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5004263-11.2021.4.03.6183

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Tribunal
TRF3
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set/2026

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  1. Intimação

    TRF3 · 2ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo · Sentença Tipo A

    PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Alameda Ministro Rocha Azevedo, 25, Cerqueira César, São Paulo - SP - CEP: 01410-001 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5004263-11.2021.4.03.6183 AUTOR: MARCOS EDUARDO JESUS FARIA ADVOGADO do(a) AUTOR: BRENO BORGES DE CAMARGO - SP231498-E ADVOGADO do(a) AUTOR: BARBARA MARQUEZINI DA COSTA - SP411302 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA MARCOS EDUARDO JESUS FARIA, com qualificação nos autos, propôs a presente demanda, sob o procedimento comum, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, objetivando, em síntese, a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição. Requer, ainda, a aplicação da tese da revisão da vida toda. O autor emendou a inicial (id 52787486), esclarecendo os períodos pretendidos. Concedido o benefício da gratuidade da justiça (id 57237154). Citado, o INSS não ofereceu a contestação, sendo decretada a revelia (id 98386235). Deferido o pedido de prova pericial (id 297860742), sendo juntados os laudos de ids 314134095 e 314134099, com os quais as partes se manifestaram. Esclarecimentos do perito no id 317004005, com os quais as partes se manifestaram. Remetidos os autos para novos esclarecimentos do perito, prestados no id 322339832, com os quais o autor se manifestou. Novos esclarecimentos do perito no id 330070751. Indeferido o pedido de nova perícia (id 337254475). Cancelada a perícia na empresa PRINT LASER SERVER, por similaridade (id 338885803). O autor juntou a prova emprestada (id 339829640), bem como comunicou a interposição de agravo de instrumento (id 339829644). O Tribunal comunicou que foi indeferido o pedido de efeito suspensivo ao agravo de instrumento (id 343208658). Deferido o pedido de perícia por similaridade (id 475802151), sendo juntado o laudo de id 562615204, com o qual as partes se manifestaram. Esclarecimentos do perito no id 577827293, com os quais as partes se manifestaram. Indeferido o pedido de realização de nova perícia, bem como de complementação do laudo pericial (id 584220147). O autor comunicou a interposição de agravo de instrumento (id 588862260). O Tribunal comunicou que foi indeferido o pedido de efeitos suspensivo ao agravo de instrumento (id 595843643). É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. Preliminarmente. Tendo em vista que a DER ocorreu em 26/09/2019, sendo proposta a demanda em 2021, não há que se falar em prescrição quinquenal. Estabelecido isso, passo ao exame do mérito. COMPROVAÇÃO DO TEMPO ESPECIAL A concessão de aposentadoria especial para os segurados que trabalham sob o efeito de agentes nocivos, prevista desde a Lei Orgânica da Previdência Social de 1960, foi mantida pelos artigos 57 e 58 da Lei n° 8.213/91. O enquadramento das atividades especiais era feito de acordo com a categoria profissional, considerados os agentes nocivos, constando o respectivo rol dos anexos aos Decretos de número 53.831/64 e 83.080/79. Logo, bastava a constatação de que o segurado exercia a atividade arrolada nos anexos para o reconhecimento do direito ao benefício. A jurisprudência sempre entendeu que o rol dos anexos era meramente exemplificativo, admitindo prova pericial para a comprovação da natureza especial da atividade não listada. Nessa linha, é o disposto na Súmula n.