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5004281-64.2020.4.03.6119

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Tribunal
TRF3
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set/2026

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  1. Intimação

    TRF3 · Gab. 42 - DES. FED. CARLOS MUTA · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL 198 Nº 5004281-64.2020.4.03.6119 RELATOR: LUIS CARLOS HIROKI MUTA APELANTE: FIX CENTER COMERCIO DE AUTO PECAS LTDA - ME ADVOGADO do(a) APELANTE: MARCIO JOSE DE OLIVEIRA LOPES - SP245483-A APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão assim ementado: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA. INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL. EMENDA INSUFICIENTE. APELAÇÃO DESPROVIDA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que indeferiu a petição inicial de mandado de segurança por inépcia. Determinada a emenda da petição inicial, o impetrante não identificou quais contribuições previdenciárias e parafiscais pretendia excluir da base de cálculo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a petição inicial é inepta por não especificar quais contribuições previdenciárias e parafiscais o impetrante pretende afastar da incidência sobre as verbas não salariais indicadas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A petição inicial exige indicação precisa da causa de pedir e do pedido. Considera-se inepta quando o pedido é indeterminado ou da narração dos fatos não decorre logicamente a conclusão, nos termos do art. 330, § 1º, II e III, do CPC. 4. Mesmo após determinação judicial de emenda, o impetrante não especificou quais contribuições pretende excluir, se as patronais (art. 22, I, da Lei 8.212/1991), as destinadas ao SAT/RAT/GILRAT (art. 22, II) ou as devidas a entidades terceiras, mantendo o pedido indeterminado e a causa de pedir imprecisa. IV. DISPOSITIVO 5. Apelação desprovida. Sem condenação em honorários advocatícios”. A embargante apontou que o acórdão incorreu em omissões quanto (1) ao cumprimento da determinação da emenda à inicial; (2) ao princípio da instrumentalidade das formas, e; (3) à possibilidade de extinção parcial do feito. Houve contrarrazões. É o relatório. VOTO A Excelentíssima Senhora Juíza Federal Convocada Eliana Marcelo (Relatora): Senhores Desembargadores, verifica-se dos autos que os embargos de declaração não apontam vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material sanáveis na via eleita, mas mera impugnação ao acórdão embargado, que teria incorrido em error in judicando, desvirtuando, pois, a própria natureza do recurso, que não é a de reapreciar a causa como pretendido. O acórdão embargado expressamente consignou que a impetrante não cumpriu a determinação de emenda à inicial, já que, em vez de especificar as contribuições previdenciárias e parafiscais, a exemplo da contribuição previdenciária patronal e das contribuições destinadas ao SENAC, se limitou a especificar as rubricas que desejava excluir da base de cálculo dos tributos (1/3 de Férias, Auxílio Maternidade, Férias, Adicional Noturno, Hora extra, adicional de periculosidade e 13º Indenizado): “[...] Da simples leitura da petição inicial da ação mandamental verifica-se que o impetrante alegou que está sujeito ao pagamento das contribuições previdenciárias e parafiscais e formulou pedido de concessão de provimento jurisdicional para: (i) afastar o recolhimento das verbas não-salariais tais como: 1/3 de férias, auxílio-maternidade, férias, adicional noturno, hora extra, adicional de periculosidade e 13º salário da base de cálculo das contribuições previdenciárias e parafiscais recolhidas ao INSS para que seja observado o disposto no artigo 195, inciso I, “a” da Constituição Federal e artigos 22, inciso I e 28, inciso I, ambos da Lei 8.212/91; e (2) reconhecer a existência da compensação nos últimos 5 anos (ID 139723723). Pelo despacho (ID 139723838) o magistrado de primeiro grau determinou a emenda da petição inicial para que a impetrante especificasse quais as contribuições previdenciárias e parafiscais (mencionadas genericamente) que pretende o afastamento, no prazo de 15 dias, sob pena de extinção. Em ato contínuo (ID 139723842) o impetrante, ora apelante, emendou a petição inicial para informar que: “.... a discussão da presente lide se insurge contra a exclusão e compensação das verbas que entende ser indenizatórias, quais sejam 1/3 de Férias, Auxílio Maternidade, Férias, Adicional Noturno, Hora extra, adicional de periculosidade e 13º Indenizado, conforme amplamente explanado na inicial” (ID 139723842). Instada a se manifestar, a União requereu a extinção do processo, sem resolução do mérito, ao argumento de que: “.... o autor não especificou quais as contribuições busca compreender no objeto desta demanda, se: (i) as contribuições previdenciárias patronais (art. 22, I, da lei 8212/91); (ii) as contribuições destinadas ao SAT/RAT/GILRAT (art. 22, II, da lei 8212/91); (iii) as contribuições destinadas a QUAIS DAS entidades terceiras, dependendo da área de atuação econômica ou serviço prestado a que se vincula o contribuinte, sobre as verbas pagas aos empregados a título de: 1/3 de Férias, Auxílio Maternidade, Férias, Adicional Noturno, Hora extra, adicional de periculosidade e 13º Indenizado” (ID 139723846). No caso, da narrativa dos fatos apresentados verifica-se que o impetrante não indicou quais as contribuições previdenciárias e parafiscais, previstas nos artigos 195 e 149 ambos da CF, que pretende afastar o pagamento. Nesse sentido colaciono julgado desta Corte: TRF3, ApCiv 5008108-09.2021.4.03.6100, Rel. Des. Fed. MAIRAN GONCALVES MAIA JUNIOR, Dje 10/10/2023: “PROCESSUAL CIVIL. DESCUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO JUDICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. 