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5004359-10.2025.4.03.6337

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Tribunal
TRF3
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set/2026

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  1. Intimação

    TRF3 · 1ª Vara Gabinete JEF de Jales · Sentença Tipo A

    PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Jales Rua 6, 1837, Jardim Maria Paula, Jales - SP - CEP: 15704-104 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5004359-10.2025.4.03.6337 AUTOR: SIRLEI RODRIGUES PEREIRA DE CAMPOS ADVOGADO do(a) AUTOR: RONALDO CARRILHO DA SILVA - SP169692-A REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de ação previdenciária ajuizada por SIRLEI RODRIGUES PEREIRA DE CAMPOS em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, por meio da qual postula o restabelecimento do benefício de auxílio por incapacidade temporária (NB 648.270.437-2), ou, sucessivamente, a concessão de aposentadoria por incapacidade permanente, a contar de 26/07/2024, data da cessação administrativa (ID 444063500, p. 2, 4 e 9-10). Dispensado o relatório (Lei 9.099/1995, artigo 38). FUNDAMENTAÇÃO Os benefícios por incapacidade têm previsão nos arts. 42, 59 e 86 da Lei nº 8.213/1991. Em relação ao (a) auxílio por incapacidade temporária (auxílio-doença), o benefício é devido em caso de incapacidade para o trabalho ou para a atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias (art. 59 da Lei nº 8.213/91). Já a (b) aposentadoria por incapacidade permanente (aposentadoria por invalidez) é devida quando o segurado é considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de outra atividade que lhe garanta subsistência, sendo devido o benefício enquanto durar essa condição (art. 42 da Lei nº 8.213/91). Nesse último caso, conquanto possa existir possibilidade de reabilitação para outra atividade do ponto de vista médico, não se prescinde da análise de condições socioeconômicas do segurado para avaliar a pertinência de eventual reabilitação para o cenário fático (cf. AgInt nos EDcl no AREsp nº 884.666/DF, Rel. Min. Herman Benjamin e Enunciado nº 47 da Súmula da TNU). O (c) auxílio-acidente é devido quando constatada a redução da capacidade para o trabalho habitual em decorrência da consolidação de lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza (art. 86 da Lei nº 8.213/91). Exige-se, neste caso, um acidente, o término da incapacidade laborativa e a redução da capacidade laboral. Conforme tese fixada pela TNU no julgamento do PUIL nº 0520365-59.2018.4.05.8100, Rel. Juiz Federal Fábio de Souza Silva, “A impossibilidade de desempenho da atividade exercida à época do acidente, ainda que permita o desempenho de outra, após processo de reabilitação profissional, configura redução da capacidade de trabalho, para fins de concessão de auxílio-acidente”. Requisitos: como regra, a qualidade de segurado e o cumprimento do período de carência de 12 (doze) meses (art. 25, inciso I, da Lei nº 8.213/91), ressalvados os casos de acidentes de qualquer natureza e doenças especificadas em regulamento (art. 26, inciso II, da Lei nº 8.213/91). Doença preexistente: A doença ou lesão incapacitante não deve, ademais, ser anterior ao ingresso do segurado no RGPS, ressalvada a hipótese de progresso ou agravamento (arts. 42, § 1º e 59, § 1º, ambos da Lei nº 8.213/91). Idêntica conclusão é aplicável quando a doença ou lesão é preexistente ao reingresso do segurado no RGPS (Enunciado nº 53 da Súmula da TNU; e Apelação Cível nº 5769325-23.2019.4.03.9999, TRF/3ª Região, 8ª Turma, Des. Fed. Newton de Lucca). Decisão judicial e período entre o indeferimento administrativo e a efetiva implantação do benefício: Segundo entendimento fixado pelo STJ no julgamento do REsp nº 1.786.590/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, submetido ao rito dos recursos repetitivos (Tema nº 1.013), “No período entre o indeferimento administrativo e a efetiva implantação de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez, mediante decisão judicial, o segurado do RPGS tem direito ao recebimento conjunto das rendas do trabalho exercido, ainda que incompatível com sua incapacidade laboral, e do respectivo benefício previdenciário pago retroativamente”, de modo que eventual exercício do labor no período a ser amparado pela presente decisão não torna incompatível a concessão do benefício, entendimento, aliás, já ressaltado no Enunciado nº 72 da Súmula da TNU (“É possível o recebimento de benefício por incapacidade durante período em que houve exercício de atividade remunerada quando comprovado que o segurado estava incapaz para as atividades habituais na época em que trabalhou”). Critérios: A incapacidade total e permanente é definida por dois critérios sucessivos: (a) critério médico-pericial; ou (b) condições sociais, pessoais, econômicas e culturais. Constatada a incapacidade total e permanente, é caso de aposentadoria por incapacidade permanente; se total e parcial, é hipótese de auxílio por incapacidade temporária; e, por