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5004343-53.2025.4.03.6338

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Tribunal
TRF3
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ago/2026

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  1. Intimação

    TRF3 · 7º Juiz Federal da 3ª TR SP · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 3ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL 460 Nº 5004343-53.2025.4.03.6338 RELATOR: LEONARDO JOSE CORREA GUARDA RECORRENTE: JULIO CESAR TAVARES JORGE ADVOGADO do(a) RECORRENTE: PEDRO HENRIQUE BORGHI - ES38599-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL RELATÓRIO Trata-se de ação de conhecimento pela qual a parte autora pleiteia a concessão de benefício assistencial de prestação continuada à pessoa com deficiência. Na petição inicial, o autor alega ser portador de retardo mental, transtorno do déficit de atenção com hiperatividade, transtornos específicos do desenvolvimento das habilidades escolares e epilepsia, demandando cuidados e acompanhamento contínuo. Relata que o benefício foi indeferido na via administrativa sob a justificativa de não enquadramento no critério de deficiência. Defende, entretanto, preencher os requisitos de saúde e, de forma incontroversa, o requisito socioeconômico, afirmando viver apenas com sua mãe e dois irmãos menores em estado de vulnerabilidade, sem meios para arcar com as despesas básicas e médicas. Requer a anulação da decisão administrativa e a consequente implantação do benefício (id 381089786). Realizada perícia médica em 09 de outubro de 2025, o respectivo laudo atestou que a parte autora é portadora de epilepsia, retardo mental e deficiência intelectual. O documento técnico concluiu pela presença de deficiência mental e impedimento de longo prazo, com evidente comprometimento das funções mentais e psíquicas (id 381089816). Realizada perícia socioeconômica em 27 de outubro de 2025, apurou-se que o núcleo familiar residente no imóvel é composto pela parte autora, sua genitora, dois irmãos menores e a avó materna. O laudo descreve que a família reside em imóvel próprio com boa infraestrutura, guarnecido com diversos bens duráveis, eletrodomésticos e um veículo automotor. A renda do grupo foi calculada considerando a aposentadoria da avó e os valores provenientes de programa governamental de transferência de renda, resultando em uma renda per capita apontada como superior a um quarto do salário mínimo, além de constatar que as despesas mensais declaradas são inferiores à receita bruta familiar (id 381089810). A autarquia previdenciária apresentou manifestação pugnando pela improcedência dos pedidos e pela revogação de eventual tutela antecipada, aduzindo de forma genérica que a prova pericial atestou a ausência dos requisitos normativos indispensáveis ao reconhecimento do direito (id 381089813). Em nova manifestação aos laudos, o ente réu ressaltou as informações e as imagens fotográficas registradas no estudo social. Argumentou que a infraestrutura da residência e a disponibilidade de bens, notadamente o automóvel, demonstram não se tratar de uma família em estado de miserabilidade. Defendeu que o benefício não possui natureza de complementação de renda e reiterou o pedido de total improcedência da demanda por ausência de vulnerabilidade social (id 381089827). Sobreveio sentença que julgou o pedido improcedente. Ao analisar a demanda, o juízo reconheceu a presença do requisito médico, pontuando a existência da deficiência e do impedimento de longo prazo. Contudo, ao avaliar a questão socioeconômica, o magistrado considerou que a renda familiar computada — formada pela aposentadoria da avó e pelo auxílio estatal —, somada às condições fáticas de moradia, afastava o estado de necessidade. Fundamentou que a residência própria, bem guarnecida e a posse de um automóvel indicam capacidade de atendimento das necessidades básicas do núcleo, evidenciando um padrão de vida superior ao conceito de extrema vulnerabilidade exigido pela legislação (id 381089828). A parte autora interpôs recurso inominado requerendo a reforma da sentença. Nas razões recursais, insurge-se