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TJMG · 2º Suplente TR Grupo Jurisdicional da Comarca de Paracatu
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS 2º Suplente TR Grupo Jurisdicional da Comarca de Paracatu RECURSO Nº: 5004379-33.2025.8.13.0470 PROCESSO ORIGINÁRIO Nº: CLASSE: [CÍVEL] RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) ASSUNTO: [Compra e Venda] RECORRENTE: BIANCA RAMOS SILVA CPF: 021.204.776-04 RECORRIDO(A): JOSE DAVI PAIXAO CORREIA CPF: 153.605.986-20 DESPACHO Consigno que o acesso à Turma Recursal, em sede de recurso inominado, depende, em regra, do pagamento do preparo, que compreenderá todas as despesas processuais, ressalvada a hipótese de assistência judiciária gratuita (art. 54, parágrafo único, Lei 9.099/95). Ademais, ressalto que a juntada de declaração de hipossuficiência não pode ser entendida como suficiente para deferimento da gratuidade de justiça, sendo imprescindível a demonstração inequívoca dos requisitos legais (art. 5º, LXXIV, CF). Destaco, nesse sentido, o Enunciado 116 do FONAJE: “O Juiz poderá, de ofício, exigir que a parte comprove a insuficiência de recursos para obter a concessão do benefício da gratuidade da justiça (art. 5º, LXXIV, da CF), uma vez que a afirmação da pobreza goza apenas de presunção relativa de veracidade.” Diante do exposto, determino que seja o recorrente intimado para, no prazo de 15 dias, para além de outros documentos que entender pertinentes, juntar aos autos: I) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal ou da declaração de isenção retirada no site da Receita Federal; II) cópia das últimas folhas da carteira de trabalho ou comprovante de renda mensal da parte (contracheque/benefício previdenciário) e de eventual cônjuge/companheiro; III) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade da parte e de eventual cônjuge/companheiro, referentes aos últimos três meses. Advirto que o descumprimento da determinação no prazo fixado terá por consequência o indeferimento da gratuidade de justiça e a intimação para recolhimento do preparo no prazo de 48 horas, sob pena de deserção (art. 42, §1º, da Lei 9.099/95). Adotadas as diligências determinadas, venham os autos conclusos para deliberação. Exaurido o prazo sem o cumprimento da diligência, certifique-se nos autos e intime-se para recolhimento do preparo, no prazo de 48 horas. Diligências necessárias. Paracatu, data da assinatura eletrônica. AMANDA CHARBEL SALIM Juiz(íza) de Direito Avenida Olegário Maciel, 193, Centro, Paracatu - MG - CEP: 38600-000
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