fim, se a incapacidade é parcial e permanente, é o caso de auxílio-acidente. Tema 274 TNU: Entretanto, se o laudo detecta incapacidade parcial e permanente, é ainda possível utilizar segundo critério, conforme Tema 274 da TNU: É possível a concessão de aposentadoria por invalidez, após análise das condições sociais, pessoais, econômicas e culturais, existindo incapacidade parcial e permanente, no caso de outras doenças, que não se relacionem com o vírus HIV, mas, que sejam estigmatizantes e impactem significativa e negativamente na funcionalidade social do segurado, entendida esta como o potencial de acesso e permanência no mercado de trabalho. Idade avançada e atividade habitual única: Portanto, a idade avançada combinada com fato de o segurado ter exercido por toda sua vida laboral – ou boa parte dela - uma determinada atividade é circunstância que autoriza a concessão da aposentadoria incapacidade permanente – e não o auxílio-doença –, ainda que o laudo técnico tenha sido pela incapacidade parcial e permanente, porque a readaptação é remota. Laudo médico e vinculação do juiz: O juiz não está vinculado ao laudo pericial, na forma do art. 479 do CPC/15. Todavia, sendo o expert designado profissional imparcial, e não havendo vícios perceptíveis na realização da perícia, devem prevalecer suas conclusões, sobretudo porque a "jurisprudência valoriza a atuação técnica e científica dos peritos, ressalvando sempre o indispensável exercício imparcial de suas funções como agentes de estrita confiança do juízo, cuja atividade ocorre não em prol de interesses obscuros e tendenciosos mas sim como verdadeiros auxiliares da justiça" (REsp 1.420.543/MT, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 12/12/2017), bem assim porque “é inquestionável que, tratando-se de controvérsia cuja solução dependa de prova técnica, por força do art. 145 do CPC, o juiz só poderá recusar a conclusão do laudo se houver motivo relevante, uma vez que o perito judicial se encontra em posição equidistante das partes, mostrando-se imparcial e com mais credibilidade" (AgRg no AREsp 500.108/PE, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 07/8/2014). Nova perícia ou complementação: A realização de nova perícia ou complementação daquela já realizada não deve ser realizada se integralmente respondidos os quesitos necessários à formação da convicção do julgador a respeito do tema em debate. Além disso, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é de que “a pertinência da especialidade médica, em regra, não consubstancia pressuposto de validade da prova pericial, de modo que, se o perito médico nomeado não se julgar apto à realização do laudo pericial, é que deverá se escusar do encargo” (AgInt no AREsp nº 1.557.531/SP, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 19/10/2020), sendo certo, ademais, que eventual impugnação dessa circunstância deveria ser realizada quando da nomeação do expert e não apenas após a realização do laudo, quando já operada a preclusão. Benefícios por incapacidade e coisa julgada. 3. Afastada a preliminar de coisa julgada formulada pela autarquia. Em se tratando de ação para concessão de benefício de aposentadoria por incapacidade permanente ou auxílio por incapacidade temporária, existe a possibilidade de agravamento da condição médica ou do surgimento de outras moléstias incapacitantes, o que permite ao demandante requerer novamente o benefício, não havendo que se falar em coisa julgada material. 4. Tendo a segurada sustentado, neste feito, a piora do seu estado clínico (e a superveniência de incapacidade permanente), inclusive com a juntada de novos documentos médicos, bem como mediante a formulação de novo requerimento administrativo, tem-se que a causa de pedir é diversa da alegada na referida ação, não estando configurada a tríplice identidade (mesmas partes, causa de pedir e pedido) necessária ao reconhecimento da coisa julgada (artigo 337, §2º, do Código de Processo Civil). (TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5003962-04.2021.4.03.6106, Rel. Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR, julgado em 08/10/2025, DJEN DATA: 10/10/2025) CASO CONCRETO Na hipótese vertente, a parte autora, nascida em 13/09/1975 (atualmente com 50 anos de idade), exercendo a atividade de pescadora artesanal (ID 444063500, p. 2), afirma ser portadora de transtorno depressivo (CID F31.3), diabetes de difícil controle, hipertensão arterial, síndrome do túnel do carpo bilateral e fibromialgia (IDs 444063500, p. 2-5, e 444106363, p. 2-7). Submetida a exame pericial judicial realizado em 26/01/2026 pela médica perita nomeada pelo Juízo, Dra. Gelici Eugênia da Silva (CRM/SP 197475), foi elaborado laudo técnico pormenorizado (ID 546660940). A perita oficial constatou que a autora apresenta os diagnósticos de hipertensão essencial (CID 10: I10), síndrome do túnel do carpo (CID 10: G56.0), fibromialgia (CID 10: M79.7) e outros transtornos depressivos recorrentes (CID 10: F33.8) (ID 546660940, p. 4-5). Entretanto, após minucioso exame