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5004413-17.2020.8.24.0069

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Tribunal
TJSC
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ago/2026

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  1. Intimação

    TJSC · 2ª Vara da Comarca de Sombrio · DESPACHO/DECISÃO

    USUCAPIÃO Nº 5004413-17.2020.8.24.0069/SC AUTOR: ROGERIO DA CRUZ DORNELES ADVOGADO(A): LUCAS DOS SANTOS DEBUS (OAB SC040386) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação de usucapião envolvendo as partes acima nominadas. Após a complementação documental determinada no curso do feito, o Ministério Público, no evento 92, postergou sua manifestação e requereu que a parte autora esclareça, mediante documentação expedida pelo Registro de Imóveis, quais matrículas e/ou transcrições estão compreendidas na área usucapienda. Assiste-lhe razão. A pretensão foi formulada em relação a imóvel com área indicada de 958.230,17m². No curso do processo, a parte autora esclareceu que a matrícula n. 15.225, inicialmente mencionada, não corresponderia ao imóvel usucapiendo, sustentando que a área estaria vinculada a transcrições imobiliárias. Contudo, as Transcrições n. 16.016, com área de 286.000,00m², e n. 2, relativa ao Loteamento Praia Damasco, com área de 471.075,00m², não permitem identificar, por si, os registros imobiliários abrangidos pelo polígono objeto da demanda, especialmente diante dos parcelamentos e lotes individualizados nelas descritos. Há, ainda, divergência quanto à própria extensão do imóvel. A documentação técnica apresentada pela parte autora indica área de 958.230,17m², enquanto a Declaração n. 00698/2025/GeoSEUC do IMA registra análise de polígono com 956.492,315 m², com ressalva expressa acerca da diferença. A situação registral também demanda esclarecimento. A Transcrição n. 16.016 faz referência à matrícula n. 1.916, aberta em 20/10/1977. Por sua vez, a Transcrição n. 2 contém averbação de bloqueio do Loteamento Praia Damasco, determinada judicialmente em 2011, sendo necessário conhecer sua situação atual e abrangência. A adequada individualização do imóvel constitui pressuposto para o regular prosseguimento da ação, pois somente após a definição do polígono e dos registros por ele atingidos será possível aferir, com segurança, os titulares registrais, confrontantes e demais interessados que devem integrar a relação processual. Considerando que o processo já se encontra em estágio posterior à formação do contraditório, a correção deve ser oportunizada com fundamento nos arts. 6º, 317 e 139, IX, do Código de Processo Civil, em observância aos princípios da cooperação e da primazia da resolução do mérito. Diante disso, ACOLHO a diligência requerida pelo Ministério Público no evento 92 e INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 30 (trinta) dias, promover a regularização do objeto da demanda, mediante: a) esclarecimento da área e do polígono efetivamente pretendidos, diante da divergência entre os 958.230,17 m² indicados na documentação técnica e os 956.492,315 m² considerados pelo IMA, apresentando, se necessário, planta e memorial descritivo corrigidos, acompanhados da correspondente ART/RRT; b) apresentação de certidão ou informação oficial atualizada do Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de Sombrio, identificando as matrículas e/ou transcrições abrangidas pelo polígono usucapiendo, inclusive registros decorrentes de loteamentos, desmembramentos ou posteriores aberturas de matrícula; c) apresentação de certidão de inteiro teor atualizada da matrícula n. 1.916, mencionada na Transcrição n. 16.016, com indicação de sua situação registral atual e, se houver, dos registros dela derivados; d) apresentação de informação registral atualizada acerca do bloqueio constante da Transcrição n. 2, indicando sua subsistência, abrangência e os registros ou atos registrais por ele alcançados; e) discriminação, na planta e no memorial descritivo corrigidos, das vias, praças, áreas verdes e demais espaços de uso comum inseridos no polígono, inclusive aqueles constantes do registro do Loteamento Praia Damasco, com esclarecimento específico acerca das áreas objeto das matrículas n. 63.121 e 63.122. Confirmada a natureza pública de qualquer parcela, deverá ela ser excluída da área usucapienda, ante a impossibilidade de aquisição de bem público por usucapião, nos termos do art. 102 do Código Civil e da Súmula 340 do Supremo Tribunal Federal. Caso o Ofício de Registro de Imóveis informe, quanto ao item “b”, não ser possível realizar a identificação integral dos registros abrangidos pelo polígono, deverá a parte autora apresentar certidão que esclareça os motivos da impossibilidade, os registros cuja correlação tenha sido possível estabelecer e os limites da pesquisa realizada. Identificadas duas ou mais matrículas ou transcrições abrangidas pela pretensão, a parte autora deverá apresentar planta e memorial descritivo que especializem, individualmente, a parcela correspondente a cada matrícula ou transcrição atingida, nos termos do art. 225 da Lei n. 6.015/1973, da Circular n. 147/2016 da Corregedoria-Geral da Justiça de Santa Catarina e da Portaria n. 002/2026 deste Juízo. Apresentadas a planta e o memorial descritivo definitivos, intime-se, independentemente de nova conclusão, a União, para que, no prazo de 30 (trinta) dias, informe se o polígono usucapiendo alcança terreno de marinha, acrescido de marinha ou outro imóvel pertencente à União. A providência mostra-se necessária diante das referências constantes da documentação imobiliária à faixa de marinha e ao Oceano Atlântico. Por ora, deixo de determinar novas citações, outras intimações dos entes públicos e providências instrutórias, pois sua adequada definição depende da prévia individualização do imóvel e dos registros abrangidos. As questões relativas ao exercício da posse, à cadeia possessória e à oposição apresentada nos autos serão examinadas em momento oportuno, após a estabilização do objeto da demanda. A parte autora fica advertida de que o descumprimento injustificado das determinações acima poderá ensejar a extinção do processo sem resolução do mérito. Decorrido o prazo sem manifestação, intime-se pessoalmente a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, cumprir a determinação e promover o regular prosseguimento do feito, sob pena de extinção sem resolução do mérito. Cumpridas as providências, voltem conclusos. Intimem-se. Cumpra-se.

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