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TJMG · Juizado Especial da Comarca de Santa Bárbara
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Santa Bárbara / Juizado Especial da Comarca de Santa Bárbara Rua Rabelo Horta, 52, Santa Bárbara - MG - CEP: 35960-000 PROCESSO Nº: 5004409-53.2025.8.13.0572 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Inadimplemento] AUTOR: MARIA DAS GRACAS COTTA GONCALVES - ME CPF: 23.236.995/0001-90 RÉU: MARILENE APARECIDA SILVA EVANGELISTA CPF: 024.663.546-08 SENTENÇA Vistos etc. Dispenso o relatório, nos termos do artigo 38, caput, da Lei nº 9.099, de 1995. Fundamento e decido. Trata-se de Ação de Cobrança ajuizada por Maria das Graças Cotta Gonçalves - ME em face de Marilene Aparecida Silva Evangelista. A parte autora objetiva a condenação da requerida ao pagamento de quantia supostamente devida em razão de compras realizadas em seu estabelecimento comercial. De proêmio, verifico que a parte ré, embora regularmente citada e intimada (Id. 10608141156), deixou transcorrer in albis o prazo para apresentar defesa e não compareceu à audiência de conciliação, impondo-se o reconhecimento de sua revelia, nos moldes do art. 20 da LJE e art. 344 do Código de Processo Civil (Id. 10684177537). Contudo, é cediço que a decretação da revelia não induz, de forma automática e absoluta, à procedência dos pedidos iniciais. A presunção de veracidade das alegações de fato formuladas pelo autor é relativa (juris tantum), cabendo ao magistrado a análise do conjunto probatório e da verossimilhança do direito alegado. Logo, a revelia não exime a parte autora do ônus de comprovar minimamente o fato constitutivo de seu direito (art. 373, inciso I, do CPC). No caso em apreço, a despeito da revelia da ré, a pretensão autoral não merece prosperar. Da análise detida dos autos, constata-se que a prova documental carreada (Id. 10588164047) afigura-se manifestamente precária e inábil para atestar a existência, a exigibilidade e a liquidez do débito cobrado. Tratando-se de ação de cobrança oriunda de relação comercial, exige-se a apresentação de documentos mínimos aptos a vincular a parte ré à dívida, tais como notas fiscais assinadas, recibos, duplicatas com comprovante de entrega de mercadoria ou, ao menos, notas de "fiado" com a inequívoca assinatura da devedora. Com efeito, documentos produzidos de forma unilateral pela parte credora, desprovidos de assinatura ou de qualquer aceite da suposta devedora, não possuem força probante suficiente para embasar um decreto condenatório, não servindo para conferir lastro à cobrança. Portanto, diante da ausência de lastro documental mínimo que comprove a efetiva realização da compra e venda e a exatidão do quantum debeatur, entendo pela improcedência do pedido. Dispositivo Isso posto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na petição inicial. Sem condenação ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios nesta fase processual, com fulcro no art. 55, caput, da LJE. Decorrido o trânsito em julgado, certifique-se. Após, tudo feito e nada sendo requerido, bem como adotadas as cautelas de praxe, remetam-se os autos ao arquivo, com a respectiva baixa. Intimem-se. Cumpra-se. Santa Bárbara, data da assinatura eletrônica. Ádan Lúcio Gonçalves Pereira Penha Juiz de Direito
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