contra os critérios utilizados para afastar a sua vulnerabilidade. Sustenta a impossibilidade de inclusão da aposentadoria da avó materna no cálculo da renda familiar, argumentando que a parente não integra o rol estrito do grupo familiar previsto na lei de regência do benefício. Questiona também o cômputo dos valores recebidos a título de programa assistencial, defendendo que referida verba não pode descaracterizar a miserabilidade. Por fim, argumenta que a simples existência de eletrodomésticos e de moradia regular não afasta a real incapacidade econômica da mãe e dos irmãos para proverem o sustento da pessoa com deficiência (id 381089829). Não houve contrarrazões. É o relatório. VOTO Parâmetros para a concessão do benefício assistencial de prestação continuada Os parâmetros legais para a concessão do benefício de prestação continuada estão previstos nos artigos 20 e 20-B da LOAS - Lei Orgânica da Assistência Social (Lei nº 8.742/93), atualmente redigidos nos seguintes termos: Art. 20. O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. § 1º Para os efeitos do disposto no caput, a família é composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto. § 2º Para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. § 3º Observados os demais critérios de elegibilidade definidos nesta Lei, terão direito ao benefício financeiro de que trata o caput deste artigo a pessoa com deficiência ou a pessoa idosa com renda familiar mensal per capita igual ou inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo. § 3º-A. O cálculo da renda familiar considerará a soma dos rendimentos auferidos mensalmente pelos membros da família que vivam sob o mesmo teto, ressalvadas as hipóteses previstas no § 14 deste artigo, nos termos estabelecidos em ato do Poder Executivo federal, vedadas deduções não previstas em lei. § 4º O benefício de que trata este artigo não pode ser acumulado pelo beneficiário com qualquer outro no âmbito da seguridade social ou de outro regime, salvo os da assistência médica e da pensão especial de natureza indenizatória, bem como as transferências de renda de que tratam o parágrafo único do art. 6º e o inciso VI do caput do art. 203 da Constituição Federal e o caput e o § 1º do art. 1º da Lei nº 10.835, de 8 de janeiro de 2004. § 5º A condição de acolhimento em instituições de longa permanência não prejudica o direito do idoso ou da pessoa com deficiência ao benefício de prestação continuada. § 6º A concessão do benefício ficará sujeita à avaliação da deficiência e do grau de impedimento de que trata o § 2o, composta por avaliação médica e avaliação social realizadas por médicos peritos e por assistentes sociais do Instituto Nacional de Seguro Social - INSS. § 6º-A. O INSS poderá celebrar parcerias para a realização da avaliação social, sob a supervisão do serviço social da autarquia. § 7º Na hipótese de não existirem serviços no município de residência do beneficiário, fica assegurado, na forma prevista em regulamento, o seu encaminhamento ao município mais próximo que contar com tal estrutura. § 8º A renda familiar mensal a que se refere o § 3o deverá ser declarada pelo requerente ou seu representante legal, sujeitando-se aos demais procedimentos previstos no regulamento para o deferimento do pedido. § 9º Os valores recebidos a título de auxílio financeiro temporário ou de indenização por danos sofridos em decorrência de rompimento e colapso de barragens, bem como os rendimentos decorrentes de estágio supervisionado e de aprendizagem, não serão computados para fins de cálculo da renda familiar per capita a que se refere o § 3º deste artigo. § 10. Considera-se impedimento de longo prazo, para os fins do § 2o deste artigo, aquele que produza efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos. § 11. Para concessão do benefício de que trata o caput deste artigo, poderão ser utilizados outros elementos probatórios da condição de miserabilidade do grupo familiar e da situação de vulnerabilidade, conforme regulamento. § 11-A. O regulamento de que trata o § 11 deste artigo poderá ampliar o limite de renda mensal familiar per capita previsto no § 3º deste artigo para