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5004337-92.2025.4.02.5006

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Tribunal
TRF2
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF2 · SECRETARIA DA 1ª TURMA ESPECIALIZADA · Acórdão

    Apelação Cível Nº 5004337-92.2025.4.02.5006/ES RELATORA: Juíza Federal ELOÁ ALVES FERREIRA APELANTE: EDGAR BATISTA DA SILVA (AUTOR) ADVOGADO(A): MURILO HENRIQUE BALSALOBRE (OAB SP331520) EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-ACIDENTE. AUSÊNCIA DA PARTE À PERÍCIA MÉDICA JUDICIAL. INEXISTÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL PARA ATO PERSONALÍSSIMO. ERROR IN PROCEDENDO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1 Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente pedido de concessão de auxílio-acidente em razão do não comparecimento da parte autora à perícia médica judicial, sob o fundamento de preclusão da prova técnica indispensável à comprovação da redução permanente da capacidade laborativa. O recorrente sustenta a nulidade da sentença, por ausência de intimação pessoal para a realização da perícia, requerendo a reabertura da instrução processual. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2 Há duas questões em discussão: (i) definir se a ausência da parte autora à perícia médica judicial, sem prévia intimação pessoal para ato de natureza personalíssima, autoriza o julgamento de improcedência do pedido; e (ii) estabelecer se a ausência de intimação pessoal configura vício procedimental apto a ensejar a anulação da sentença, com reabertura da instrução processual. III. RAZÕES DE DECIDIR 3 O auxílio-acidente previsto no art. 86 da Lei nº 8.213/91 exige a demonstração de sequelas permanentes decorrentes de acidente que reduzam a capacidade para o trabalho habitualmente exercido, circunstância cuja comprovação depende, em regra, de prova pericial produzida sob o contraditório. 4 O comparecimento da parte à perícia médica constitui ato de natureza eminentemente personalíssima, razão pela qual a intimação exclusiva do advogado não supre a necessidade de ciência pessoal do segurado acerca da data, horário e local do exame. 5 A ausência de demonstração de intimação pessoal da parte impede a presunção de desídia, afasta o reconhecimento de preclusão da prova pericial e inviabiliza a improcedência do pedido fundada exclusivamente no não comparecimento ao exame. 6 A inobservância da forma adequada de convocação da parte para a realização da prova técnica indispensável caracteriza error in procedendo, impondo a anulação da sentença para reabertura da instrução processual. 7 A anulação da sentença, com redesignação da perícia precedida de intimação pessoal do segurado, prestigia o contraditório, a ampla defesa, a efetividade da tutela jurisdicional e o princípio da primazia do julgamento do mérito. IV. DISPOSITIVO E TESE 8 Recurso provido. Tese de julgamento: 1 A ausência da parte autora à perícia médica judicial não autoriza, por si só, a presunção de desídia quando inexistente prévia intimação pessoal para ato de natureza personalíssima. 2 A intimação realizada exclusivamente na pessoa do advogado não supre a necessidade de ciência pessoal do segurado para comparecimento à perícia médica judicial. 3 A ausência de intimação pessoal da parte para realização da perícia configura error in procedendo e impõe a anulação da sentença, com reabertura da instrução processual e redesignação da prova técnica. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.213/91, art. 86; CPC, art. 272. Jurisprudência relevante citada: TRF2, AC nº 5002162-26.2021.4.02.9999, Rel. Des. Fed. Andrea Cunha Esmeraldo, 1ª Turma Especializada, DJe 29.11.2023. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO para anular a sentença e determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem, a fim de que seja reaberta a instrução processual, com a redesignação da perícia médica judicial, precedida da intimação pessoal da parte autora, prosseguindo-se o feito até ulterior julgamento de mérito, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Rio de Janeiro, 31 de agosto de 2026.

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