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5004356-92.2021.8.13.0352

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Tribunal
TJMG
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ago/2026

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  1. Intimação

    TJMG · 1ª Vara Cível, de Família e de Cartas Precatórias Cíveis da Comarca de Januária

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Januária / 1ª Vara Cível, de Família e de Cartas Precatórias Cíveis da Comarca de Januária Praça Arthur Bernardes, 208, Fórum Doutor Aureliano Porto Gonçalves, Centro, Januária - MG - CEP: 39480-000 PROCESSO Nº: 5004356-92.2021.8.13.0352 CLASSE: [CÍVEL] LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA PELO PROCEDIMENTO COMUM (152) ASSUNTO: [Valor da Execução / Cálculo / Atualização] AUTOR: FABRICIO XAVIER DE SOUZA CPF: 051.618.816-07 RÉU: MUNICIPIO DE JANUARIA CPF: 21.461.546/0001-10 DECISÃO Na forma do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, são cabíveis os embargos de declaração para o saneamento de erro material, vício de omissão, obscuridade ou contradição na decisão embargada. Embargos de declaração interpostos pelo Município de Januária perante decisão que homologou cálculos apresentados pela parte exequente em cumprimento de sentença, sem apreciação da impugnação ao excessivo quantum exequendo, fundada na inobservância de parâmetro temporal relevante constante de processo administrativo de novembro de 2021. Argumenta-se omissão no pronunciamento judicial quanto à tese de excesso de execução deduzida, configurando violação aos princípios do contraditório, ampla defesa e ao dever de fundamentação, por ausência de análise detida do argumento capaz de infirmar o valor homologado. Requer-se o saneamento da omissão, a análise expressa da impugnação do ente público, atribuindo efeitos infringentes ao recurso, bem como, em razão da complexidade dos cálculos e divergência quanto aos critérios adotados, a remessa dos autos à contadoria judicial para elaboração de novos cálculos ou, alternativamente, a revisão da homologação conferindo validade aos cálculos apresentados pelo Município, conforme precedentes jurisprudenciais que reconhecem a nulidade da decisão por falta de enfrentamento de argumentos essenciais, especialmente em processos que envolvam dinheiro público. (ID: 10694179400) É o que importa relatar. Decido. A omissão que embasa os aclaratórios é aquela concernente à ponto suscitado nos autos, necessária ao deslinde da causa discutida (TJDFT, 07007032520178070000), não sendo cabível para reapreciação dos fundamentos fático-jurídicos que embasam o título judicial, com amparo em suposta contrariedade do pronunciamento judicial com os argumentos ou precedentes selecionados pelo Embargante. Os embargos não merecem provimento. Não há omissão, dado inexistir ponto discutido que deixou de ser observado. A requerida fora EXPRESSAMENTE intimada para se manifestar sobre os cálculos da autora. Ao retornar ao feito, juntou planilha, sem explicar sua construção, e a aduziu o que se segue: "MM. Juiz, Segue em anexo planilha de cálculos da Impugnação de Id. nº 10572525534. Pede deferimento." A manifestação impede totalmente o contraditório, dado que joga ao requerente descobrir e discutir o que, TALVEZ, a requerida deseja impugnar. E nem se diga que a indicação do ID 10572525534 indica aposição de fundamentos. O ID mencionado consiste nos cálculos da autora, estes sim objeto de devida fundamentação, ainda que sucinta, considerando decisão anterior deste Juízo. Pela petição da ré, cabia ao Juízo ficar procurando as divergências e depois as explicações do porquê da ré estar divergindo. Tanto é que o Juízo destaca a omissão operada pela ré. E veja. Em extremo esforço, buscou este Juízo identificar as divergências, momento no qual verificou que, APARENTEMENTE, DADO QUE NADA FORA EXPLICADO, a ré buscava contornar PRECLUSÃO HÁ MUITO OPERADA: "Os cálculos da ré sequer estão acompanhados de devida explicação. Não há como se verificar os fundamentos que importam no acolhimento dos cálculos da ré em oposição aos da autora. De todo modo, verifica-se que inexiste cobrança para além de 12.2020, o que antecede, em muito, o parâmetro indicado pelo ente municipal, consistente no processo administrativo de 11.2021. É de se pontuar que os cálculos aqui dispostos, quanto ao total de parcelas e as cobranças anteriores a 2021, não destoam de ID 5997388035. Assim, a ré busca reinstaurar fase impugnativa há muito vencida, notadamente considerando que não evidencia a alteração dos parâmetros básicos entre as planilhas da parte autora." Assim, inexiste omissão, dado que a peça da ré sequer traz qualquer fundamento hábil, não sendo um simples "segue" e "requer deferimento" hábil a permitir, repita-se, o contraditório e ampla defesa, muito menos o conhecimento pelo Juízo. DISPOSITIVO Em face do que exposto, CONHEÇO dos Embargos, pois tempestivos, todavia, NEGO-LHES PROVIMENTO. Preclusa, cumpra-se a decisão retro no que faltar. Em tempo, de ofício, retifico erro material contido na decisão retro. Onde se lê: "Sem honorários, considerando se tratar de mera fase processual não dotada de previsão legal de fixação (art. 85, § 1º, do CPC e TJDFT, AGI 07058624120208070000).” Leia-se: “Sem honorários adicionais, dado que JÁ ESTIPULADOS nas decisões anteriores e aqui homologados para a presente fase, sob pena de enriquecimento sem causa e bis in idem.” Januária, data da assinatura eletrônica. JOAO PAULO BISPO DE ABREU Juiz(íza) de Direito 1ª Vara Cível, de Família e de Cartas Precatórias Cíveis da Comarca de Januária

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