º 198, do extinto Tribunal Federal de Recursos: “Atendidos os demais requisitos, é devida a aposentadoria especial, se perícia judicial constata que a atividade exercida pelo segurado é perigosa, insalubre ou penosa, mesmo não inscrita em Regulamento”. A Lei n° 9.032, de 28.04.95, modificando o artigo 57 da Lei nº 8.213/91, passou a exigir a efetiva exposição ao agente químico, físico ou biológico, prejudicial à saúde ou à integridade física do segurado, para que fosse reconhecida a insalubridade da atividade. Diante disso, passou a ser imprescindível a comprovação, por meio de formulário específico, do efetivo labor sob exposição aos agentes nocivos, em condições especiais, conforme disposto em lei. O regramento necessário à eficácia plena da legislação modificada veio com a Medida Provisória nº 1.523, de 11.10.1996 (convertida na Lei n° 9.528, de 10.12.97), com início de vigência na data de sua publicação, em 14.10.1996, que, alterando o artigo 58 da Lei n° 8.213/91, estabeleceu que a relação dos agentes nocivos seria definida pelo Poder Executivo e que a comprovação da efetiva exposição se daria por meio de formulário e laudo técnico. Confira-se: "Art. 58. A relação dos agentes nocivos químicos, físicos e biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física considerados para fins de concessão da aposentadoria especial de que trata o artigo anterior será definida pelo Poder Executivo. 1° A comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos será feita mediante formulário, na forma estabelecida pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, emitido pela empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho. 2° Do laudo técnico referido no parágrafo anterior deverão constar informação sobre a existência de tecnologia de proteção coletiva que diminua a intensidade do agente agressivo a limites de tolerância e recomendação sobre a sua adoção pelo estabelecimento respectivo. 3° A empresa que não mantiver laudo técnico atualizado com referência aos agentes nocivos existentes no ambiente de trabalho de seus trabalhadores ou que emitir documento de comprovação de efetiva exposição em desacordo com o respectivo laudo estará sujeita à penalidade prevista no art. 133 desta Lei. 4º A empresa deverá elaborar e manter atualizado perfil profissiográfico abrangendo as atividades desenvolvidas pelo trabalhador e fornecer a este, quando da rescisão do contrato de trabalho, cópia autêntica deste documento." Desse modo, somente após a edição da Medida Provisória nº 1.523/96 é que se tornou exigível a apresentação de laudo técnico a corroborar as informações constantes dos formulários SB 40 ou DSS 8030. Cumpre lembrar que, embora já posta a necessidade do laudo técnico, o rol de agentes nocivos apenas veio com o Decreto n° 2.172, de 05.03.97, ocasião em que foram definidos os quadros concernentes, editando-se o novo Regulamento dos Benefícios da Previdência Social e revogando-se os Decretos de número 357/91, 611/92 e 854/93. A nova sistemática cabe apenas para as atividades exercidas depois da alteração normativa, haja vista que o enquadramento em atividade especial se faz de acordo com a legislação vigente na época da prestação laboral. Em outras palavras, se a atividade foi exercida em período anterior à modificação do sistema normativo, é a legislação pretérita que rege a matéria, ainda que o benefício tenha sido requerido posteriormente. Satisfeita a regra que permitia o cômputo de determinado lapso como tempo especial, há que se reconhecer o período como tal, não se admitindo a retroatividade de normas posteriores, muito