até 1/2 (meio) salário-mínimo, observado o disposto no art. 20-B desta Lei. § 12. São requisitos para a concessão, a manutenção e a revisão do benefício as inscrições no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) e no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - Cadastro Único, conforme previsto em regulamento. § 12-A. Ao requerente do benefício de prestação continuada, ou ao responsável legal, será solicitado registro biométrico nos cadastros da Carteira de Identidade Nacional (CIN), do título eleitoral ou da Carteira Nacional de Habilitação (CNH), nos termos de ato conjunto dos órgãos competentes. § 12-B. Na impossibilidade de registro biométrico do requerente, ele será obrigatório ao responsável legal. § 14. O benefício de prestação continuada ou o benefício previdenciário no valor de até 1 (um) salário-mínimo concedido a idoso acima de 65 (sessenta e cinco) anos de idade ou pessoa com deficiência não será computado, para fins de concessão do benefício de prestação continuada a outro idoso ou pessoa com deficiência da mesma família, no cálculo da renda a que se refere o § 3º deste artigo. § 15. O benefício de prestação continuada será devido a mais de um membro da mesma família enquanto atendidos os requisitos exigidos nesta Lei. Art. 20-B. Na avaliação de outros elementos probatórios da condição de miserabilidade e da situação de vulnerabilidade de que trata o § 11 do art. 20 desta Lei, serão considerados os seguintes aspectos para ampliação do critério de aferição da renda familiar mensal per capita de que trata o § 11-A do referido artigo. I - o grau da deficiência; II - a dependência de terceiros para o desempenho de atividades básicas da vida diária; e III - o comprometimento do orçamento do núcleo familiar de que trata o § 3º do art. 20 desta Lei exclusivamente com gastos médicos, com tratamentos de saúde, com fraldas, com alimentos especiais e com medicamentos do idoso ou da pessoa com deficiência não disponibilizados gratuitamente pelo SUS, ou com serviços não prestados pelo Suas, desde que comprovadamente necessários à preservação da saúde e da vida. § 1º A ampliação de que trata o caput deste artigo ocorrerá na forma de escalas graduais, definidas em regulamento. § 2º Aplicam-se à pessoa com deficiência os elementos constantes dos incisos I e III do caput deste artigo, e à pessoa idosa os constantes dos incisos II e III do caput deste artigo. § 3º O grau da deficiência de que trata o inciso I do caput deste artigo será aferido por meio de instrumento de avaliação biopsicossocial, observados os termos dos §§ 1º e 2º do art. 2º da Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), e do § 6º do art. 20 e do art. 40-B desta Lei. § 4º O valor referente ao comprometimento do orçamento do núcleo familiar com gastos de que trata o inciso III do caput deste artigo será definido em ato conjunto do Ministério da Cidadania, da Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia e do INSS, a partir de valores médios dos gastos realizados pelas famílias exclusivamente com essas finalidades, facultada ao interessado a possibilidade de comprovação, conforme critérios definidos em regulamento, de que os gastos efetivos ultrapassam os valores médios. A leitura dos referidos dispositivos legais revela, em síntese, que são requisitos legais para a obtenção desse benefício: ser o requerente idoso (contar ao menos 65 anos de idade) ou pessoa com deficiência (nos termos do art. 20, § 2º da LOAS); que o requerente não possua meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família (miserabilidade). O art. 20, § 4º da LOAS veda o recebimento do benefício em cumulação com qualquer outro benefício no âmbito da seguridade social, exceto as hipóteses que expressamente relaciona. A validade dessa previsão legal vem sendo ratificada na jurisprudência. Nesse sentido, confira-se o Tema n. 253 da TNU, cuja tese prevê: É inacumulável o benefício de prestação continuada - BPC/LOAS com o auxílio-acidente, na forma do art. 20, §4º, da Lei nº 8.742/1993, sendo facultado ao beneficiário, quando preenchidos os requisitos legais de ambos os benefícios, a opção pelo mais