Resumo de IA
Este processo, em linguagem clara
- Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
- PDF para baixar e cópia por e-mail
- Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TJMG · 1ª Vara Cível da Comarca de Campo Belo
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Campo Belo / 1ª Vara Cível da Comarca de Campo Belo Rua João Pinheiro, 254, Centro, Campo Belo - MG - CEP: 37270-000 PROCESSO Nº: 5004385-81.2024.8.13.0112 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Práticas Abusivas] AUTOR: JUSLEI RODRIGUES FERREIRA CPF: 930.111.486-00 RÉU: BANCO BMG S.A CPF: 61.186.680/0001-74 VISTOS, etc... 1. Razão não assiste às partes quanto ao pedido de afastamento da decisão que determinou a suspensão dos autos com base nos Temas 1.414 e 1.328 do STJ. Isso porque a matéria discutida nos presentes autos, qual seja, a declaração de inexistência, a validade e o caráter abusivo do contrato de cartão de crédito consignado e as consequências da eventual invalidação, além da configuração de dano moral "in re ipsa", foi afetada pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) como Temas Repetitivos nº 1328 e nº 1.414. 2. Na afetação de ambos os temas o Ministro Relator determinou a suspensão em todo o território nacional de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a questão relacionada à cartões de crédito consignados, nos termos do art. 34, inciso VI, do Regimento Interno do STJ (RISTJ) c/c art. 1.037, inciso II, do Código de Processo Civil (CPC). 3. Aliado a isso, o Núcleo de Gerenciamento de Precedentes e Ações Coletivas (NUGEPNAC) do eg. Tribunal de Justiça emitiu boletim extraordinário, prestando informações e orientações específicas sobre "parâmetros de (in) validade dos contratos de Cartões de Crédito Consignado e suas consequências". 4. Pelo que se extrai da orientação do NUGEPNAC, a determinação de suspensão exarada pelo c. STJ se revelou em termos substancialmente mais amplos, abrangendo a investigação acerca da própria qualificação do vício que atinge os contratos de cartão de crédito com Reserva de Margem Consignável, a definição do termo inicial para contagem do prazo extintivo, caso aplicável, bem como a existência e a natureza do dano moral nesses casos (se presumido o não). 5. Vale citar o teor do aludido boletim extraordinário: "O Superior Tribunal de Justiça, em 17/03/2026, determinou a "suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma questão tratada" nos temas Repetitivos 1.414 e 1328 e tramitem no território nacional, na forma do art. 1.037, II, do CPC. Os temas repetitivos discutem as seguintes questões relativas ao cartão de crédito consignado: Tema 1328 Se há dano moral in re ipsa na hipótese de invalidação da contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC) em benefício previdenciário (REsp 2.145.244/SC). Tema 1414 Delimitação da controvérsia nos seguintes termos: I) Definir parâmetros objetivos para a aferição da validade e eventual caráter abusivo dos contratos de cartão de crédito consignado, considerando: (i) o dever de prestar informações suficientes, claras e adequadas ao consumidor, em especial quando este alega que pretendia contratar simples empréstimo consignado; e (ii) o prolongamento indeterminado da dívida, ante a aparente insuficiência dos descontos mensais para amortizá-la, frente aos juros rotativos aplicados no refinanciamento do saldo. II) Em caso de invalidação do contrato, aferir se a consequência a ser adotada deverá ser a restituição das partes ao estado anterior, a conversão do contrato em empréstimo consignado ou a revisão das cláusulas contratuais, bem como se haverá configuração de dano moral in re ipsa (Resp 2.224.599/PE Resp 2.215.851/RJ Resp 2.224.598/PE Resp 2.215.853/GO). Ao proferir a decisão de suspensão, o Ministro Raul Araújo, relator dos recursos especiais, asseverou a existência de diversos incidentes de resolução de demandas repetitivas instaurados em 7 (sete) Tribunais estaduais, nos quais foram firmadas teses antagônicas entre si a respeito das mesmas questões de direito, também