físico e psíquico, a perita concluiu expressamente pela inexistência de incapacidade laborativa, afirmando que as afecções diagnosticadas não ensejam limitação funcional impeditiva para o exercício de sua profissão habitual nem para o trabalho em geral (ID 546660940, p. 5-6). O exame clínico descritivo evidenciou que a periciada senta-se em postura neutra na cadeira, manuseia pertences com agilidade e destreza, e sobe e desce da maca sem dificuldades. No exame psiquiátrico, demonstrou orientação no tempo e no espaço, pensamento de forma, curso e conteúdo normais, calma, lucidez, atenção, ausência de déficits cognitivos, memória preservada, afeto e humor congruentes, além de inexistência de delírios ou alucinações (ID 546660940, p. 3-4). No que tange ao exame físico dos membros superiores e coluna vertebral, a perita verificou que a coluna cervical possui amplitude de movimentos normal e força muscular preservada, sem dores aos testes provocativos e sem limitação em membros superiores. Os ombros apresentaram arcos de movimento preservados, com teste de Jobe negativo e ausência de dores durante o exame. Os punhos e cotovelos apresentaram arcos normais de movimentação e teste de pinça preservado. Da mesma forma, a coluna lombossacra não exibiu dor ou contratura à flexão do tronco sobre o abdômen a 90 graus, mantendo-se íntegros a força, sensibilidade e reflexos (ID 546660940, p. 4). Ao responder expressamente aos quesitos técnicos e àqueles apresentados pela parte autora na petição inicial, a perita consignou que a parte autora não se encontra incapacitada para o trabalho, apresentando plena capacidade laborativa (ID 546660940, p. 5-6). Cumpre pontuar que a simples existência de patologias clínicas, por si só, não se confunde com a invalidez previdenciária. O benefício por incapacidade tutela o comprometimento da funcionalidade laborativa e não o diagnóstico mórbido abstrato. Não restando comprovada a redução ou perda das aptidões funcionais essenciais à atividade habitual, impõe-se a manutenção do indeferimento administrativo. Destarte, inexistindo prova médica da incapacidade laborativa atual ou na época da cessação do benefício em 26/07/2024 (ID 444106364, p. 2), tampouco quando do requerimento superveniente em 06/08/2024 (ID 444106366, p. 2 e 11), e tendo a própria demandante reconhecido o teor do laudo judicial sem produzir qualquer impugnação técnica apta a desqualificá-lo (IDs 586363836 e 600977687), a improcedência dos pedidos formulados na petição inicial é medida impositiva. É certo que o juiz não está vinculado ao laudo pericial, na forma do art. 479 do CPC/15. Todavia, sendo o expert designado profissional imparcial, e não havendo vícios perceptíveis na realização da perícia, devem prevalecer suas conclusões, sobretudo porque a "jurisprudência valoriza a atuação técnica e científica dos peritos, ressalvando sempre o indispensável exercício imparcial de suas funções como agentes de estrita confiança do juízo, cuja atividade ocorre não em prol de interesses obscuros e tendenciosos mas sim como verdadeiros auxiliares da justiça" (REsp nº 1.420.543/MT, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 12/12/2017), bem assim porque “é inquestionável que, tratando-se de controvérsia cuja solução dependa de prova técnica, por força do art. 145 do CPC, o juiz só poderá recusar a conclusão do laudo se houver motivo relevante, uma vez que o perito judicial se encontra em posição equidistante das partes, mostrando-se imparcial e com mais credibilidade" (AgRg no AREsp nº 500.108/PE, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 07/8/2014). Não se vislumbra, outrossim, razões para realização de nova perícia ou complementação daquela já realizada, porquanto foram integralmente respondidos os quesitos necessários à formação da convicção do julgador a respeito do tema em debate. Além disso, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é de que “a pertinência da especialidade médica, em regra, não consubstancia pressuposto de validade da prova pericial, de modo que, se o perito médico nomeado não se julgar apto à realização do laudo pericial, é que deverá se escusar do encargo” (AgInt no AREsp nº 1.557.531/SP, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 19/10/2020), sendo certo, ademais, que eventual impugnação dessa circunstância deveria ser realizada quando da nomeação do expert e não apenas após a realização do laudo, quando já operada a preclusão. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos, na forma do art. 487, I do CPC. Sem custas ou honorários nesta instância (Lei 9.099/1995, artigo 55). Havendo recurso tempestivo, intime-se a parte recorrida para contra-arrazoar no prazo de 10 (dez) dias. Transcorrido o prazo, remetam-se os autos virtuais à colenda Turma Recursal. Após o trânsito em julgado, nada mais sendo requerido, arquivem-se eletronicamente os autos, dando-se baixa na distribuição. P.I. Jales, data da assinatura eletrônica. ROBERTO LIMA CAMPELO Juiz Federal

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