vantajoso. Conforme se observa do texto da tese, admite-se a opção pelo benefício mais vantajoso (e decorrente renúncia ao outro benefício). Outros precedentes da TNU comprovam esse entendimento: Tema n. 284 - Os dependentes que recebem ou que têm direito à cota de pensão por morte podem renunciar a esse direito para o fim de receber benefício assistencial de prestação continuada, uma vez preenchidos os requisitos da Lei 8.742/1993. "A renúncia do direito à cota de pensão por morte para o fim de recebimento de benefício assistencial, admitida na forma do tema representativo de controvérsia 284 da Turma Nacional de Uniformização, pode ser realizada a qualquer tempo". (PUIL n. 00097658820224058102/CE, julgado em 25/06/2025). Comprovação da deficiência Os parágrafos 2º e 10, do art. 20 da LOAS prescrevem que pessoa com deficiência é "aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas", sendo o impedimento de longo prazo "aquele que produza efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos". Interpretando referidos dispositivos legais, a TNU, no julgamento do Tema n. 173, adotou a seguinte tese: Para fins de concessão do benefício assistencial de prestação continuada, o conceito de pessoa com deficiência, que não se confunde necessariamente com situação de incapacidade laborativa, exige a configuração de impedimento de longo prazo com duração mínima de 2 (dois) anos, a ser aferido no caso concreto, desde o início do impedimento até a data prevista para a sua cessação. A comprovação da condição de pessoa com deficiência demanda a realização de avaliação pericial não apenas médica, mas também de natureza biopsicossocial, conforme previsto no art. 20, § 6º e art. 20-B, § 3º da LOAS. A necessidade de avaliação dessa natureza vem sendo reafirmada na jurisprudência da TNU, conforme se observa em sua Súmula n. 80, que prescreve: Nos pedidos de benefício de prestação continuada (LOAS), tendo em vista o advento da Lei 12.470/11, para adequada valoração dos fatores ambientais, sociais, econômicos e pessoais que impactam na participação da pessoa com deficiência na sociedade, é necessária a realização de avaliação social por assistente social ou outras providências aptas a revelar a efetiva condição vivida no meio social pelo requerente. Essa linha jurisprudencial vem sendo desde então reafirmada. Nesse sentido, confira-se a seguinte tese aprovada pela TNU: Para fins de concessão do benefício assistencial de prestação continuada, é necessária a conjugação dos fatores de natureza física, mental, intelectual ou sensorial em interação com uma ou mais barreiras, que possam obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, sendo inadequada a fixação de DCB amparada tão somente no exame médico pericial. (PUIL n. 0008636-13.2016.4.01.3400/DF, julgado em 26/08/2021). Mais recentemente, a TNU aprovou novo entendimento, em hipótese mais específica de visão monocular, mas com a reafirmação da necessidade de avaliação biopsicossocial. Trata-se do Tema n. 378, cuja tese prescreve: Na análise do direito ao benefício de prestação continuada, a caracterização da deficiência da pessoa com visão monocular exige avaliação biopsicossocial, sendo insuficientes o diagnóstico do impedimento visual ou a perícia exclusivamente médica. Especificamente sobre o instrumento de avaliação que atende à necessidade de avaliação biopsicossocial, há precedente firmado pela TNU em natureza de tese, assim redigida: Mesmo para o portador de visão monocular, para os fins da Lei Complementar nº 142/2013, a aferição da deficiência pelo exame pericial, administrativo ou judicial, não prescinde das diretrizes fixadas na Portaria Interministerial SDH/MPS/MF/MPOG/AGU nº 1, de 27/1/2014, especialmente a avaliação médica e funcional baseada na Classificação Internacional de Funcionalidade, Incapacidade e Saúde. (PUIL n. 5003313-19.2021.4.04.7106/RS, julgado em 26/06/2024). Contudo, a exigência de realização de avaliação biopsicossocial está condicionada à conclusão médica preliminar que aponte a existência de impedimento clínico. Em outros termos, se em regular perícia médica for constatada, de início, a inexistência de