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5004281-34.2024.4.03.6310

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Tribunal
TRF3
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set/2026

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  1. Intimação

    TRF3 · 6º Juiz Federal da 2ª TR SP · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 2ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL 460 Nº 5004281-34.2024.4.03.6310 RELATOR: ALEXANDRE CASSETTARI RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO do(a) RECORRIDO: MARCELA JACOB - SP282165-A ADVOGADO do(a) RECORRIDO: CRISTINA DOS SANTOS REZENDE - SP198643-A ADVOGADO do(a) RECORRIDO: BRUNA GONCALVES DE ARAUJO - SP490560-A RECORRIDO: ALDO ROSA DA COSTA RELATÓRIO Trata-se de ação em que a parte autora requer a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, com reconhecimento de períodos rural, comum e especial. Prolatada sentença, julgando parcialmente procedente o pedido. O INSS requer a reforma da sentença, especificamente em relação ao período rural reconhecido. É o relatório. VOTO Dispondo sobre a prova do tempo rural, a lei de benefícios da seguridade social preceitua que: Art. 106. Para comprovação do exercício de atividade rural será obrigatória, a partir 16 de abril de 1994, a apresentação da Carteira de Identificação e Contribuição-CIC referida no § 3º do art. 12 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991. (Redação dada pela Lei nº. 9.063, de 14.6.95) Parágrafo único. A comprovação do exercício de atividade rural referente a período anterior a 16 de abril de 1994, observado o disposto no § 3º do art. 55 desta Lei, far-se-á alternativamente através de: (Redação dada pela Lei nº. 9.063, de 14.6.95) I - contrato individual de trabalho ou Carteira de Trabalho e Previdência Social; II - contrato de arrendamento, parceria ou comodato rural; III - declaração do sindicato de trabalhadores rurais, desde que homologada pelo INSS; (Redação dada pela Lei nº. 9.063, de 14.6.95) IV - comprovante de cadastro do INCRA, no caso de produtores em regime de economia familiar; (Redação dada pela Lei nº. 9.063, de 14.6.95) V - bloco de notas do produtor rural. (Redação dada pela Lei nº. 9.063, de 14.6.95) É bem verdade que não se pode tomar este rol como taxativo, admitindo-se, por conseguinte, a demonstração de tempo por outros meios. Ainda assim, exige-se algum início de prova material. Com efeito, a Lei nº 8.213/91, ao fixar os parâmetros para a comprovação do tempo de serviço, estabelece que: Art. 55 (...) § 3º A comprovação do tempo de serviço para os efeitos desta Lei, inclusive mediante justificação administrativa ou judicial, conforme o disposto no art. 108, só produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no Regulamento. Documentos não contemporâneos podem ser considerados excepcionalmente quando extraídos de bancos de dados efetivamente existentes e acessíveis à fiscalização do INSS, nos termos do art. 62, § 3º, do Decreto 3.048/98: Art. 62. § 3º Na falta de documento contemporâneo podem ser aceitos declaração do empregador ou seu preposto, atestado de empresa ainda existente, certificado ou certidão de entidade oficial dos quais constem os dados previstos no caput deste artigo, desde que extraídos de registros efetivamente existentes e acessíveis à fiscalização do Instituto Nacional do Seguro Social. A r.sentença reconheceu o período rural de 03/07/1973 a 01/10/1979 e 02/02/1984 a 31/08/1987. A parte autora apresentou os seguintes documentos: CTPS emitida em 1978, na qual consta primeira anotação em atividade urbana em 24/10/1979; autodeclaração como segurado especial de 03/07/73 a 01/10/79 e de 02/02/84 a 31/08/87; certidão de casamento em 1984, na qual o autor consta como lavrador; certidão de nascimento do filho em 1985, na qual o genitor consta como lavrador; certidão de nascimento do irmão em 1977, na qual o genitor consta como lavrador; contrato de parceria agrícola em nome do sogro de 01/10/87 a 30/09/90 e de 01/10/90 a 30/09/92; título eleitoral em nome do sogro; certificado de dispensa de incorporação em nome do sogro; certidão de casamento dos sogros; histórico escolar em nome do autor de 1973 a 1979; nota fiscal emitida em nome do sogro em 1978 (café); nota fiscal emitida pelo sogro em 1973/1974, 1975/1978 (café); declaração de produtor rural em nome do sogro em 1986/1993; CTPS em nome do sogro emitida em 1992; recibo emitido pelo Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Palmeira D´Oeste em nome do sogro em 1991; escritura de imóvel rural em nome do