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5004286-16.2025.8.13.0003

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Tribunal
TJMG
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJMG · 1ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Abre Campo

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Abre Campo / 1ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Abre Campo Rua Eduardo Miguel Chaves Fernandes, 31, São Jorge, Abre Campo - MG - CEP: 35365-000 PROCESSO Nº: 5004286-16.2025.8.13.0003 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] AUTOR: CLEUSA MARIA DOS SANTOS SILVA CPF: 063.571.546-52 RÉU: ZEMA CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A CPF: 05.351.887/0001-86 DECISÃO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por CLEUSA MARIA DOS SANTOS SILVA em face da decisão de ID 10658155963 sob o argumento de que o julgado incorreu em omissão e contradição. A Embargante alega, em síntese, a existência de omissão e erro de premissa fática, ao argumento de que a presente demanda versa sobre empréstimo consignado comum, e não sobre cartão de crédito consignado com reserva de margem consignável – RMC. Requer, por conseguinte, o reconhecimento da inaplicabilidade dos referidos temas repetitivos e o imediato prosseguimento do feito. É o relatório necessário. Fundamento e DECIDO. Os Embargos de Declaração de ID 10664087647 são tempestivos, razão pela qual deles conheço. No mérito, contudo, NÃO MERECEM ACOLHIMENTO. Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material. No caso, não assiste razão à Embargante. A decisão embargada fundamentou adequadamente a suspensão do feito com base no regime dos recursos repetitivos de acordo com art. 1.037, II, do Código de Processo Civil, visando à uniformidade e à segurança jurídica. A alegação da parte Embargante de que o objeto do processo é um empréstimo consignado comum e não cartão de crédito consignado (RMC) demonstra mero inconformismo e tentativa de reexaminar a matéria, o que é incompatível com a via dos embargos de declaração. Eventual divergência quanto ao enquadramento jurídico ou à abrangência dos Temas 1.328 e 1.414 do STJ não configura erro material, omissão ou contradição. Ademais, a paralisação legal do processo para aguardar precedente qualificado não viola os princípios da duração razoável do processo e do acesso à justiça conforme o art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, tampouco cabe o prequestionamento sem a efetiva demonstração de vício na decisão. Assim, CONHEÇO dos Embargos de Declaração e, no mérito, NEGO-LHES PROVIMENTO, mantendo integralmente a decisão de ID 10658155963. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Abre Campo, data da assinatura eletrônica. GUSTAVO DUARTE VIEIRA Juiz de Direito 1ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Abre Campo

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