qualquer impedimento físico, mental, intelectual ou sensorial, a avaliação biopsicossocial é desnecessária, por ausência de objeto. Nesse sentido, confira-se entendimento adotado pela TNU: Na análise de benefícios de prestação continuada à pessoa com deficiência - LOAS, caso a perícia médica judicial seja conclusiva e suficiente para afastar o impedimento clínico de longo prazo, observado o conjunto probatório já formado nos autos, não é obrigatória a realização da avaliação social. (PUIL n. 0514384-09.2019.4.05.8102/CE, julgado em 10/02/2022). Comprovação da miserabilidade Inicialmente, em relação à apuração do critério da miserabilidade, é necessário observar que o parâmetro de ¼ do salário mínimo, previsto no art. 20, § 3ª da LOAS, foi declarado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, conforme julgamento do Tema n. 27 (RE n. 567.985), no qual foi adotada a seguinte tese: É inconstitucional o § 3º do artigo 20 da Lei 8.742/1993, que estabelece a renda familiar mensal per capita inferior a um quarto do salário mínimo como requisito obrigatório para concessão do benefício assistencial de prestação continuada previsto no artigo 203, V, da Constituição. Em substituição a esse parâmetro objetivo, a jurisprudência vem adotando o patamar de ½ salário-mínimo (em interpretação analógica a outros preceitos legais, como o disposto no art. 5º, I da Lei nº 9.533/97). Posteriormente, esse parâmetro objetivo passou também a ser previsto na LOAS (art. 20, § 11-A). Contudo, a análise da miserabilidade deve observar não apenas o critério estritamente objetivo, mas também parâmetros subjetivos existentes no caso concreto, conforme prescreve o art. 20-B da LOAS. Essa interpretação conjugada não havia escapado da análise jurisprudencial. Nesse sentido, observe-se no entendimento da TNU adotado no julgamento do Tema n. 122: O critério objetivo consubstanciado na exigência de renda familiar per capita inferior a ¼ do salário-mínimo gera uma presunção relativa de miserabilidade, que pode, portanto, ser afastada por outros elementos de prova. A comprovação do critério da miserabilidade demanda, de modo obrigatório, a comprovação de regularidade da inscrição do núcleo familiar no CadÚnico (art. 20, § 12 da LOAS). Esse entendimento vem sendo ratificado na jurisprudência. Nesse sentido, confiram-se teses adotadas pela TNU: Para a concessão, manutenção e revisão do benefício de prestação continuada da assistência social, é indispensável a regular inscrição e atualização no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - CADÚNICO, nos termos do § 12 do art. 20 da Lei n.º 8.742/1993, incluído pela Lei n.º 13.846/2019 (PEDILEF Nº 0501636-96.2020.4.05.8105/CE, julgado em 10/02/2022). "A PARTIR DA EDIÇÃO DA MEDIDA PROVISÓRIA 871, DE 18 DE JANEIRO DE 2019, É OBRIGATÓRIA A INSCRIÇÃO E ATUALIZAÇÃO DO CADÚNICO PARA A CONCESSÃO, MANUTENÇÃO E REVISÃO DO BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA, NOS TERMOS PREVISTOS EM REGULAMENTO". (PUIL n. 05016562320214058503/SE, julgado em 20/08/2025). No cálculo da renda per capita, devem ser excluídos os valores relativos a benefício assistencial ou previdenciário, no valor de até 1 salário-mínimo, recebidos por integrantes do grupo familiar que tenham mais de 65 anos ou sejam pessoas com deficiência (art. 20, § 14 da LOAS). Nesse sentido, confira-se o Tema n. 640 do STJ, cuja tese prescreve: Aplica-se o parágrafo único do artigo 34 do Estatuto do Idoso (Lei n. 10.741/03), por analogia, a pedido de benefício assistencial feito por pessoa com deficiência a fim de que benefício previdenciário recebido por idoso, no valor de um salário mínimo, não seja computado no cálculo da renda per capita prevista no artigo 20, § 3º, da Lei n. 8.742/93. Caso esses valores não sejam recebidos por pessoas nessas condições, a renda não deve ser excluída do cálculo, conforme entendimento firmado pela TNU: "Não é admissível a exclusão, do cálculo da renda per capita familiar, do valor correspondente a um salário-mínimo recebido a título de benefício previdenciário por membro do grupo familiar que não possua deficiência ou tenha menos de sessenta e cinco anos de