1. Determinada a emenda da petição inicial e não cumpridas as providências no prazo assinalado, de rigor o indeferimento da inicial, com fundamento no art. 330 e 321 c/c 485, I e IV, do Código de Processo Civil. 2. Apelação não provida. [...]”. O princípio da instrumentalidade das formas não socorre a embargante, pois não autoriza a formulação e apreciação de pedidos genéricos fora das hipóteses legais, sob pena de comprometer a segurança jurídica e o efetivo exercício do contraditório e da ampla defesa. De igual modo, não se vislumbrou a possibilidade de conhecimento parcial dos pedidos, pois todos os pedidos formulados estavam maculados pela imprecisão das contribuições especiais questionadas. Importa registrar, ademais, que discordância com a conclusão adotada na análise de fatos ou do direito aplicável, e mesmo a atribuição de diferente relevância fático-probatória ou jurídica a qualquer ponto suscitado pela parte na narrativa de sua pretensão, não configuram vícios sanáveis na via dos embargos de declaração. Como se observa, não se trata de omissão ou qualquer outro vício sanável na via eleita, pois o que se pretende é rediscutir a matéria decidida, alegando que houve error in judicando, o que não se presta à discussão em embargos de declaração. Se tal motivação é equivocada ou insuficiente, fere as normas apontadas (artigos 5º, XXXV e LV, 195, I, “a”, CF; artigos 4º, 1, 330, §1º, II e III, e 485, I e IV, CPC; artigos 22, I e II, e 28, I, da Lei 8.212/1991) ou contraria julgados ou jurisprudência, deve a embargante veicular recurso próprio para a impugnação do acórdão e não rediscutir a matéria em embargos de declaração. Tratados todos os pontos de relevância e pertinência à demonstração de que não houve qualquer vício no julgamento, é expresso o artigo 1.025 do Código de Processo Civil em enfatizar que se consideram incluídos no acórdão os elementos suscitados pela embargante, ainda que inadmitido ou rejeitado o recurso, para efeito de prequestionamento, aperfeiçoando-se, pois, com os apontamentos destacados o julgamento cabível no âmbito da Turma. Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração. É como voto. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA. INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL. EMENDA INSUFICIENTE. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS E PARAFISCAIS NÃO ESPECIFICADAS. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. DESCABIMENTO. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento à apelação cível interposta em mandado de segurança e manteve sentença que indeferiu a petição inicial por inépcia. O acórdão embargado concluiu que, mesmo após determinação de emenda, a impetrante não especificou quais contribuições previdenciárias e parafiscais pretendia afastar da base de cálculo das verbas indicadas. A embargante alegou omissão quanto ao cumprimento da determinação de emenda à inicial, ao princípio da instrumentalidade das formas e à possibilidade de extinção parcial do feito. Houve contrarrazões da União. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) verificar se o acórdão embargado omitiu análise sobre o cumprimento da determinação de emenda à petição inicial; (ii) definir se houve omissão quanto à aplicação do princípio da instrumentalidade das formas; (iii) examinar se o acórdão deixou de enfrentar a possibilidade de extinção parcial do feito. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O acórdão embargado consignou que a impetrante não cumpriu a determinação de emenda à inicial, pois não especificou as contribuições previdenciárias e parafiscais que pretendia afastar, limitando-se a indicar as rubricas que desejava excluir da base de cálculo dos tributos. 4. A emenda à inicial reiterou a discussão sobre a exclusão e compensação de verbas tidas como indenizatórias, como 1/3 de férias, auxílio-maternidade, férias, adicional noturno, hora extra, adicional de periculosidade e 13º indenizado, sem individualizar as contribuições questionadas. 5. O princípio da instrumentalidade das formas não autoriza a formulação e apreciação de pedidos genéricos fora das hipóteses legais, sob pena de comprometer a segurança jurídica, o contraditório e a ampla defesa. Também não há possibilidade de conhecimento parcial dos pedidos, pois todos estão maculados pela imprecisão das contribuições especiais questionadas. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito nem à correção de alegado error in judicando. O princípio da instrumentalidade das formas não autoriza pedido genérico fora das hipóteses legais. __________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, XXXV e LV, 149 e 195, I, “a”; CPC, arts. 1º, 4º, 321, 330, § 1º, II e III, 485, I e IV, 1.022 e 1.025; Lei nº 8.212/1991, arts. 22, I e II, e 28, I. Jurisprudência relevante citada: TRF 3ª Região, ApCiv nº 5008108-09.2021.4.03.6100, Rel. Des. Fed. Mairan Gonçalves Maia Junior, DJe 10/10/2023. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Segunda Turma decidiu, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. ELIANA BORGES DE MELLO MARCELO Relatora do Acórdão

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