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5004334-22.2025.8.21.0077

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Tribunal
TJRS
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · 2ª Vara Judicial da Comarca de Venâncio Aires · DESPACHO/DECISÃO

    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5004334-22.2025.8.21.0077/RS EXEQUENTE: ADRIAN LINDEMAIER DE CAMPOS ADVOGADO(A): IGOR WENDELSTEIN COSTA (OAB RS128543) ADVOGADO(A): AIRTON VANDERLAN GERARD DA LUZ (OAB RS126767) EXECUTADO: OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO(A): PAULO TURRA MAGNI (OAB RS017732) ADVOGADO(A): CRISTIANO DA SILVA BREDA (OAB RS040466) ADVOGADO(A): ARTHUR SPONCHIADO DE AVILA (OAB RS054157) DESPACHO/DECISÃO Vistos etc. OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, qualificada nos autos, apresentou impugnação ao cumprimento de sentença que lhe move ADRIAN LINDEMAIER DE CAMPOS, igualmente identificado, sustentando haver excesso de execução decorrente do equívoco no recálculo das parcelas contratuais e da necessidade de compensação dos valores devidos pela parte impugnada com o montante do saldo devedor remanescente. Sustentou a existência de excesso de execução, apontando que o cálculo apresentado pela parte exequente não permite identificar a origem do valor indicado como incontroverso para a parcela recalculada, qual seja, R$ 279,44. Afirmou que a parcela correta, apurada pela aplicação da taxa média de mercado de 1,93% a.m. (25,85% a.a.) sobre o contrato nº 1.01710.0000112.24, corresponderia a R$ 399,64, e que o crédito a ser compensado, correspondente às 13 parcelas pagas a maior, importaria em R$ 2.607,32, ao passo que o débito atualizado, consideradas as parcelas vencidas e vincendas, seria de R$ 4.134,81, resultando em saldo devedor de R$ 1.527,49 em desfavor do exequente após a compensação. Informou o pagamento do valor incontroverso relativo aos honorários sucumbenciais, no montante de R$ 350,08, conforme comprovante depositado. Juntou documentos (evento 14). O exequente/impugnado apresentou manifestação refutando os argumentos da impugnante. Sustentou que o valor de R$ 3.184,40 foi apurado com base em planilha técnica, conforme os critérios da sentença, com a taxa média de mercado divulgada pelo BACEN à época da contratação. Argumentou que o cálculo da executada não detalha a composição dos encargos e não foi submetido à contadoria judicial. Afirmou que a compensação com valores inadimplidos não foi determinada pela sentença e configuraria tentativa de rediscussão do mérito já acobertado pela coisa julgada. Postulou a rejeição da impugnação e, subsidiariamente, a remessa dos autos à contadoria judicial para apuração do valor exato da obrigação (evento 21). Após emenda à inicial, foi recebida a impugnação à fase e instadas as partes a se manifestarem acerca do interesse na dilação probatória, nada sendo requerido (eventos 23-35). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. A impugnação merece julgamento antecipado, porque desnecessária a produção de outras provas, por versar o feito sobre matéria de direito e de fatos que se encontram evidenciados nos documentos já acostados aos autos. A controvérsia central da presente impugnação cinge-se a verificação de excesso de execução, decorrente da aparente inobservância, por parte do exequente, dos exatos termos do título executivo judicial e a possibilidade de compensação entre débito e crédito. Analisando os cálculos que amparam a petição inicial do cumprimento de sentença (evento 1, CALC5 e evento 1, CALC6), verifica-se que o exequente pleiteou o montante de R$ 3.184,40 a título de repetição do indébito, correspondente a diferença de R$ 278,05 por parcela, multiplicada pelas 10 parcelas pagas antes do ajuizamento da ação, atualizadas monetariamente e acrescidas de juros de mora. O método utilizado pelo exequente, contudo, mostra-se equivocado e em desacordo com os parâmetros fixados no título executivo. Da análise do cálculo apresentado junto à petição inicial executiva (evento 1, CALC5), não é possível aferir a origem do valor indicado como incontroverso para a parcela revisada. O exequente traz ao cálculo apenas a diferença apurada, sem demonstrar