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TRF4 · 2ª Vara Federal de Criciúma · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5004289-18.2024.4.04.7204/SC EXEQUENTE: ADRIANA RIBEIRO ADVOGADO(A): INACIO JOSIAS BISPO JUNIOR (OAB SC053703) DESPACHO/DECISÃO 1. Retifique-se a classe da ação para "Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública". 2. Aguarde-se, na condição de suspenso/sobrestado, a revisão/implantação do benefício determinada no Cumprimento Provisório de Sentença nº 5004963-25.2026.4.04.7204/SC. 3. A fim de evitar incidentes processuais desnecessários, considerando que o réu submeteria à sua análise, de igual forma, eventual cálculo de liquidação de sentença do(a) autor(a), comprovado o cumprimento pela CEAB-DJ, intime-se o INSS para, em procedimento de execução invertida, apresentar os cálculos do valor da condenação, no prazo de 30 (trinta) dias, conforme o título executivo judicial consolidado nos autos. 4. Da revisão/implantação do benefício e do cálculo juntado pela autarquia, dê-se vista à parte adversa para se manifestar, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias. 4.1. Ressalto que eventual discordância em relação ao valor apresentado pelo INSS deverá vir acompanhada de pedido de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, a ser instruído com o demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, nos termos dos arts. 534 e seguintes do CPC. 4.2. Nesse caso (discordância da parte exequente em relação aos cálculos de liquidação de sentença apresentados pelo INSS), dar-se-á prosseguimento regular ao feito, conforme parâmetros dispostos no art. 535 do CPC, intimando-se o executado para impugnar a execução, caso queira, no prazo de 30 (trinta) dias. 4.3. Deixo de fixar honorários em cumprimento de sentença no qual não tenha havido impugnação pelo executado, conforme o TEMA 1.190/STJ. Oportunamente, voltem os autos conclusos para decisão a respeito de eventual impugnação. 5. Não havendo insurgência, expeça-se a requisição de pagamento cabível e intimem-se as partes. 6. Transmitida tal requisição, o processo deverá permanecer suspenso até a efetivação do pagamento. 7. Caso o(a) advogado(a) pretenda destacar do montante da condenação o que lhe couber por força de honorários contratuais, deverá juntar aos autos o respectivo contrato antes da elaboração da RPV/precatório (Lei nº 8.906/94, art. 22, § 4º). Intimem-se. Cumpra-se.
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