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5004422-12.2025.4.03.6183

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Tribunal
TRF3
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ago/2026

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  1. Intimação

    TRF3 · 3ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO 3ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5004422-12.2025.4.03.6183 AUTOR: JAIR VERGINIO ADVOGADO do(a) AUTOR: BRENO BORGES DE CAMARGO - SP231498-E REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Vistos. Doc. 600701903: o autor opôs embargos de declaração, arguindo omissão na sentença (doc. 597407717), na qual este juízo desacolheu o pleito de enquadramento do período de 16.05.1988 a 31.03.1989 como tempo especial. O embargante retomou os argumentos que embasam o pleito inicial, e ofereceu razões para a reforma da decisão embargada. Decido. Rejeito os embargos de declaração opostos à sentença, por falta dos pressupostos indispensáveis à sua oposição, ex vi do artigo 1.022, incisos I a III, do Código de Processo Civil. O inciso I os admite nos casos de obscuridade ou contradição existente na decisão (i. e. quando não se apreciou expressamente questão discutida no âmbito da lide ou há incoerência em seu sentido); o inciso II, quando for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz; e, o inciso III, para fins de correção de erro material. Ainda, de acordo com o parágrafo único do artigo em tela, são omissas as decisões que contêm fundamentação defeituosa (cf. artigo 489, § 1º) e nas quais houve silêncio acerca de tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência, aplicável ao caso sub judice. Não restaram configurados os vícios previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil. As questões debatidas nesta demanda foram resolvidas na sentença embargada com fundamentação suficiente, à vista das normas constitucionais e legais que regem o tema. Friso não serem os embargos declaratórios via recursal adequada para postular diretamente a reforma da decisão judicial, não se podendo atribuir-lhes efeito puramente infringente. Vale dizer, a modificação do julgamento dá-se apenas de modo reflexo, como decorrência lógica do saneamento de omissão, contradição, obscuridade ou erro material. Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração. P. R. I. São Paulo, data da assinatura eletrônica.

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