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5004375-13.2020.8.13.0521

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Tribunal
TJMG
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ago/2026

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  1. Intimação

    TJMG · 1ª Vara Cível da Comarca de Ponte Nova

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Ponte Nova / 1ª Vara Cível da Comarca de Ponte Nova Avenida Caetano Marinho, 209, Centro, Ponte Nova - MG - CEP: 35430-001 PROCESSO Nº: 5004375-13.2020.8.13.0521 CLASSE: [CÍVEL] EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Alienação Fiduciária] AUTOR: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DA UNIAO DOS VALES DO PIRANGA E MATIPO LTDA. - SICOOB UNIAO CPF: 01.060.307/0001-40 RÉU: MARIANGELA FIALHO SILVEIRA CPF: 029.710.246-01 JULGAMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por Mariângela Fialho Silveira no ID 10715843104 contra a decisão de ID 10706554371, que rejeitou a alegação de impenhorabilidade dos valores bloqueados via Sisbajud e determinou, após a preclusão, a expedição de alvará em favor da exequente. A embargante sustenta, em síntese, a existência de omissão, obscuridade e contradição quanto à análise dos documentos relativos às verbas rescisórias, bem como questiona a conversão da ação de busca e apreensão em execução. A exequente apresentou contrarrazões, requerendo a rejeição dos aclaratórios (ID 10720784549). É o relatório. Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. A decisão embargada examinou expressamente a alegação de impenhorabilidade e consignou que, embora o documento de ID 10700968760 demonstre a existência de verbas rescisórias no valor líquido de R$ 4.774,39, não foi apresentado extrato bancário apto a demonstrar que o montante de R$ 4.481,12 bloqueado via Sisbajud corresponde efetivamente àquelas verbas. A mera proximidade entre os valores e entre as datas da rescisão e do bloqueio não permite, por si só, concluir pela identidade entre os recursos. Incumbia à executada demonstrar a alegada impenhorabilidade, nos termos do art. 854, § 3º, I, do CPC. Também não há omissão quanto à conversão da ação de busca e apreensão em execução. A questão foi expressamente apreciada na decisão embargada, inclusive para análise da prescrição intercorrente. A alegação de que a medida teria sido processada em desconformidade com o pedido inicial traduz insurgência contra o conteúdo da decisão e não configura vício do art. 1.022 do CPC. Do mesmo modo, as indagações acerca do cumprimento da medida liminar de busca e apreensão e da consolidação da propriedade não revelam obscuridade ou omissão relevante para o julgamento da controvérsia efetivamente apreciada, qual seja, a prescrição intercorrente e a impenhorabilidade dos valores constritos. Os embargos de declaração não constituem meio adequado para rediscutir matéria já decidida ou promover novo exame da prova. Diante do exposto, DEIXA-SE DE CONHECER dos embargos de declaração. Intimem-se. Cumpra-se. Ponte Nova, data da assinatura eletrônica. NARLLA CAROLINA MOURA BRAGA COUTINHO Juiz(íza) de Direito 1ª Vara Cível da Comarca de Ponte Nova

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