menos daquelas que veiculem simples alterações atinentes à forma, e não ao conteúdo. Em suma, até a exigência do Perfil Profissiográfico Previdenciário, tem-se que: para as atividades exercidas até 28.04.95, bastava o enquadramento da categoria profissional conforme anexos dos regulamentos. De 29.04.95 até 13.10.96, tornou-se necessária a apresentação de formulário próprio para a comprovação da efetiva exposição. A partir de 14.10.96 até 31.12.2003, impõe-se que o formulário (SB 40 ou DSS 8030) venha acompanhado de laudo técnico. Tais limites temporais dizem respeito, insista-se, ao período em que as atividades foram desenvolvidas, e não à época em que requerida a aposentadoria ou implementadas todas as condições legais necessárias à obtenção do benefício previdenciário. RUÍDO – NÍVEL MÍNIMO O Decreto n° 53.831/64 dispôs que, para a caracterização da atividade especial, é necessária a exposição do segurado a ruído superior a 80 decibéis. Em 1979, com o advento do Decreto n° 83.080, de 24.01.79, alterou-se para 90 decibéis o nível mínimo de ruído. Tais decretos coexistiram até a publicação do Decreto n° 2.172, de 05.03.97, quando se passou a exigir exposição a ruído acima de 90 decibéis. É que os Decretos de número 357/91 e 611/92, regulamentando a Lei n° 8.213/91, determinaram a observância dos anexos aos Regulamentos dos Benefícios da Previdência Social aprovados pelos Decretos de número 83.080/79 e 53.831/64 até a promulgação de lei que dispusesse sobre as atividades prejudiciais à saúde e à integridade física. Desse modo, até o advento do Decreto n° 2.172/97, era considerada especial a atividade que expunha o segurado a nível de ruído superior a 80 decibéis, o que condiz com o artigo 70, parágrafo único, do Decreto n° 3.048/99. Com o advento do Decreto n.º 4.882, de 18 de novembro de 2003, foi alterado o Decreto n.º 3.048/99, que passou a considerar agente nocivo a exposição a ruído superior a 85 dB. Resumindo: até 05/03/97, o nível de ruído a ser considerado é o acima de 80 dB; de 06/03/97 a 18/11/03, deve ser considerado o ruído acima de 90 dB e, a partir de 19/11/03, deve ser considerado o ruído acima de 85 dB. SITUAÇÃO DOS AUTOS O autor objetiva a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento da especialidade dos períodos de 01/05/1992 a 10/12/1993 (MAHLE METAL LEVE S.A), 22/02/1996 a 07/02/2000 (PROCEDA TECNOLOGIA E INFORMÁTICA S.A), 01/02/2002 a 10/08/2002 (N.S.A CENTRO AUTOMOTIVO LTDA), 19/08/2002 a 18/06/2003 (AUTO SUECO SÃO PAULO – CONCESSIONÁRIA DE VEÍCULOS), 10/11/2003 a 03/07/2006 (SOTREQ S.A), 09/08/2006 a 07/09/2006 (COFIPE VEÍCULOS LTDA), 05/02/2007 a 01/11/2007 (MWM INTERNATIONAL INDUSTRIA DE MOTORES DA AMÉRICA), 05/11/2007 a 02/02/2009 (CONSTRUTORA OAS. S.A), 01/09/2009 a 10/05/2010 (SERVENG CIVIL SAN S.A), 08/06/2010 a 22/07/2010 (GRAND BAY COMÉRCIO DE VEÍCULOS E PEÇAS LTDA), 26/07/2010 a 01/04/2011 (SGS DO BRASIL LTDA), 01/09/2011 a 08/06/2012 (AGGREKO ENERGIA LOCAÇÃO DE GERADORES LTDA), 11/06/2012 a 17/01/2017 (STEMAC S.A), 20/02/2017 a 13/11/2017 (SET SERVIÇOS E EQUIPAMENTOS TÉCNICOS LTDA) e 15/01/2018 a 25/09/2019 (COMPANHIA DISTRIBUIDORA DE MOTORES E COMPONENTES), bem como dos períodos comuns de 04/01/1996 a 07/03/1996 (VIAÇÃO AÉREA SÃO PAULO) e 01/02/2002 a 10/08/2002 (N.S.A CENTRO AUTOMOTIVO LTDA). Por fim, requer a aplicação da tese da revisão da vida toda. Convém salientar que o INSS, administrativamente, não reconheceu a especialidade de nenhum período (id 48667377, fls. 31-34). Em relação aos períodos comuns de 04/01/1996 a 07/03/1996 (VIAÇÃO AÉREA SÃO PAULO) e 01/02/2002 a 10/08/2002 (N.S.A CENTRO AUTOMOTIVO LTDA), encontram-se