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5004403-61.2026.4.03.6315

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Tribunal
TRF3
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Período
ago/2026

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  1. Intimação

    TRF3 · 2ª Vara Gabinete JEF de Sorocaba · Despacho

    PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Gabinete JEF de Sorocaba Avenida Antônio Carlos Comitre, 295, Parque Campolim, Sorocaba - SP - CEP: 18047-620 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5004403-61.2026.4.03.6315 AUTOR: DANIEL DUARTE ADVOGADO do(a) AUTOR: VICTORIA MARIA CORTEZ TOBIAS - SP453696 ADVOGADO do(a) AUTOR: GIOVANA DE LUNA PICINATO NESPOLI - SP519841 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Verifico que a presente demanda se enquadra nas hipóteses que autorizam a adoção do procedimento de Instrução Concentrada (IC), previsto na Resolução Conjunta nº 6/2024 – PRESI/GABPRES/ADEG. Por essa razão, determino a intimação da parte autora para, no prazo de 30 (trinta) dias, manifestar-se expressamente sobre o interesse em aderir ao procedimento, nos termos a seguir detalhados. 1. Da Instrução Concentrada A Instrução Concentrada constitui negócio jurídico processual (art. 190 do Código de Processo Civil) e consiste na antecipação da prova oral por meio de vídeos extrajudiciais, reunindo os depoimentos das testemunhas e as declarações da parte autora. O procedimento permite a análise mais célere e eficiente do feito e já foi adotado com êxito em milhares de ações, reduzindo significativamente o tempo de tramitação e favorecendo a apresentação de propostas de acordo pelo INSS. Com isso, dispensa-se, inclusive, a realização de audiência de instrução para a colheita da prova testemunhal. 2. Requisitos da adesão São requisitos para a adoção da Instrução Concentrada: (i) a adesão é facultativa e só pode ser manifestada por pessoa capaz, representada por advogado ou defensor público, mediante declaração expressa; (ii) aderindo ao procedimento, a parte autora deverá apresentar, no prazo de 30 (trinta) dias e observadas as orientações técnicas disponíveis no portal da Justiça Federal e/ou fornecidas pela Secretaria da Vara: (a) a gravação dos vídeos com o depoimento pessoal da parte e os depoimentos de suas testemunhas; (b) vídeos ou fotografias do imóvel ou dos imóveis rurais ocupados, bem como de outros elementos que indiquem o exercício do labor rural; (c) início de prova material contemporânea ao período que se pretende comprovar; (iii) a ausência de manifestação ou a não juntada dos vídeos será interpretada como desinteresse, prosseguindo o feito pelo rito convencional, com eventual designação de audiência; (iv) os arquivos com as oitivas devem ser juntados diretamente no sistema processual eletrônico, não se admitindo o envio por meio de link ou correio eletrônico. 3. Diretrizes de gravação Para a validade das gravações, os vídeos deverão observar as diretrizes indicadas ao final deste despacho. As perguntas obrigatórias adiante relacionadas têm por finalidade fornecer ao juízo e à parte ré os elementos probatórios essenciais à comprovação dos fatos alegados, sendo indispensável que constem das gravações. Para assegurar a uniformidade das informações colhidas, deverão ser formuladas obrigatoriamente na sequência indicada, salvo quando não se aplicarem ao caso concreto. Perguntas adicionais poderão ser feitas, conforme a necessidade do caso, a critério do advogado ou defensor público responsável pela colheita da prova, sempre após as perguntas obrigatórias. A colheita dos depoimentos será realizada sob a orientação e a responsabilidade do advogado ou defensor público, admitido o uso de plataformas que possibilitem a gravação telepresencial. O descumprimento dos requisitos técnicos previamente estabelecidos acarretará a invalidade da prova e a sua desconsideração na formação do convencimento do juízo. 4. Materiais de referência As normas regulamentadoras, a relação de perguntas obrigatórias, a cartilha elaborada pela Ordem dos Advogados do Brasil e os demais materiais úteis à compreensão e à execução do procedimento estão disponíveis em: https://bit.ly/guia-INSTRUCAOCONCENTRADA. 5. Fluxo processual Reconhecida a viabilidade da Instrução Concentrada, observar-se-á o seguinte fluxo (art. 7º da Resolução Conjunta nº 6/2024 – PRESI/GABPRES/ADEG): I – a parte autora será intimada para, no prazo de 30 (trinta) dias, aderir ao procedimento e apresentar os vídeos e documentos na forma acima descrita, sob pena de prosseguimento pelo rito convencional; II – realizada essa intimação e independentemente do decurso do prazo, o processo será remetido à Central de Conciliação (CECON) desta Subseção Judiciária, para o processamento da fase conciliatória, inclusive com eventual apresentação de proposta de acordo pelo INSS; III – não apresentados, no prazo, os documentos aptos a viabilizar a Instrução Concentrada, a parte autora será intimada para, em 15 (quinze) dias, emendar a inicial e juntar os documentos aos autos; IV – o INSS será citado/intimado para contestar, no prazo de 30 (trinta) dias e, conhecidas as provas dos autos, apresentar proposta de acordo ou manifestar-se sobre o mérito; V – havendo ou não proposta de acordo, a parte autora será intimada para manifestar-se em 15 (quinze) dias; VI – apresentada proposta de acordo pelo INSS e havendo concordância da parte autora, os autos serão conclusos para imediata homologação (art. 12, §2º, I, do Código de Processo Civil), com determinação de implantação do benefício em até 45 (quarenta e cinco) dias corridos e de expedição dos ofícios requisitórios em até 60 (sessenta) dias corridos; VII – não havendo concordância, a parte autora deverá, desde logo e no mesmo prazo de 15 (quinze) dias, apresentar réplica; VIII – inexistindo proposta de acordo, ou não sendo ela aceita, o processo será remetido à Secretaria do Juizado, independentemente de audiência, e, em seguida, tornado concluso para sentença, observada a ordem cronológica de julgamento (art. 12, caput, do Código de Processo Civil). Nas hipóteses em que o INSS já tiver sido citado, a Procuradoria Federal será intimada para manifestar-se, de forma excepcional, sobre a adoção da Instrução Concentrada, conforme autoriza o art. 4º, §5º, da Resolução Conjunta nº 6/2024 – PRESI/GABPRES/ADEG (com a redação dada pela Resolução Conjunta nº 8/2024 – PRESI/GABPRES/ADEG). No silêncio ou havendo desinteresse, prosseguir-se-á pelo rito convencional. 6. Dispositivo Ante o exposto, determino a intimação da parte autora para que, no prazo de 30 (trinta) dias, informe se adere ao procedimento célere de Instrução Concentrada e, em caso positivo, apresente os vídeos e os demais documentos pertinentes, na forma acima descrita, sob pena de prosseguimento pelo rito convencional. Cumpra-se. Sorocaba, data e assinatura lançadas eletronicamente.

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