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TRF3 · Juiz Federal para Admissibilidade da 12ª TR SP · Despacho
PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 12ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5004264-41.2024.4.03.6328 RECORRENTE: JOSE EDNO DA SILVA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO do(a) RECORRENTE: PATRICIA LOPES FERIANI DA SILVA - SP122476-N RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO I - RELATÓRIO Vistos, nos termos das Resoluções n. 586/2019 do CJF e n. 80/2022 do CJF3R. Trata-se de pedido de uniformização de interpretação de lei federal interposto pela parte autora contra acórdão proferido por Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária de São Paulo. A parte recorrente alega, em síntese, que "consta no PPP juntado a fls. 6 do ID 341123991 uma declaração no campo observações, informando a inalteração das atividades e do layout do processo de abastecimento, que não foi considerada pelo acórdão recorrido". É o relatório. Passo à fundamentação. II - FUNDAMENTAÇÃO II.1. Do cabimento do juízo de retratação e previsão normativa Dispõe o artigo 14, IV, da Resolução n. 586/2019 do CJF, que os autos devem ser encaminhados à Turma Recursal de origem para eventual juízo de retratação quando o acórdão recorrido divergir de entendimento consolidado: a) em regime de repercussão geral ou sob o rito dos recursos extraordinários e especiais repetitivos, pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça; b) em recurso representativo de controvérsia pela Turma Nacional de Uniformização ou em pedido de uniformização de interpretação de lei federal dirigido ao Superior Tribunal de Justiça; c) em incidente de resolução de demandas repetitivas (IRDR) ou em incidente de assunção de competência (IAC) com efeitos vinculantes sobre a Região; d) em súmula ou entendimento dominante do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou da Turma Nacional de Uniformização. O referido dispositivo encontra fundamento na necessidade de preservar a coerência jurisprudencial e a autoridade dos precedentes vinculantes, conforme previsto no artigo 927 do Código de Processo Civil. II.2. Da aplicação ao caso concreto No presente caso, a controvérsia discutida no pedido de uniformização envolve os Tema n. 170 e 208, julgados pela Turma Nacional de Uniformização, sob a sistemática dos recursos repetitivos/repercussão geral, ocasião em que foram fixadas as seguintes teses jurídicas, respectivamente: "A redação do art. 68, § 4º, do Decreto 3.048/99 dada pelo Decreto 8.123/2013 pode ser aplicada na avaliação de tempo especial de períodos a ele anteriores, incluindo-se, para qualquer período: (1) desnecessidade de avaliação quantitativa; e (2) ausência de descaracterização pela existência de EPI." "1. Para a validade do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) como prova do tempo trabalhado em condições especiais nos períodos em que há exigência de preenchimento do formulário com base em Laudo Técnico das Condições Ambientais de Trabalho (LTCAT), é necessária a indicação do responsável técnico pelos registros ambientais para a totalidade dos períodos informados, sendo dispensada a informação sobre monitoração biológica. 2. A ausência total ou parcial da indicação no PPP pode ser suprida pela apresentação de LTCAT ou por elementos técnicos equivalentes, cujas informações podem ser estendidas para período anterior ou posterior à sua elaboração, desde que acompanhados da declaração do empregador ou comprovada por outro meio a inexistência de alteração no ambiente de trabalho ou em sua organização ao longo do tempo. Tese com redação alterada em sede de embargos de declaração." Ressalte-se que o agente "benzeno", é reconhecido pela Turma Nacional de Uniformização como cancerígeno para humanos: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE DE FRENTISTA. EXPOSIÇÃO A BENZENO E HIDROCARBONETOS. AGENTE CANCERÍGENO. AVALIAÇÃO QUALITATIVA. IRRELEVÂNCIA DO USO DE EPI. DIVERGÊNCIA COM O TEMA 170/TNU. QUESTÃO DE ORDEM 20/TNU. ANULAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. RETORNO À TURMA RECURSAL. PARCIAL PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME Pedido de uniformização de interpretação de lei federal interposto pela parte autora contra acórdão da 5ª Turma Recursal da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, proferido em ação previdenciária que objetiva o reconhecimento de tempo de serviço especial exercido na atividade de frentista, com vistas à concessão de aposentadoria.A sentença julgou parcialmente procedente o pedido, reconhecendo a especialidade de períodos laborados por enquadramento profissional e por exposição a agentes químicos, conforme registros em PPP e LTCAT, e assegurou ao autor a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.O acórdão recorrido deu provimento ao recurso do INSS, afastando o reconhecimento da especialidade sob o fundamento de que o PPP não comprova a exposição a agentes nocivos e de que o uso de EPI eficaz descaracterizaria a insalubridade, especialmente após 03/12/1998. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a exposição habitual e permanente ao benzeno presente na gasolina, no exercício da atividade de frentista, autoriza o reconhecimento do tempo especial mediante avaliação qualitativa; e (ii) saber se a declaração de eficácia de EPI no PPP afasta o reconhecimento da especialidade quando se trata de agente reconhecidamente cancerígeno. III. RAZÕES DE DECIDIR3. O pedido de uniformização comporta conhecimento, pois demonstrada a divergência entre o acórdão recorrido e a orientação firmada pela Turma Nacional de Uniformização acerca do reconhecimento de tempo especial por exposição ao benzeno/gasolina.4. O acórdão recorrido exigiu atribuiu eficácia neutralizante ao uso de EPI, afastando a especialidade da atividade de frentista exercida com contato com gasolina e seus componentes.5. A jurisprudência da TNU, consolidada no Tema 170, estabelece que o benzeno presente na gasolina é agente químico reconhecidamente cancerígeno, integrante da Lista Nacional de Agentes Cancerígenos para Humanos, cuja presença no ambiente de trabalho autoriza o reconhecimento do tempo especial mediante avaliação qualitativa.6. Nos casos de exposição a agentes cancerígenos, é irrelevante a mensuração quantitativa e não há descaracterização da nocividade pelo uso de EPI, desde que comprovada a exposição habitual e permanente.7. A sentença fixou a premissa fática de que os PPPs registram exposição à gasolina e a agentes como benzeno, o que evidencia a divergência jurídica entre a decisão recorrida e a orientação da TNU (PUIL 1002234-85.2020.4.01.3810, TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO , Relator IVANIR CESAR IRENO JUNIOR , D.E. 29/08/2025).8. A solução da controvérsia demanda eventual reexame de provas não apreciadas à luz da tese jurídica correta, atraindo a incidência da Questão de Ordem 20/TNU. IV. DISPOSITIVO E TESE5. Pedido de uniformização conhecido e parcialmente provido para anular o acórdão recorrido e determinar o retorno dos autos à Turma Recursal de origem, a fim de que proceda ao juízo de adequação, nos termos da Questão de Ordem 20/TNU. Tese de julgamento:1. Reafirmação da tese fixada no PUIL 1002234-85.2020.4.01.3810: 1. A exposição ao benzeno presente na gasolina, decorrente do exercício da atividade de frentista em postos revendedores de combustíveis automotivos, atende aos critérios de avaliação qualitativa estabelecidos nos artigos 64, §2º, e 68, §2º, do Decreto nº 3.048/1999, configurando risco à saúde do trabalhador e autorizando o reconhecimento da atividade como especial para fins previdenciários.2. A utilização ou a declaração de eficácia de EPI não descaracteriza a especialidade da atividade quando se trata de agente químico reconhecidamente cancerígeno. Legislação relevante citada: Lei nº 8.213/1991, art. 58, §§ 1º e 2º; Lei nº 10.259/2001, art. 14; Decreto nº 3.048/1999, arts. 64, § 2º, e 68, §§ 2º a 4º. Jurisprudência relevante citada: TNU, Tema 170; TNU, Questão de Ordem 20. (TNU, PUIL 0136882-97.2017.4.02.5167, TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO, Relator NEIAN MILHOMEM CRUZ, D.E. 24/02/2026) Da análise dos autos, verifica-se que o acórdão recorrido se encontra, em tese, em desconformidade com a orientação firmada pela Corte Superior no tema mencionado, especialmente pela observação no PPP ID. 341123991, juntado com a petição inicial, sendo cabível, portanto, a remessa dos autos à Turma Recursal de origem para eventual juízo de retratação. II.3. Da natureza e dos efeitos da retratação Nos termos do artigo 14, § 7º, da Resolução n. 586/2019 do CJF, a nova decisão proferida pela Turma de origem substitui integralmente a anterior, restando prejudicados os pedidos de uniformização anteriormente interpostos. Tal sistemática assegura a efetividade do sistema de precedentes obrigatórios, permitindo a correção de decisões em desconformidade com a jurisprudência consolidada, sem a necessidade de tramitação desnecessária perante os Tribunais Superiores. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no artigo 14, IV, "a" e "b", da Resolução n. 586/2019 do CJF, determino a devolução dos autos ao(à) Juiz(a) Relator(a) da Turma Recursal de origem para eventual realização de juízo de retratação. Intimem-se. São Paulo, data da assinatura eletrônica. JUIZ(A) FEDERAL
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