anotados na CTPS, sem sinal de fraude ou rasura (id 48667370, fls. 22-23). Nesse ponto, cabe destacar o disposto no artigo 30, inciso I, da Lei nº 8.212/91: “Art. 30. A arrecadação e o recolhimento das contribuições ou de outras importâncias devidas à Seguridade Social obedecem às seguintes normas: I - a empresa é obrigada a: a) arrecadar as contribuições dos segurados empregados e trabalhadores avulsos a seu serviço, descontando-as da respectiva remuneração; b) recolher os valores arrecadados na forma da alínea a deste inciso, a contribuição a que se refere o inciso IV do art. 22 desta Lei, assim como as contribuições a seu cargo incidentes sobre as remunerações pagas, devidas ou creditadas, a qualquer título, aos segurados empregados, trabalhadores avulsos e contribuintes individuais a seu serviço até o dia 20 (vinte) do mês subsequente ao da competência.” Como a responsabilidade pela arrecadação e recolhimento das contribuições previdenciárias era do empregador, ficando a autarquia com o ônus de lançar corretamente as informações em seus sistemas de controle, a parte autora não deve ser prejudicada por eventuais erros cometidos nesses procedimentos. Logo, devem ser reconhecidos os períodos comuns de 04/01/1996 a 07/03/1996 e 01/02/2002 a 10/08/2002. No tocante aos períodos especiais, passa-se ao exame: a) 01/05/1992 a 10/12/1993 (MAHLE METAL LEVE S.A), 01/02/2002 a 10/08/2002 (N.S.A CENTRO AUTOMOTIVO LTDA), 19/08/2002 a 18/06/2003 (AUTO SUECO SÃO PAULO – CONCESSIONÁRIA DE VEÍCULOS), 10/11/2003 a 03/07/2006 (SOTREQ S.A), 09/08/2006 a 07/09/2006 (COFIPE VEÍCULOS LTDA), 05/02/2007 a 01/11/2007 (MWM INTERNATIONAL INDUSTRIA DE MOTORES DA AMÉRICA), 01/09/2009 a 10/05/2010 (SERVENG CIVIL SAN S.A), 08/06/2010 a 22/07/2010 (GRAND BAY COMÉRCIO DE VEÍCULOS E PEÇAS LTDA), 26/07/2010 a 01/04/2011 (SGS DO BRASIL LTDA), 01/09/2011 a 08/06/2012 (AGGREKO ENERGIA LOCAÇÃO DE GERADORES LTDA), 11/06/2012 a 17/01/2017 (STEMAC S.A), 20/02/2017 a 13/11/2017 (SET SERVIÇOS E EQUIPAMENTOS TÉCNICOS LTDA) e 15/01/2018 a 25/09/2019 (COMPANHIA DISTRIBUIDORA DE MOTORES E COMPONENTES): houve a realização da perícia (id 314134095), indicando que o autor ficou exposto ao ruído de 103,72 dB (A), porém, somente em relação ao período na SOTREQ S.A, salientando o perito que as demais empresas não possuíam similaridade com o local periciado. Ademais, em relação aos agentes químicos, o perito salientou que, devido à falta de similaridade de todas as funções, apenas as empresas que possuíam similaridade na área periciada é que foi avaliado o referido agente nocivo, compreendendo os períodos de 01/02/2002 a 10/08/2002 (N.S.A CENTRO AUTOMOTIVO LTDA), 19/08/2002 a 18/06/2003 (AUTO SUECO SÃO PAULO – CONCESSIONÁRIA DE VEÍCULOS), 10/11/2003 a 03/07/2006 (SOTREQ S.A), 09/08/2006 a 07/09/2006 (COFIPE VEÍCULOS LTDA), 01/09/2009 a 10/05/2010 (SERVENG CIVIL SAN S.A), 08/06/2010 a 22/07/2010 (GRAND BAY COMÉRCIO DE VEÍCULOS E PEÇAS LTDA), 26/07/2010 a 01/04/2011 (SGS DO BRASIL LTDA), 01/09/2011 a 08/06/2012 (AGGREKO ENERGIA LOCAÇÃO DE GERADORES LTDA), 11/06/2012 a 17/01/2017 (STEMAC S.A), 20/02/2017 a 13/11/2017 (SET SERVIÇOS E EQUIPAMENTOS TÉCNICOS LTDA) e 15/01/2018 a 25/09/2019 (COMPANHIA DISTRIBUIDORA DE MOTORES E COMPONENTES). Ao final, constatou-se que a atividade principal envolveu o contato frequente com graxa a base de hidrocarbonetos aromáticos e alifáticos, bem como de outros produtos. Nos esclarecimentos de id 322339832, o perito salientou que o período de 01/05/1992 a 10/12/1993 (MAHLE METAL LEVE S.A) não foi considerado, “pois o período que o mesmo laborou na Mahle o autor executava atividades distintas as