genitor do autor, dentre outros, em 1979. Primeiramente, nos termos da Súmula 5 da TNU: “A prestação de serviço rural por menor de 12 a 14 anos, até o advento da Lei 8.213, de 24 de julho de 1991, devidamente comprovada, pode ser reconhecida para fins previdenciários.” Apesar da existência do Tema 219 TNU, há necessidade de efetiva comprovação do trabalho rural anteriormente à faixa etária de 12 anos. No caso, não há início de prova material sequer a comprovar a atividade rural dos genitores do autor. O primeiro documento – certidão de nascimento do irmão em 1977, pode ser considerado início de prova material, mas diante do histórico escolar do autor (1973 a 1979), bem como o fato de que aos 14 anos teve um vínculo urbano infirma a declaração de que exercida atividade rural entre 1973 e 1979. Os documentos emitidos em nome do sogro anteriormente ao casamento do autor em 1984 não comprovam a atividade rural do autor, visto que sequer faziam parte da mesma unidade familiar, mesmo considerando que o autor se casou com 19 anos. Desta feita, há início de prova material a comprovar o exercício da atividade rural em 1984 (casamento), em 1985 (nascimento do filho) e crível que tenha laborado com seu sogro até 1987 (primeiro vínculo urbano), momento em que o autor contava com 22 anos de idade. Saliente-se que a prova testemunhal, per si, não tem o condão de comprovar a atividade rural como segurado especial, nos termos da Súmula 149 STJ. Excluindo-se o período rural ora não reconhecido, utilizando a ferramenta de cálculos do TRF 3ª Região: 1) em 16/12/1998 não tem direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição de que trata a Lei nº 8.213, art. 52, pois não cumpriu o requisito tempo comum (somou 17 anos, 11 meses e 3 dias, quando o mínimo é 30 anos); 2) em 13/11/2019 não tem direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição integral de que trata a CF, art. 201, § 7º, I - redação EC 20, pois não cumpriu o requisito tempo comum (somou 32 anos, 8 meses e 15 dias, quando o mínimo é 35 anos); 3) em 13/11/2019 não tem direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição proporcional de que trata a EC 20, art. 9º, pois não cumpriu o requisito tempo com pedágio (somou 32 anos, 8 meses e 15 dias, quando o mínimo é 34 anos, 9 meses e 28 dias); 4) em 30/01/2024 não tem direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição de que trata a EC 103, art. 15, pois não cumpriu o requisito pontos (somou 95 pontos - 95 anos, 5 meses e 14 dias, quando o mínimo é 101 anos); 5) em 30/01/2024 não tem direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição de que trata a EC 103, art. 16, pois não cumpriu o requisito idade (somou 58 anos, 6 meses e 27 dias, quando o mínimo é 63 anos e 6 meses); 6) em 30/01/2024 não tem direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição de que trata a EC 103, art. 17, pois não cumpriu o requisito tempo comum (somou 32 anos, 8 meses e 15 dias, quando o mínimo é 33 anos) (até 13/11/2019); 7) em 30/01/2024 não tem direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição de que trata a EC 103, art. 19, pois não cumpriu o requisito idade (somou 58 anos, 6 meses e 27 dias, quando o mínimo é 65 anos); 8) em 30/01/2024 não tem direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição de que trata a EC 103, art. 20, pois (i) não cumpriu o requisito idade (somou 58 anos, 6 meses e 27 dias, quando o mínimo é 60 anos); (ii) não cumpriu o requisito tempo com pedágio (somou 36 anos, 10 meses e 17 dias, quando o mínimo é 37 anos, 3 meses e 15 dias). Diante da possibilidade de reafirmação da DER (Tema 995 STJ): 42 - Aposentadoria por Tempo de Contribuição (EC 103, art. 20) Implementado em 03/07/2025 Idade : 60 anos Tempo com pedágio : 37 anos, 8 meses e 20 dias Carência : 442 Exigido Idade : 60 anos Tempo com pedágio : 37 anos, 3 meses e 15 dias Carência : 180 Coeficiente: 100% No entanto, verifica-se que a parte autora recebe um benefício de incapacidade permanente desde 24/11/2025. Ante o exposto, dou parcial provimento ao recurso do INSS para reformar em parte a sentença e excluir o período rural de 03/07/1973 a 01/10/1979, mantendo o reconhecimento de 02/02/1984 a 31/08/1987, bem como os demais períodos reconhecidos na r.sentença prolatada - reconhecer e averbar os períodos comuns de 02/05/1993 a 30/04/1994 e 01/02/2007 a 08/06/2007, reconhecer, averbar e converter os períodos laborados em condições especiais de 24/04/1995 a 05/03/1997, condenando o INSS a implantar o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição desde 