tratada nos presentes Temas Repetitivos e considerou que o Tema 1328 está diretamente ligado ao Tema 1414, mostrando-se fundamental ampliar a suspensão dos processos na origem em relação a ambos os temas. Acrescente-se que o TJMG encaminhou os Recursos Especiais Representativos nºs 2.245.992/MG, 2.245.861/MG, 2.246.017/MG e 2.245.437/MG e que buscam definir "se o vício que atinge os contratos de cartão de crédito com Reserva de Margem Consignável (RMC), nos casos em que se alega ausência de manifestação válida de vontade, erro substancial ou violação ao dever de informação por prática abusiva, deve ser qualificado como nulidade absoluta (implicando a insuscetibilidade de convalidação pelo decurso do tempo, conforme o Art. 169 do Código Civil), ou como anulabilidade (sujeitando a pretensão ao prazo decadencial do Art. 178 do Código Civil), e, subsidiariamente, se o eventual prazo extintivo aplicável deve ser contado a partir da data da celebração do contrato ou da cessação dos descontos efetuados no benefício previdenciário, dada a natureza de trato sucessivo da obrigação". 6. Ao receber os recursos, o Presidente da Comissão Gestora de Precedentes, Jurisprudência e Ações Coletivas, Ministro Sérgio Kukina, asseverou que a matéria em discussão está abrangida pela tratada no Tema 1414 do STJ. "Embora não haja plena coincidência entre o presente caso e a questão analisada naquela controvérsia, constata-se que o tema foi ali enfrentado de forma abrangente", de modo que as diversas nuances destacadas pelo TJMG poderão ser examinadas de maneira conjunta e adequada. Ademais, entendo que a apreciação da questão jurídica em conjunto com os processos indicados pelo Ministro Raul Araújo e pelo Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco componentes do referido Tema 1414 contribuirá significativamente para o aprofundamento do debate, sobretudo em razão do potencial impacto sobre direitos de natureza consumerista de pessoas em situação de hipervulnerabilidade. Desse modo, a determinação de suspensão atinge todos os processos nos quais a decisão de mérito esteja condicionada a análise da validade do contrato, abusividade, qualquer vício de vontade, erro substancial, nulidade ou anulabilidade, e se há dano moral presumido". 7. Assim, a suspensão determinada em razão dos temas repetitivos compreende todas as questões jurídicas materialmente conexas que possam sofrer influência da tese a ser definida, razão pela qual a manutenção da suspensão não constitui retardamento indevido, mas antes garantia de harmonia decisória e preservação da segurança jurídica. 8. Destarte, diante da identidade da matéria e da determinação de suspensão nacional exarada pelo c. STJ, faz-se imperiosa a suspensão do julgamento da presente ação até o pronunciamento definitivo da Corte Superior sobre os Temas Repetitivos nº 1328 e nº 1.414. 9. Tal medida visa garantir a uniformidade da jurisprudência e a segurança jurídica, evitando decisões conflitantes e retrabalho processual, em conformidade com o sistema de precedentes qualificados estabelecido pelo CPC. 10. Ante o exposto, indefiro os pedidos formulados pelas partes de prosseguimento do processo e mantenho a decisão de ID nº 10714883905, que suspendeu o julgamento da presente ação até o julgamento definitivo dos Temas Repetitivos nº 1328 e nº 1.414 pelo Superior Tribunal de Justiça, com fundamento no art. 1.037, inciso II, do Código de Processo Civil. 11. I. e Cumpra-se. Campo Belo, data da assinatura eletrônica. ANTONIO GODINHO Juiz(íza) de Direito 1ª Vara Cível da Comarca de Campo Belo
Além do diário
O diário mostra só o que foi publicado. O resumo de IA lê este processo. Na Prévia e no Completo, o clique cria o pedido; o CPF ou CNPJ entra depois, no checkout.
Resumo de IA
R$ 7,97
Prévia
R$ 13,90
Completo
Acompanhamento gratuito por um mês
R$ 19,90
Pix confirmado em segundos. O clique da Prévia e do Completo cria o pedido; o CPF ou CNPJ entra no checkout, mascarado. O acompanhamento grátis do Completo pede cadastro e, depois do primeiro mês, mensalidade para continuar.