idade." (PUIL n. 10006513420234063806/MG, j. 20/08/2025). Contudo, não deve ser excluído o valor dessas prestações, quando superem o patamar de 1 salário-mínimo. Nesse sentido, precedente da TNU: "Embora se possa sustentar que a exclusão da renda do idoso do conjunto de rendimentos da entidade familiar, prevista no art. 34, parágrafo único, da Lei 10.741/2003, abranja igualmente as aposentadorias e as prestações assistenciais, não se concebe que tal ocorra quando o seu valor supere o montante de um salário-mínimo." (PUIL n. 0502217-63.2015.4.05.8501/SE, julgado em 01/09/2017). Posteriormente, a questão foi retomada pela TNU no julgamento do Tema n. 369, ocasião na qual foi aprovada a seguinte tese: Na análise do direito ao Benefício de Prestação Continuada, quando pessoa idosa ou com deficiência, integrante do núcleo familiar, auferir benefício previdenciário de valor superior ao salário-mínimo, a renda familiar per capita deve ser calculada considerando o valor integral do benefício. Outrossim, apenas o auxílio financeiro de pessoas legalmente obrigadas à prestação de alimentos deve ser considerado na análise do critério da miserabilidade. É o entendimento adotado pela TNU: "Nos casos de BPC/LOAS, apenas o auxílio-financeiro prestado pelas pessoas legalmente obrigadas (arts. 1.694 a 1.697 do CC/2002) permite a aplicação do princípio da subsidiariedade da prestação estatal. Deste modo, o auxílio prestado por terceiro, em princípio, não afasta o direito à obtenção do BPC/LOAS (Lei n. 8.742/1992)". (PUIL n. 1005191-76.2021.4.01.3502/GO, julgado em 13/03/2024). Ainda nesse contexto, havendo demonstração nos autos da existência de devedores legais que possam prestar alimentos, sem prejuízo de sua manutenção, restará afastada a comprovação da miserabilidade. É esse o entendimento aprovado pela TNU, consubstanciado em tese, que prescreve: O benefício assistencial pode ser indeferido se ficar demonstrado que os devedores legais podem prestar alimentos civis sem prejuízo de sua manutenção. (PUIL n. 0068530-58.2014.4.03.6301/SP, julgado em 17/03/2020). Discussão do caso concreto Discutidos os parâmetros legais e jurisprudenciais pertinentes, passo à análise do caso concreto. O recurso da parte recorrente não comporta acolhimento. Sobre o ponto atacado no recurso, entendo que a fundamentação da sentença abordou de forma acertada os temas recursais, razão pela qual a adoto, conforme autorizado pelo art. 46 da Lei n. 9099/95. Transcrevo os trechos pertinentes: "No caso concreto, o autor possui 21 anos, sendo portador de epilepsia, retardo mental e deficiência intelectual comprovado desde setembro de 2019. Diante disto, a perita médica judicial afirma que a periciando possui deficiência física. Ademais, a expert refere que o impedimento pode ser considerado como de longo prazo, superando o prazo mínimo de 02 (dois) anos. (Laudo de ID 469163131). Superada a questão, passo à análise da situação de miserabilidade. Resta, pois, verificar suas condições sociais, para saber se o autor tem ou não meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família. De acordo com o laudo pericial (ID 448292319), assim foi descrita a residência do autor: IV- INFRA-ESTRUTURA E CONDIÇÕES GERAIS DE HABITABILIDADE E MORADIA O autor reside em imóvel próprio, desde que nasceu, o imóvel conta com 05 (cinco) cômodos em piso de cerâmica. Principais características e breve descrição da rua do imóvel: imóvel construído em área bem localizada do município de São Bernardo do Campo/SP, possui rede de energia elétrica regular, abastecimento de água tratada, saneamento básico, ruas pavimentadas, coleta de lixo e fácil acesso a linhas de ônibus. Principais características e breve descrição do imóvel residencial: a residência de domicilio do autor, é caracterizada por um sobrado com 05 (cinco) cômodos, dividido em: sala, cozinha, 03 dormitórios, 02 banheiros e lavanderia. Principais características dos utensílios domésticos e móveis do imóvel periciado: o imóvel tem mobília nos cômodos e utensílios de uso restrito doméstico. Contemplado por: Sala – 01 jogo de sofá com quatro lugares, 01 rack e 01 TV; Cozinha – 01 fogão com quatro