de que forma chegou a nova prestação de R$ 279,44, que seria o resultado do recálculo do contrato com a taxa média de mercado. Essa omissão impede a verificação da correção da metodologia empregada e compromete a transparência da memória de cálculo apresentada, pois um cálculo de revisão contratual pressupõe a reconstrução integral das parcelas devidas, com a nova taxa, operação que o exequente simplesmente não realizou ou não demonstrou. A sentença condenatória (evento 1, OUT4) determinou a limitação dos juros remuneratórios à taxa média de mercado para o mês da contratação, permitida a capitalização, com correção monetária pelo IPCA desde cada pagamento a maior até o dia anterior ao termo inicial dos juros de mora, e estes a partir da data da citação, unicamente pela Taxa Selic. Esses parâmetros exigem a reconstrução do contrato com a nova taxa, parcela a parcela, confrontando o valor que deveria ter sido cobrado com o que efetivamente foi pago. Sem a apresentação da tabela de amortização recalculada, é impossível verificar se o valor de R$ 279,44 por parcela corresponde ao resultado correto da aplicação da taxa média de mercado sobre o contrato em questão. A parte impugnada, em sua resposta, limitou-se a afirmar que o cálculo foi elaborado com base nos critérios da sentença e na taxa média divulgada pelo BACEN, sem, contudo, apresentar a tabela de amortização que daria suporte ao valor indicado como parcela recalculada. A ausência de fundamentação metodológica no cálculo do exequente, aliada a omissão na demonstração da origem do valor da prestação revisada, fragiliza a pretensão executiva e impede sua confirmação no montante pleiteado. De outro turno, a parte impugnante apresentou cálculo de decisão (evento 14, CALC5) com a aplicação da taxa média de mercado de 1,93% a.m. (25,85% a.a.), correspondente ao mês da contratação, fevereiro de 2024, conforme a tabela do BACEN constante da própria sentença (evento 1, OUT4, p. 9). Essa taxa está expressamente referenciada na sentença do processo de conhecimento como parâmetro para a contratação realizada em 15/02/2024, sendo portanto o critério correto a ser aplicado no recálculo. A partir desse parâmetro, o cálculo do impugnante construiu a tabela de amortização completa para o prazo de 24 meses sobre o valor total financiado de R$ 7.615,26, resultando em parcela recalculada de R$ 399,64 (evento 14, CALC5, p.1). Esse valor foi obtido a partir dos dados do próprio contrato, incluindo o valor do empréstimo de R$ 5.598,95, acrescido das tarifas e encargos mantidos pela sentença (IOF de R$ 28,94, tarifa de cadastro de R$ 1.100,00, tarifa de avaliação de R$ 150,00, seguro prestamista de R$ 363,37 e seguro assistência de R$ 374,00), totalizando o valor financiado de R$ 7.615,26. A tabela de amortização demonstra, para cada uma das 24 parcelas, os componentes de juros e amortização, o que permite a verificação plena da metodologia empregada. Desse modo, o cálculo da impugnante oferece transparência metodológica que o cálculo do exequente não apresenta, permitindo a conferência de cada etapa do recálculo e a verificação de sua aderência aos parâmetros do título executivo. O valor de R$ 399,64, obtido mediante a aplicação da taxa de 1,93% a.m. sobre o valor total financiado de R$ 7.615,26 pelo prazo de 24 meses, deve ser acolhido como a prestação correta decorrente da revisão contratual determinada na sentença. A diferença entre a parcela original de R$ 557,49 e a parcela recalculada de R$ 399,64 é de R$ 157,85 por prestação, e não de R$ 278,05 como sustentou o exequente. Essa divergência, multiplicada pelo número de parcelas pagas, explica o excesso de execução identificado pela impugnante, da ordem de R$ 120,20 por parcela. E no que se refere a compensação de valores, a sentença condenatória determinou expressamente que a parte ré deveria compensar o débito com o crédito da parte autora decorrente da revisão contratual, restituindo eventual saldo remanescente em favor do exequente de forma simples. Essa previsão expressa no título executivo torna a compensação não apenas possível, mas obrigatória no presente cumprimento de sentença. Não se trata, portanto, de rediscussão do mérito, como sustentou