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TRF3 · Núcleo Adjunto 4.0 - 2ª Vara Federal de Franca - VF · Sentença Tipo C
PODER JUDICIÁRIO Núcleo Adjunto 4.0 - 2ª Vara Federal de Franca - VF Avenida Presidente Vargas, 543, Cidade Nova, Franca - SP - CEP: 14401-110 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5004337-56.2026.4.03.6000 IMPETRANTE: EDSON RAUL EILERS ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: HARISON MATHEUS CHAVEZ KASSAR - MS22492 IMPETRADO: GERENTE EXECUTIVO INSS, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL SENTENÇA Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, em que Edson Raul Eilers objetiva o desbloqueio e a liberação para saque do pagamento do período de 10/03/2025 a 30/11/2025, no valor líquido de R$ 25.927,00, referente ao benefício previdenciário NB 231.999.522-0, alegando ter sido retido indevidamente pela autarquia. Juntou procuração e documentos. Diante da implantação dos Núcleos Adjuntos de Justiça 4.0 – TRF3 pelos Provimentos CJF3R n.º 161/2025 e 163/2025, em conformidade com as Resoluções CNJ n.º 385/2021 e 398/2021, os autos foram remetidos a este Núcleo Adjunto de Justiça 4.0 – TRF3 para decisão/julgamento e eventual execução. Ante a verificação, no sistema SAT, de que o processo administrativo para “Solicitar Emissão de Pagamento não Recebido” em questão foi concluído na data de 27/7/2026, determinou-se no Id. 596872253 que a parte impetrante esclarecesse se remanescia seu interesse de agir, especificando-o, se o caso, no prazo de 10 (dez) dias. Intimada, a parte impetrante permaneceu inerte. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Consoante demonstrado na decisão de Id. 596872253 e nos documentos que a acompanharam, o processo administrativo para “Solicitar Emissão de Pagamento não Recebido” foi concluído em 27/7/2026 e o pagamento das prestações vencidas no período compreendido entre 10/3/2025 e 30/11/2025 ocorreu em 29/7/2026. Nesse sentido, verifico que ocorreu a perda do objeto da presente ação e do interesse de agir superveniente da parte impetrante. Anoto que o interesse processual, ou interesse de agir consubstancia-se no trinômio: utilidade-necessidade-adequação, ou seja, a parte que invoca a tutela jurisdicional deve demonstrar, no momento em que formula a sua pretensão, que o instrumento processual eleito é compatível e adequado; que o provimento invocado é materialmente útil e principalmente, que a manifestação judicial pretendida é necessária. Ressalte-se que o interesse processual é condição cuja presença se faz obrigatória quando da propositura da ação, assim como, no curso da relação jurídica processual, sendo que a ausência de pelo menos um dos elementos do interesse processual (utilidade, necessidade ou adequação), implica na obrigatoriedade de extinção do feito. Uma vez que não há pretensão resistida ao pedido formulado pelo impetrante, não há interesse processual que justifique o prosseguimento do feito, sendo a parte impetrante carente de ação. Ressalte-se, por fim, que a irresignação da parte impetrante com eventuais descontos indevidos lançados no referido pagamento já foi veiculada em ação ordinária, ajuizada em 7/8/2026 (autos nº 5011423-57.2026.4.03.6201, em tramitação no Juizado Especial Federal de Campo Grande/MS), nada mais havendo a ser analisado neste feito. Destarte, por se tratar de extinção do feito fundamentada no artigo 485 do Código de Processo Civil, a legislação determina que seja denegado o mandado de segurança, consoante estabelecido no artigo 6.º, § 5.º, da Lei nº 12.016/09. Em face de todo o exposto, DENEGO A SEGURANÇA, nos termos dos artigos 6º, § 5º e 10, da Lei nº 12.016/09 e declaro EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Sem custas por ser a parte impetrante beneficiária da Justiça Gratuita. Sem condenação em honorários, a teor das Súmulas 512 do STF e 105 do STJ, bem como do art. 25 da Lei n. 12.016/09. Transitada em julgado, arquivem-se, com baixa na distribuição. Sentença registrada e publicada eletronicamente. Intimem-se. Cumpra-se. Franca (SP), datada e assinada eletronicamente. FÁBIO DE OLIVEIRA BARROS Juiz Federal Substituto (Núcleo Adjunto 4.0 – Provimento CJF3R nº 163, de 27 de agosto de 2025)
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