demais , portanto não estando exposto aos mesmos agentes, sendo que fora explicado durante o ato pericial tal fato ao patrono que acompanhou a pericia, logo neste período não há a similaridade a exposição a agentes químicos”. Assim, com base nos agentes químicos e nos códigos 1.2.10, anexo I, do Decreto nº 83.080/79, 13, anexo II, do Decreto nº 2.172 e XIII, anexo II, do Decreto nº 3.048/99, deve ser reconhecida a especialidade dos lapsos de 01/02/2002 a 10/08/2002, 19/08/2002 a 18/06/2003, 10/11/2003 a 03/07/2006, 09/08/2006 a 07/09/2006, 01/09/2009 a 10/05/2010, 08/06/2010 a 22/07/2010, 26/07/2010 a 01/04/2011, 01/09/2011 a 08/06/2012, 11/06/2012 a 17/01/2017, 20/02/2017 a 13/11/2017 e 15/01/2018 a 25/09/2019. Quanto aos períodos de 01/05/1992 a 10/12/1993 (MAHLE METAL LEVE S.A) e 05/02/2007 a 01/11/2007 (MWM INTERNATIONAL INDUSTRIA DE MOTORES DA AMÉRICA), o perito deixou de avaliar os agentes físico e químico em razão do local periciado não possuir similaridade. Em outros termos, portanto, é possível examinar o interregno por meio dos PPP’s anexados no processo administrativo. Nesse sentido, de acordo com o PPP (id 48667372, fl. 03-04, e id 48667378, fls. 01-04), referente ao período de 01/05/1992 a 10/12/1993 (MAHLE METAL LEVE S.A), o autor foi praticante mecânico automóvel, instalando e removendo motores e componentes dos bancos de provas, além de outras tarefas. Consta que ficou exposto ao ruído de 88,70 dB (A), sendo possível depreender da descrição das atividades que o contato foi habitual e permanente, ante o manejo com motores. Ademais, houve anotação de responsável pelo registro ambiental, devendo ser reconhecida a especialidade do lapso de 01/05/1992 a 10/12/1993. Por outro lado, de acordo com o PPP (id 48667372, fls. 11-12, e id 48667378, fls. 05-08), referente ao período de 05/02/2007 a 01/11/2007 (MWM INTERNATIONAL INDUSTRIA DE MOTORES DA AMÉRICA), o autor foi montador, tendo que montar peças ou conjuntos nos motores em diferentes postos da linha de montagem, procedente a ajustes, regulagens e medições, além de outras tarefas. Consta que ficou exposto ao ruído de 83,5 dB (A), dentro do limite tolerado. Ademais, embora conste o agente químico óleo, não há informações sobre a sua composição, impossibilitando a aferição se possui potencial carcinogênico, razão pela qual não deve ser reconhecida a especialidade. b) 22/02/1996 a 07/02/2000 (PROCEDA TECNOLOGIA E INFORMÁTICA S.A): houve a realização de perícia (id 562615204), indicando que o autor foi auxiliar de expedição. Ao final, constatou-se a exposição ao ruído de 83,58 dB (A), devendo ser reconhecida a especialidade somente do lapso de 22/02/1996 a 05/03/1997. c) 05/11/2007 a 02/02/2009 (CONSTRUTORA OAS. S.A), houve a realização de perícia (id 314134099), indicando que o autor prestou o serviço de técnico especializado, sem exposição a nenhum agente nocivo. Nos esclarecimentos de id 330070751, o perito salientou que “quem indicou o local a ser periciado fora a própria parte. Através da oitiva junto a pericia é realizado uma analise preliminar de risco a qual identifica a probabilidade x severidade a atividade ocorrer e expor o autor aos agentes , ou seja de maneira técnica, e através da oitiva das funções e atividades do autor o mesmo não possui nenhum agente nocivo em suas atividades, para elucidar ao nobre patrono que inclusive citou ruido, as atividades do autor são de checagem dos equipamentos e não de labor com as mesmas e ou se quer manutenção as quais são realizadas com as mesmas desligadas e durante a oitiva a autor se quer citou qualquer fonte de ruido, portanto inexistente tal agente, ainda