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5004397-87.2026.4.03.6304

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF3
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF3 · 2ª Vara Gabinete JEF de Jundiaí · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Gabinete JEF de Jundiaí Rua Eduardo Tomanik, 320, Chácara Urbana, Jundiaí - SP - CEP: 13201-835 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5004397-87.2026.4.03.6304 AUTOR: BRUNO CARVALHO MARINO ADVOGADO do(a) AUTOR: BEATRIZ GONZAGA QUIROL - SP482395 REU: BANCO DO BRASIL SA, FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO - FNDE DECISÃO Vistos. Trata-se de ação em que se busca renegociação/descontos em contrato de financiamento estudantil (FIES), com pedido de antecipação da tutela, a fim de suspender a exigibilidade das parcelas, exclusão e proibição de inclusão de seu nome nos cadastros de inadimplentes. É o breve relato. Decido. O Código de Processo Civil prevê duas modalidades de tutela provisória, quais sejam, a tutela de urgência e a tutela de evidência (artigo 294). A análise do pedido de antecipação do provimento jurisdicional deve ser realizada à luz dos requisitos dos artigos 294 e seguintes do Código de Processo Civil/2015, que prevêem as modalidades de tutela provisória, quais sejam, a tutela de urgência e a tutela de evidência (artigo 294). A tutela de urgência é concedida nos casos em que se verifica a “probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil o processo” (artigo 300), ao passo em que o provimento de evidência é observado independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo nos casos descritos no artigo 311 do referido diploma. Da análise conjugada do comando do Diploma Processual Civil e da documentação ora acostada, não vislumbro, neste momento, a existência de perigo de dano ou verossimilhança nas alegações da parte. Com efeito, inexistem documentos que comprovem o autor estar na iminência em ter seu nome inscrito nos órgãos de proteção ao crédito. Faz-se necessária a vinda das contestações, bem como um revolver mais aprofundado das provas para apreciação dos pedidos iniciais. Assim, indefiro o pedido de antecipação dos efeitos da tutela. Dê-se seguimento ao trâmite processual. Citem-se. Intimem-se. ARTHUR ALMEIDA DE AZEVEDO RIBEIRO Juiz Federal Substituto

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