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5004316-24.2025.8.21.0037

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Tribunal
TJRS
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ago/2026

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  1. Intimação

    TJRS · Secretaria da 14ª Câmara Cível · DECISÃO MONOCRÁTICA

    Apelação Cível Nº 5004316-24.2025.8.21.0037/RS TIPO DE AÇÃO: Alienação fiduciária RELATORA: Desembargadora MIRIAM ANDREA DA GRACA TONDO FERNANDES APELANTE: MARCELO ALEJANDRO PIZARRO VELASTIQUI (RÉU) ADVOGADO(A): GUILHERME LIMA DA SILVA (OAB RS108000) APELADO: SANTANDER SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. (AUTOR) ADVOGADO(A): FABIO FRASATO CAIRES (OAB SP124809) EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS. ADVOCATÍCIOS. QUANDO A SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA OU EXTINÇÃO É PROLATADA APÓS A ANGULARIZAÇÃO DO PROCESSO, HÁ QUE SE VERIFICAR SE O RÉU CONSTITUIU PROCURADOR E SE O MESMO ATUOU NO FEITO, E SE SÃO DEVIDOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM RAZÃO DO TRABALHO DESENVOLVIDO NO FEITO. APELAÇÃO PROVIDA. DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos. I – Relatório. SANTANDER SOCIEDADE DE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A ingressou com Ação de busca e apreensão em face de MARCELO ALEJANDRO PIZARRO VELASTIQUI. O feito teve curso. Foi prolatada sentença, decidindo que: "(...)Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTE a ação de busca e apreensão interposta por SANTANDER SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. contra MARCELO ALEJANDRO PIZARRO VELASTIQUI.Condeno a parte autora ao pagamento das custas judiciais.Deixo de fixar honorários de sucumbência, visto que, conforme tese firmada no REsp nº 1.799.367/MG, julgado em procedimento repetitivo pelo STJ (Tema 1040), em ação de busca e apreensão somente é possível a análise da matéria defensiva após a apreensão do bem, sendo que, para a fixação de sucumbência, necessária a análise do trabalho desenvolvido pelo procurador, incabível no presente. (...)".(evento 46, SENT1 ). A parte ré apelou. Em suas razões de apelação requer a fixação dos honorários advocatícios a seu favor (evento 51, APELAÇÃO1). Apresentadas contrarrazões (evento 57, CONTRAZ1), subiram os autos a este Tribunal. É o relatório. II – Fundamentação. Encontram-se preenchidos os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade do recurso interposto, razão pela qual recebo o presente apelo, tornando-se cabível o julgamento de plano do recurso. Quando a sentença de improcedência ou extinção é prolatada após a angularização do processo, há que se verificar se o réu constituiu procurador e se o mesmo atuou no feito, e se, presente inclusive o Tema repetitivo 1040 do Superior Tribunal de Justiça1, se são devidos honorários advocatícios em razão do trabalho desenvolvido no feito. No caso concreto, não houve apreensão do bem, aplicando-se, pois, o apontado Tema repetitivo 1040, mas a verdade é que o trabalho desenvolvido foi relevante para a correta decisão da lide, isto é, foi tal Advogado quem apontou, em sua manifestação do evento 4, PED LIMINAR_ANT TUTE1, haver abusividade em encargo(s) da normalidade contratual, de modo que tal foi por isso aqui reconhecido, não podendo afastar-se a validade e importância do trabalho por ele desenvolvido, que deve redundar na fixação de honorários advocatícios em seu benefício. Nesses termos, no caso concreto, fixo a verba honorária em favor do procurador da parte ré, em 10% sobre o valor atualizado da causa, valor esse condizente com o trabalho realizado nos autos, o tempo exigido e a natureza da causa, nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil/2015, termos em que deve ser dado provimento ao apelo da demandada. III - Dispositivo. Diante do exposto, em decisão monocrática, dou provimento ao apelo nos termos acima expostos. D.L. 1. REsp 1.799.367/MG e 1.892.589/MG (tema repetitivo 1040 do STJ)

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