03/07/2025, se mais vantajoso a parte autora. Os atrasados deverão ser apurados desde a DIB (03/07/2025), observando-se o último Manual de Cálculos da Justiça Federal e a EC 136/2025 e os juros de mora deverão ser apurados a partir do 45º dia da intimação do INSS para implantação do benefício, nos termos do Tema 995 STJ. Deverá a parte autora manifestar seu interesse na concessão do benefício, diante da percepção do benefício por incapacidade permanente. Sem condenação ao pagamento de honorários advocatícios tendo em vista que o art. 55 da Lei nº 9.099/95 prevê que só poderá haver condenação do recorrente vencido. É o voto. EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECURSO DO INSS. PERÍODO RURAL. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL CONVINCENTE PARA PARTE DO PERÍODO. PROVA DOCUMENTAL INFIRMADA POR HISTÓRICO ESCOLAR E VÍNCULO URBANO PRECOCE. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA. DIREITO AO BENEFÍCIO CONFIGURADO APENAS MEDIANTE REAFIRMAÇÃO DA DER (TEMA 995/STJ). OPÇÃO POR BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso interposto pelo INSS contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de aposentadoria por tempo de contribuição, reconhecendo, entre outros, períodos de atividade rural. A autarquia recorrente pugna pela reforma da decisão, especificamente para afastar o reconhecimento do labor rural em sua totalidade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão consiste em analisar a suficiência do início de prova material para o reconhecimento de todo o período rural concedido na sentença, especialmente quando parte desse período coincide com a vida escolar do autor e é seguido por um vínculo urbano precoce. Discute-se, ainda, a possibilidade de concessão do benefício mediante reafirmação da DER (Tema 995/STJ) após a exclusão de parte do tempo de serviço. III. RAZÕES DE DECIDIR A comprovação do tempo de serviço rural para períodos anteriores a 1994 exige início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, conforme o art. 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91 e a Súmula 149 do STJ. O conjunto probatório é frágil e contraditório. O fato de o autor possuir histórico escolar concomitante e ter iniciado vínculo urbano aos 14 anos infirma a alegação de trabalho rural contínuo em regime de economia familiar. Ademais, documentos em nome do sogro, anteriores ao casamento do autor não constituem início de prova material em seu favor, pois não integravam o mesmo núcleo familiar. Em contrapartida, para o período de 02/02/1984 a 31/08/1987, há início de prova material suficiente, consubstanciado na certidão de casamento e na certidão de nascimento do filho, documentos nos quais o autor é qualificado como "lavrador". Com a exclusão do primeiro período rural, o autor não preenche os requisitos para a aposentadoria na Data de Entrada do Requerimento (DER). Contudo, em aplicação da tese fixada no Tema 995 do STJ, é possível a reafirmação da DER para data em que implementa os requisitos para a aposentadoria pela regra de transição do art. 20 da EC 103/2019. Diante da informação de que o autor recebe benefício por incapacidade permanente, deverá ele manifestar opção pelo benefício que lhe for mais vantajoso, vedada a acumulação. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso do INSS parcialmente provido para reformar a sentença, excluir um período rural e condenar o INSS a implantar o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição a partir da DER reafirmada, se mais vantajoso ao segurado. Tese de julgamento: A existência de histórico escolar e o início de vínculo urbano em idade precoce são elementos que infirmam o início de prova material de atividade rural, afastando o reconhecimento do respectivo período para fins previdenciários quando contradizem a alegação de labor contínuo. Afastado judicialmente parte do tempo de serviço, é cabível a análise do direito ao benefício com base na reafirmação da DER para momento posterior em que os requisitos sejam preenchidos, em observância ao Tema 995 do STJ. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.213/91, arts. 55, § 3º, e 106; Lei nº 9.099/95, art. 55; EC nº 103/2019, art. 20. Jurisprudência relevante citada: Súmula 149/STJ; Súmula 5/TNU; Tema 219/TNU; Tema 995/STJ. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da 3ª Região, por unanimidade, decidiu dar parcial provimento ao recurso da parte ré, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. ALEXANDRE CASSETTARI Relator do Acórdão

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