o exequente, mas de cumprimento fiel da obrigação tal como definida no título. Ademais, se a decisão transitada em julgado não houvesse contemplado a possibilidade, seria possível tal determinação nesse momento observando o que dispõe os artigos 368 e 369 do Código Civil: Art. 368. Se duas pessoas forem ao mesmo tempo credor e devedor uma da outra, as duas obrigações extinguem-se, até onde se compensarem. Art. 369. A compensação efetua-se entre dívidas líquidas, vencidas e de coisas fungíveis. No caso concreto, a dívida da impugnante para com o exequente, correspondente ao crédito decorrente da revisão contratual, é líquida e determinável pelo recálculo do contrato. A dívida do exequente para com a impugnante, correspondente às parcelas contratuais vencidas e não pagas, igualmente é líquida e exigível, pois o próprio demonstrativo de pagamentos (evento 14, OUT4) evidencia a existência de parcelas vencidas em aberto. Entretanto, é necessário observar que a compensação de valores em contratos revisados judicialmente deve se limitar às parcelas vencidas, não podendo alcançar parcelas vincendas. Essa limitação decorre diretamente do art. 369 do Código Civil, que restringe a compensação às dívidas vencidas. Parcelas que ainda não venceram não constituem dívida atual do consumidor, razão pela qual não podem ser objeto de compensação compulsória neste momento. Nesse norte: APELAÇÃO CÍVEL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.EXCESSO DE EXECUÇÃO. AÇÃO REVISIONAL. REPETIÇÃO DO INDÉBITO SIMPLES. COMPENSAÇÃO NAS PARCELAS VINCENDAS. IMPOSSIBILIDADE. MULTA POR AUSÊNCIA DE PAGAMENTO ESPONTÂNEO.POSSIBILIDADE. SENTENÇA REFORMADA. A compensação de valores em contratos revisados judicialmente só pode ser realizada em relação às parcelas vencidas. Inteligência do artigo 369 do CC. A mera apresentação de impugnação ao cumprimento de sentença ,independentemente de oferecimento de garantia ao juízo, não exime a parte executada do pagamento da multa e dos honorários advocatícios estabelecidos no art. 523, §1º, do CPC, se ao final restar vencida. APELO PROVIDO.(Apelação Cível, Nº 50154709120228210086,Décima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Gustavo Alberto Gastal Diefenthaler, Julgado em: 14-03-2024) Da análise do demonstrativo de pagamentos acostado ao evento 14, OUT4, verifica-se que, à época da elaboração do cálculo de decisão em 23/06/2025, o contrato apresentava 13 parcelas pagas, 3 parcelas vencidas e inadimplidas (parcelas 14, 15 e 16, com vencimentos em 16/04/2025, 16/05/2025 e 16/06/2025) e 8 parcelas vincendas (parcelas 17 a 24). O cálculo do impugnante (evento 14, OUT4) apurou o débito atualizado correspondente às parcelas vencidas e inadimplidas no valor de R$ 1.198,93, acrescido dos juros após o vencimento de R$ 29,12, da multa de R$ 23,98 e dos juros moratórios de R$ 15,05, totalizando R$ 1.228,05, ao qual se somou o saldo devedor vincendo de R$ 2.935,88 (já excluídos os juros futuros), chegando-se ao total do débito atualizado, sem encargos moratórios afastados, de R$ 4.134,81. Contudo, em estrita observância ao art. 369 do Código Civil, a compensação somente pode operar sobre o que é vencido. As parcelas vincendas, embora integrantes do saldo devedor do contrato, não constituem dívida atual e exigível no momento do cálculo, razão pela qual não podem ser incluídas na operação de compensação. A compensação deve limitar-se, portanto, ao confronto entre o crédito do exequente decorrente da revisão contratual (R$ 2.607,32) e as parcelas vencidas e inadimplidas do contrato. Apenas se, após esse confronto, ainda restar saldo devedor do exequente correspondente às parcelas vencidas, é que se poderá falar em extinção parcial ou total do crédito exequendo. No caso concreto, o abatimento pretendido pela instituição financeira com base nas prestações que ainda não haviam vencido no momento do cálculo viola a regra do artigo 369 do Código Civil. A compensação exige obrigações atualmente exigíveis, de modo que as parcelas vincendas não podem integrar a operação. Assim, descabida a pretensão da parte impugnante de ver compensados valores com as quantias que correspondem às parcelas vincendas, ainda que vencidas durante a