queimadores, 01 mesa com quatro cadeiras, 01 armário de cozinha, 01 forninho, 01 micro-ondas e 02 geladeiras de duas porta; Dormitório 1 - 01 cama de casal, 01 TV e 01 guarda-roupas; Dormitório 2 - 02 camas de solteiro, 01 TV e 01 guarda-roupas; Dormitório 2 - 01 cama de casal, 01 TV, 01 rack e 01 guarda-roupas; 02 Banheiros - 01 vaso sanitário e 01 lavatório; Lavanderia – 01 máquina de lavar e churrasqueira; Garagem – 01 carro, DISPONÍVEIS FOTOS ANEXAS AO COMPLEMENTO DO LAUDO SOCIOECÔNOMICO. Principais características e breve descrição do bairro do domicilio: Trata- se de bairro com fácil acesso as linhas de ônibus municipais e intermunicipais, com rede elétrica regular, abastecimento de água, esgoto sanitário, coleta de lixo, com ruas pavimentadas, com fácil acesso aos serviços de saúde e escolas públicas. Quanto aos proventos do núcleo familiar, A avó materna relatou que atualmente sobrevivem com recurso proveniente ao Programa Bolsa Família no valor de R$ 600,00 e sua aposentadoria no valor de R$ 1800,00, totalizando R$2.400,00. Considerando que o grupo familiar é composto por cinco membros, tem-se uma renda per capita de R$ R$ 480,00, quantia inferior ao parâmetro jurisprudencial de meio salário mínimo, o que, em tese, poderia indicar situação de vulnerabilidade social e a possibilidade de concessão do benefício assistencial (BPC) Entretanto, a análise da situação socioeconômica não pode se restringir a critério meramente aritmético, devendo considerar o conjunto das circunstâncias fáticas evidenciadas nos autos. No caso concreto, conforme consignado no laudo social, as despesas familiares giram em torno de R$ 1.320,00, enquanto a receita mensal corresponde a R$ 2.400,00, o que evidencia, ao menos em princípio, capacidade de atendimento das necessidades básicas do núcleo familiar. As reproduções fotográficas e a descrição constante do laudo social demonstram que o imóvel em que reside a parte autora trata-se de residência própria, de padrão regular, dotada de infraestrutura completa e condições adequadas de habitabilidade. não sendo possível qualificá-lo como inserido em contexto de miserabilidade. Observa-se a presença de bens duráveis, tais como 4 televisores, máquina de lavar, fogão, micro-ondas, geladeira duplex e automóvel, além de mobiliário e eletrodomésticos em bom estado de conservação. Existe até um móvel específico para bebidas (ID 448292319, p. 42), algo difícil de encontrar na grande maioria das residências. Como bem observado pela Procuradora Federal (ID 577616162), a ausência de fonte formal de rendimentos não se confunde com ausência de renda. É certo que as fotografias indicam um padrão de vida superior ao padrão de miserabilidade exigido pela lei. Também, no que se refere à localização da moradia, a perícia social atestou a devida infraestrutura de água, luz e rede de esgoto. Ressalte-se, que o objetivo do benefício assistencial não é complementar a renda, mas fornecer o mínimo àqueles que vivem em situação verdadeiramente indigna, cuja precariedade coloca em risco a própria sobrevivência, exigindo-se, para tanto, a constatação de extrema vulnerabilidade - o que não é o caso dos autos. Nesse contexto, a existência de renda familiar compatível com as despesas informadas, aliada às condições de moradia e infraestrutura verificadas, afasta, no caso concreto, a caracterização da situação de miserabilidade exigida para a concessão do benefício assistencial. Assim, não restou comprovado o requisito da hipossuficiência econômica. 3 – DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, nos termos do art. 487, inc. I, do Código de Processo Civil". Embora a renda da avó materna não integra o cálculo da renda per capita, dada a definição estrita de núcleo familiar prevista no artigo 20, § 1º, da Lei 8.742/91, o laudo socioeconômico afasta o estado de miserabilidade ou vulnerabilidade extrema exigido para a concessão da benesse assistencial. A família reside em um sobrado próprio da avó, construído em alvenaria e em boas condições, localizado em um bairro com infraestrutura urbana completa e fácil acesso a serviços de saúde e transporte. O domicílio é amplamente