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TRF3 · 1ª Vara Gabinete JEF de Santos · Sentença
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Santos Praça Barão do Rio Branco, 30, Centro, Santos - SP - CEP: 11010-040 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5004331-23.2025.4.03.6311 AUTOR: ANA MARIA FRANCO PERESTRELO CORREIA ADVOGADO do(a) AUTOR: ADRIANA RODRIGUES FARIA - SP246925 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/95. O feito está em termos para julgamento e não depende de prova pericial. O parecer emitido pela CECALC está devidamente fundamentado, acompanhado pelos documentos necessários é suficiente para a apreciação do pedido, o que torna desnecessária a sua complementação. A parte autora é titular de aposentadoria concedida com DIB em 08/11/2019. Afirma que, o "INSS não aplicou corretamente os índices de atualização monetária previstos nos arts. 29 e 31 da Lei nº 8.213/91 e art. 32 do Decreto nº 3.048/99, relativos às contribuições anteriores a julho de 1994, além de desconsiderar competências válidas e contributivas registradas no CNIS". Os autos foram remetidos a CECALC que emitiu parecer, nos seguintes termos (id 592276729): "MM(a) Juiz(a), Em atenção à r. determinação judicial, procedemos à análise da RMI do benefício de Aposentadoria por tempo de contribuição NB 42/191.717.875-9, concedido com DIB em 08/11/2018, RMI de R$ 1.585,17 e tempo de contribuição apurado de 30 anos e 15 dias, constatando-se o seguinte: (i) Quanto à atualização dos salários de contribuição anteriores a 07/1994 Nos termos do art. 3º da Lei nº 9.876/1999, o período básico de cálculo (PBC) do benefício em questão inicia-se em 07/1994. Dessa forma, eventuais alterações nos valores dos salários de contribuição anteriores a essa competência não repercutiriam diretamente na apuração do salário de benefício e da RMI, por não integrarem o PBC. Apenas eventual reconhecimento ou exclusão desses períodos como tempo de contribuição e carência poderia produzir reflexos na concessão do benefício. Da análise do extrato CNIS acostado aos autos, em cotejo com o cálculo administrativo de tempo de contribuição (ID 578931091, págs. 20/21), verifica-se que todos os vínculos e contribuições anteriores a 07/1994 constantes do CNIS foram computados pelo INSS para fins de tempo de contribuição e carência, à exceção da competência 04/1988, relativa ao empregador UNIBANCO – União de Bancos Brasileiros S.A. (seq. 1 do CNIS). (ii) Quanto às competências que apresentam os indicadores "IREC-INDPEND" e "IREC-DESINDEXA" Conforme dispõe a Portaria DIRBEN/INSS Nº 990, de 28 de março de 2022, o referido indicador de pendência indica: “A desindexação consiste em apurar o salário de contribuição da época, na competência paga por meio de cálculo de indenização, de forma que, quando do requerimento do benefício ou emissão de Certidão de Tempo de Contribuição - CTC, o referido salário seja disponibilizado sem distorção do seu valor. A desindexação visa evitar a utilização de um salário de contribuição superior ao devido, visto que para fins de concessão de benefícios, é aplicado o índice de correção sobre o salário de contribuição, sem levar em conta que já houve correção na data do cálculo da contribuição em atraso. Não é necessário ao servidor efetuar qualquer tratamento na competência que apresenta este indicador.” No caso concreto, verifica-se que todas as competências que apresentam os indicadores em questão (08/1996, 05/1999, 08/1999 a 11/1999 e 06/2008) foram regularmente reconhecidas pelo INSS como tempo de contribuição e consideradas no cálculo da RMI, observando-se os salários de contribuição registrados no CNIS. (iii) Quanto à aplicação dos arts. 29 e 31 da Lei nº 8.213/91 e do art. 32 do Decreto nº 3.048/99 O art. 29 da Lei nº 8.213/91 estabelece os critérios para apuração do salário de benefício. Da análise da carta de concessão e do demonstrativo de cálculo do benefício, verifica-se que o salário de benefício foi apurado de acordo com a legislação vigente à época da concessão, considerando-se os salários de contribuição integrantes do período básico de cálculo devidamente atualizados. Constata-se, ainda, que não houve aplicação do fator previdenciário, em observância ao disposto no art. 29-C da Lei nº 8.213/91, por se mostrar mais vantajosa ao segurado a regra dos pontos. Por sua vez, o art. 31 da Lei nº 8.213/91 trata da integração do valor do auxílio-acidente ao salário de contribuição para fins de cálculo do salário de benefício. Verifica-se que não consta no histórico previdenciário da autora benefício de auxílio-acidente ativo ou cessado, razão pela qual o referido dispositivo não possui repercussão no cálculo analisado. Quanto ao art. 32 do Decreto nº 3.048/99, que regulamenta a atualização dos salários de contribuição integrantes do período básico de cálculo, não foram identificadas inconsistências na atualização monetária dos salários considerados pelo INSS para a apuração do salário de benefício e da renda mensal inicial." Em resumo, a informação da Contadoria judicial apurou que os índices de correção dos salários-de-contribuição utilizados no cálculo da RMI/RMA foram aplicados corretamente, não foram encontradas contribuições ou períodos de trabalho não considerados no cálculo, bem como a legislação vigente ao tempo da concessão foi aplicada corretamente. Observa-se que o parecer foi elaborado por expert imparcial e de confiança deste juízo. Trata-se de profissional com capacitação técnico-científica para elaboração dos cálculos. Portanto, não há elementos para acolher o pedido de revisão formulado pela parte autora. Pelo exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo IMPROCEDENTE o pedido. Sem custas e honorários advocatícios em primeiro grau de jurisdição, a teor do art. 1º da Lei n. 10.259/01 c.c. o art. 55, caput, da Lei n. 9.099/95. Defiro a Justiça Gratuita. Com o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao Arquivo. Sentença registrada eletronicamente. Intimem-se.
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