ressalta-se que o mesmo não laborava na obra e sim em um setor especializado para tal. Assim como não restou comprovado que o mesmo fizesse manutenção nas máquinas até porque o mesmo possuía equipe para tal. Ou seja através do DEPOIMENTO do próprio autor descreveu suas atividades de forma a verificar que o mesmo não possui contato com agentes químicos diferentemente do que o advogado alega sem conhecimento técnico, até porque o agente sendo qualitativo a descrição basta”. Concluiu o perito que “restou comprovado que o autor não tem contato habitual e permanente com nenhum agente nocivo. Assim como também não apontado pelo PPP nenhum fator nocivo”. Logo, descabe o reconhecimento da especialidade. Somando-se os períodos até a DER, conclui-se que: 1) em 16/12/1998 não tem direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição de que trata a Lei 8.213, art. 52, pois não cumpriu o requisito tempo comum (somou 10 anos, 6 meses e 2 dias, quando o mínimo é 30 anos); 2) em 26/09/2019 não tem direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição integral de que trata a EC 20, art. 1º (CF art. 201, § 7º, I), pois não cumpriu o requisito tempo comum (somou 33 anos e 4 meses, quando o mínimo é 35 anos); 3) em 26/09/2019 não tem direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição proporcional de que trata a EC 20, art. 9º, pois (i) não cumpriu o requisito idade (somou 48 anos, 1 mês e 2 dias, quando o mínimo é 53 anos); (ii) não cumpriu o requisito tempo com pedágio (somou 33 anos e 4 meses, quando o mínimo é 37 anos, 9 meses e 17 dias). Por outro lado, reafirmando-se a DER até 02/02/2023, tem direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, com fundamento na EC 103, art. 17, pois (i) cumpriu o requisito tempo comum, com 33 anos, 5 meses e 17 dias, para o mínimo de 33 anos (até 13/11/2019); (ii) cumpriu o requisito tempo com pedágio, com 35 anos, 11 meses e 6 dias, para o mínimo de 35 anos, 9 meses e 6 dias; (iii) cumpriu o requisito carência, com 368 meses, para o mínimo de 180 meses. Quanto ao início dos efeitos financeiros, tem direito ao pagamento desde a reafirmação da DER. Da revisão da vida toda No Tema 1.102, o Supremo Tribunal Federal, por maioria, ante a superveniência do julgamento de mérito das ADIs nº 2110/DF e 2111/DF, acolheu os embargos de declaração, atribuindo-lhes efeitos infringentes, para: a) cancelar a tese de repercussão geral anteriormente fixada no Tema 1.102; b) fixar, em contrapartida, a seguinte tese ao Tema 1.102 da repercussão geral: “1. A declaração de constitucionalidade do art. 3º da Lei n. 9.876/1999 impõe que o dispositivo legal seja observado de forma cogente pelos demais órgãos do Poder Judiciário e pela Administração Pública, em sua interpretação textual, que não permite exceção. O segurado do INSS que se enquadre no dispositivo não pode optar pela regra definitiva prevista no art. 29, I e II, da Lei n. 8.213/1991, independentemente de lhe ser mais favorável. 2. Ficam modulados os efeitos dessa decisão para determinar: a) a irrepetibilidade dos valores percebidos pelos segurados em virtude de decisões judiciais, definitivas ou provisórias, prolatadas até 5/4/24, data da publicação da ata de julgamento do mérito das ADI nºs 2.110/DF e 2.111/DF; b) excepcionalmente, no presente caso, a impossibilidade de se cobrarem valores a título de honorários sucumbenciais, custas e perícias contábeis dos autores que buscavam, por meio de ações judiciais pendentes de conclusão até a referida data, a revisão da vida toda. Ficam mantidas as eventuais repetições realizadas quanto aos valores a que se refere o item a) e os eventuais