guarnecido, garantindo conforto e segurança aos moradores por meio de diversos eletrodomésticos como quatro televisores e duas geladeiras, além de contar com um veículo na garagem. Do ponto de vista econômico, a renda global da residência totaliza R$ 2.400,00 (composta pela aposentadoria da avó e pelo Bolsa Família), montante que supera confortavelmente as despesas básicas declaradas de R$ 1.320,00 mensais, cabendo destacar ainda que a família não possui ônus financeiro com tratamentos médicos, uma vez que os medicamentos são integralmente fornecidos pelo SUS. O Benefício de Prestação Continuada possui natureza subsidiária e não serve como complementação de renda para famílias que, embora não ostentem riqueza, conseguem prover o sustento e as necessidades básicas de seus membros com dignidade, como é o caso dos autos. A solidariedade familiar, neste contexto, demonstra-se presente e suficiente. Não configurada a situação de vulnerabilidade social e ausente o requisito socioeconômico exigido pelo art. 20, § 3º, da Lei 8.742/1993, a manutenção da sentença de improcedência é medida que se impõe. Face ao exposto, nego provimento ao recurso da parte autora. Deixo de condenar a parte recorrente ao pagamento de honorários sucumbenciais, nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95 e conforme entendimento desta 3ª Turma Recursal, em razão da ausência de atuação do procurador da parte contrária em segundo grau (não apresentação de contrarrazões). É o voto. EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO. RECURSO INOMINADO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO CONTINUADA À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. REQUISITO SOCIOECONÔMICO NÃO PREENCHIDO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso inominado interposto pela parte autora buscando a reforma de sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de benefício assistencial de prestação continuada à pessoa com deficiência. O juízo de primeiro grau reconheceu a presença do requisito médico (epilepsia, retardo mental e deficiência intelectual), mas considerou que a renda familiar e as condições fáticas de moradia afastavam o estado de necessidade e extrema vulnerabilidade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o núcleo familiar da parte autora atende ao requisito socioeconômico (miserabilidade/vulnerabilidade social) exigido pela legislação para a concessão do benefício assistencial, analisando-se conjuntamente a infraestrutura de sua residência, a posse de bens e a relação entre receitas e despesas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Embora a renda da avó materna não integre estritamente o cálculo da renda per capita, dada a definição do núcleo familiar prevista no art. 20, § 1º, da Lei 8.742/91, a análise integral do laudo socioeconômico afasta o estado de miserabilidade ou vulnerabilidade extrema exigido para a concessão do benefício. 4. O núcleo familiar reside em imóvel próprio (sobrado) construído em alvenaria e em boas condições, localizado em bairro com infraestrutura urbana completa. 5. O domicílio é amplamente guarnecido com diversos eletrodomésticos, possuindo bens como quatro televisores, duas geladeiras e um veículo na garagem, indicando padrão de vida incompatível com a extrema miserabilidade. 6. A renda global da residência totaliza R$ 2.400,00, superando confortavelmente as despesas básicas declaradas de R$ 1.320,00 mensais. Ademais, a família não possui ônus financeiro com tratamentos médicos, uma vez que os medicamentos necessários são integralmente fornecidos pelo Sistema Único de Saúde (SUS). 7. O Benefício de Prestação Continuada possui natureza subsidiária e não tem o objetivo de atuar como complementação de renda para famílias que conseguem prover o sustento e as necessidades básicas de seus membros com dignidade por meio da solidariedade familiar. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da 3ª Região, por unanimidade, decidiu negar provimento ao recurso da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. LEONARDO JOSE CORREA GUARDA Relator do Acórdão

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