. 389, parágrafo único, e art. 406, § 1º, ambos do Código Civil, com a redação dada pela Lei n. 14.905/2024. Por outro lado, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados em face de I. TRAPP & CIA. LTDA. e ALLIANZ SEGUROS S/A, bem como o pedido de ressarcimento das despesas relativas às obras e reparos estruturais da rede de gás no valor de R$ 50.826,17. Considerando a sucumbência recíproca entre o autor e os réus condenados, CONDENO o autor e os réus Celso Tanazildo e Pedro Adulcio Pinheiro Júnior ao pagamento das despesas processuais, na proporção de 50% pela parte autora, 25% pelo réu Celso e 25% pelo réu Pedro, na forma do art. 86 do Código de Processo Civil. Arbitro os honorários em favor dos procuradores de ambas as partes, no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, para cada, com fundamento no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, ressalvada a concessão da gratuidade da justiça ao autor. Ainda, CONDENO a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos procuradores das rés I. TRAPP & CIA. LTDA. e ALLIANZ SEGUROS S/A, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa correspondente à pretensão deduzida em face de cada ré, com fulcro no art. 85, § 2º, do CPC. A compensação de honorários é vedada pelo ordenamento jurídico processual (art. 85, § 14, do CPC). Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Interposto(s) recurso(s), caberá ao cartório, mediante ato ordinatório, conceder vista dos autos à parte contrária para contrarrazões e, na sequência, remeter os autos ao Tribunal de Justiça do Estado. Idêntico procedimento deverá ser tomado caso interposto recurso adesivo. Transitada em julgado, ARQUIVEM-SE.
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