tramitação do feito, pois que não havia mora, ferindo o artigo 369 do Código Civil. A compensação de valores deverá se limitar às parcelas vencidas, devidas e atuais. Desse modo, o cálculo deve confrontar o crédito de R$ 2.607,32 do exequente com o saldo devedor de R$ 1.228,05 das parcelas vencidas e inadimplidas na data da planilha da executada. A diferença resultante em favor do exequente é de R$ 1.379,27, que constitui saldo credor remanescente a ser pago, uma vez que as demais parcelas contratuais encontravam-se vincendas e, portanto, insuscetíveis de compensação. A coisa julgada impõe a compensação nos exatos termos em que as obrigações se tornam exigíveis. A restrição do abatimento apenas às parcelas vencidas não viola a coisa julgada, mas lhe dá cumprimento em harmonia com as normas de direito civil. A tentativa da executada de amortizar o saldo vincendo diretamente do crédito de repetição do indébito do consumidor carece de amparo legal e deve ser rejeitada, mantendo-se a exigibilidade do saldo credor em benefício do exequente. Do confronto dos cálculos apresentados, constata-se que a parcela revisada correta é de R$ 399,64, gerando um crédito de R$ 2.607,32 ao exequente pelas 13 parcelas pagas a maior. Contudo, o débito do exequente apto a ser compensado limita-se ao valor de R$ 1.228,05, referente às três parcelas vencidas e inadimplidas. Excluída a compensação das parcelas vincendas, remanesce saldo credor de R$ 1.379,27 em favor do exequente. Por fim, em relação ao valor dos honorários, a parte impugnante informou ter efetuado o pagamento de R$ 350,08, correspondente aos honorários sucumbenciais devidos em favor do patrono do exequente, nos exatos termos do pedido executivo relativo a essa parcela (evento 14, COMP3). A parte impugnada, em sua resposta, afirmou que esses valores foram calculados unilateralmente e em desconformidade com os critérios fixados na sentença, sustentando que os honorários deveriam corresponder a 5% sobre o valor atualizado da causa, conforme teria sido determinado no título executivo. Analisando a sentença do processo de origem nº 5003906-74.2024.8.21.0077 (evento 1, OUT4), constata-se que os honorários advocatícios foram fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, cabendo a cada parte o pagamento de 50% desse total em favor do patrono da parte contrária, com vedação de compensação. Desse modo, os honorários devidos pela impugnante em favor do patrono do exequente corresponderiam a 5% sobre o valor atualizado da causa. O cálculo apresentado pelo exequente (evento 1, CALC6) apurou o valor de R$ 350,08 a título de honorários, correspondente a 5% sobre o valor atualizado da causa de R$ 7.001,52. O depósito efetuado pela impugnante, no exato valor de R$ 350,08 coincide com o valor perseguido pelo exequente nesse ponto específico, estando cumprida a obrigação nesse ponto. Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada por OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em face de ADRIAN LINDEMAIER DE CAMPOS, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para reconhecer a ocorrência de excesso de execução, reconhecendo como devido ao exequente o valor de R$ 1.379,27, devendo o cumprimento de sentença prosseguir pelo referido montante. Reconheço a quitação da obrigação relativa aos honorários sucumbenciais da fase de conhecimento pelo depósito de R$ 350,08 (evento 14, COMP3). Em razão da sucumbência recíproca na impugnação, condeno a parte impugnada ao pagamento de 50% da taxa única e despesas processuais, incumbindo os demais 50% à impugnante. Condeno a parte impugnanda ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da impugnante, fixados em 20% sobre o valor da impugnação (evento 27, PET1), bem como condeno a inpugnante ao pagamento de honorários ao procurador do exequente, arbitrados em 20% sobre o valor da impugnação (evento 27, PET1), suspensa a exigibilidade das verbas em relação ao exequente devido ao benefício da gratuidade da justiça. Vedada a compensação nos termos do art. 85, §14, do CPC. Publicada, registrada e intimados eletronicamente. Transitada em julgado, prossiga-se na fase de cumprimento de sentença.

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