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TRF2 · 3ª Vara Federal de Cachoeiro de Itapemirim · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5004343-77.2026.4.02.5002/ES AUTOR: ANDERSON ZAMPILLI SILVA ADVOGADO(A): CAROLINE BONACOSSA LIMA DESPACHO/DECISÃO Convertido o julgamento em diligência. No que se refere ao interesse de agir, entendo que se encontra presente, a despeito do teor do despacho administrativo constante do evento 1.12, fl. 39 (PA). A ausência de apresentação de documentos específicos, tais como ITR e CCIR, não constitui óbice ao exame da pretensão, porquanto tais documentos não são indispensáveis à comprovação do exercício de atividade rural. No caso, verifica-se a existência de início de prova material, notadamente a cópia de contrato de parceria rural com firma reconhecida (evento 1, COMP7), celebrado em período posterior ao último vínculo de emprego urbano da parte autora, elemento que, em princípio, se mostra suficiente para o prosseguimento da instrução quanto ao exercício da atividade rural alegada. Não obstante, considerando a necessidade de adequada formação do conjunto probatório quanto aos demais requisitos necessários ao reconhecimento do direito postulado, converto o julgamento em diligência, a fim de oportunizar à parte autora a adesão à instrução concentrada. INTIME-SE, pois, a parte autora para, em 15 (quinze) dias, manifestar interesse em aderir à modalidade de instrução concentrada para a adoção de seu fluxo processual próprio. Havendo interesse, deve a parte autora juntar aos autos gravações em vídeo do seu depoimento pessoal e dos depoimentos de até 03 (três) testemunhas, ciente de que, sem a juntada desses meios de prova, o processo prosseguirá consoante fluxo ordinário. Fica a parte autora, também desde já ciente, que, nos termos das disposições que regulamentam o referido negócio jurídico, a adesão ao fluxo da Instrução Concentrada significa a renúncia à faculdade de produzir prova oral em audiência, não sendo possível suscitar, em âmbito recursal ou em outros meios de impugnação, a nulidade da sentença em razão da não realização de audiência de conciliação ou de instrução. A gravação em vídeos e juntada dos arquivos será feita pela própria parte autora, observadas as orientações e requisitos mínimos previstos no ato de regulamentação, dos quais chamo atenção para o seguinte: Fazer menção ao nome da parte autora e do número do processo judicial no início de cada gravação; Proceder com a identificação da pessoa (autora ou testemunha), mediante apresentação do documento original com foto, no início da gravação; Para as testemunhas, colher manifestação quanto a tratarem-se de parentes ou amigos(as) íntimos(as) da parte autora, bem como colher o compromisso de dizerem a verdade, sob pena do cometimento do crime de falso testemunho; Deverão ser observados, como referência, os modelos de padronização de perguntas constantes de Anexo próprio do ato de regulamentação da instrução concentrada, conforme cabimento em cada caso concreto, além de quaisquer outras perguntas que o(a) advogado(a) da parte autora entenda pertinentes; As gravações poderão ser realizadas no escritório do(a)(s) patrono(a)(s) ou pelos próprios jus postulandi, e, necessariamente, deverão constituir em tomada única, não admitindo cortes ou edições no vídeo; Deverão ser observados os formatos/tamanhos permitidos pelo sistema e-Proc, a saber: Áudio: MP3, WMA e WAV (Tamanho máximo = 70MB); Vídeos: MP4, WMV, MPG e MPEG (Tamanho máximo = 70MB); Os arquivos deverão ser anexados diretamente no e-Proc pela própria parte, acompanhados de petição contendo a qualificação completa das referidas pessoas, inclusive com digitalização dos respectivos documentos de identificação, sendo vedada a utilização de links em razão da impossibilidade de garantir a integridade dos arquivos durante o trâmite processual; As gravações estão limitadas ao depoimento pessoal da parte autora e, no máximo, 03 (três) testemunhas, que deverão se manifestar conclusivamente sobre os fatos controversos desta demanda. Caso sejam acostadas aos autos gravações mais de 3 (três) testemunhas, serão consideradas apenas as 03 primeiras, conforme ordem de juntada dos arquivos ou, caso contenha mais de um depoimento no mesmo arquivo, pela ordem de apresentação dos depoimentos, desconsiderando-se automaticamente aquilo que exceder. Cumpridas as determinações, intime-se o INSS para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias. Apresentada proposta de acordo, intime-se a parte autora para que se manifeste a respeito no prazo de 5 (cinco) dias e, em caso de aceitação, venham os autos conclusos para sentença. Considerando que o INSS não mais comparece às audiências de instrução marcadas pelo Juízo, com esteio no OFÍCIO-CIRCULAR n. 3/2022/GAB/PRF2R/PGF/AGU, caso a parte autora tenha apresentado prova audiovisual mas subsista interesse, exclusivamente por parte do INSS, na realização de audiência, deverá apontar, com precisão, os fatos que almeja demonstrar com a produção de tal prova, sob pena de seu indeferimento. Além disso, a marcação, a pedido do INSS, sem comparecimento do procurador, implicará a aplicação de multa por litigância de má-fé, considerando que o CPC determina, em seu art. 459, que é atribuição das próprias partes formular as perguntas. Não havendo acordo, apresentada pelo INSS sua resposta, ou transcorrendo in albis o prazo legal, venham os autos conclusos para sentença. Sendo caso de designação de audiência, inclua-se em pauta.
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