pagamentos quanto aos valores a que se refere o item b) efetuados”; e c) revogar a suspensão dos processos que versem sobre a matéria julgada no Tema 1.102. Extrai-se do julgado que o Supremo Tribunal Federal não reconheceu o direito à revisão da vida toda, tampouco modulou os efeitos no sentido de reconhecer o direito em relação às demandas anteriores ao julgado. Diante do exposto, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015), julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a demanda para, reconhecendo os períodos comuns de 04/01/1996 a 07/03/1996 e 01/02/2002 a 10/08/2002, bem como os períodos especiais de 01/05/1992 a 10/12/1993, 22/02/1996 a 05/03/1997, 01/02/2002 a 10/08/2002, 19/08/2002 a 18/06/2003, 10/11/2003 a 03/07/2006, 09/08/2006 a 07/09/2006, 01/09/2009 a 10/05/2010, 08/06/2010 a 22/07/2010, 26/07/2010 a 01/04/2011, 01/09/2011 a 08/06/2012, 11/06/2012 a 17/01/2017, 20/02/2017 a 13/11/2017 e 15/01/2018 a 25/09/2019, conceder a aposentadoria por tempo de contribuição, de acordo com o artigo 17 da regra de transição da EC nº 103/2019, conforme especificado na tabela anexa, com o pagamento das parcelas a partir de 02/02/2023, pelo que extingo o processo com resolução de mérito. Deixo de conceder a tutela específica, ante a ausência de pedido expresso na exordial. Em consonância com o precedente firmado pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal nos autos do RE nº 870.947/SE, após o julgamento dos embargos de declaração em 03/10/2019, e tendo em vista, ainda, a edição da Emenda Constitucional nº 113/2021, a correção monetária deverá observar os seguintes indicadores: INPC no período de setembro/2006 a junho/2009; de julho/2009 até o início da vigência da EC nº 113/2021, IPCA-E; e, a partir de 09/12/2021, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente, ficando vedada a incidência da taxa Selic com juros e correção monetária. Em relação aos juros de mora, o Superior Tribunal de Justiça, no Tema 995, firmou precedente em sede de recurso repetitivo no sentido de que, no caso de reconhecimento da aposentadoria com base na reafirmação da DER, somente incidirão os juros de mora caso o INSS não efetive a implantação do benefício em até 45 dias, surgindo a partir daí o direito às parcelas vencidas oriundas da sua mora. Por conseguinte, apenas na hipótese de a aposentadoria não ser implantada em até 45 dias, os juros de mora incidirão a partir do término do prazo mencionado, da seguinte forma: a partir da vigência do novo Código Civil, Lei n.º 10.406/2002, deverão ser computados nos termos do artigo 406 deste diploma, em 1% (um por cento) ao mês, nesse caso até 30/06/2009. A partir de 1.º de julho de 2009, incidirão, uma única vez, até a conta final que servir de base para a expedição do precatório, para fins de juros de mora, os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, nos termos do artigo 1º-F, da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009. Cessam os juros a partir da vigência da Emenda Constitucional nº 113/2021. Sem custas para a autarquia, em face da isenção de que goza. Afastada a condenação da parte autora nas custas e nos honorários advocatícios em relação ao tema da revisão da vida toda, nos termos do julgamento ocorrido no Tema 1.102 do Supremo Tribunal Federal. Em face de sucumbência recíproca, condeno o INSS ao pagamento de 8% sobre o valor da condenação, com base no §§ 2º, 3º e 4º, todos do artigo 85 do Código de Processo Civil de 2015, considerando as parcelas vencidas até a sentença, nos termos da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça. Por outro lado, condeno a parte autora ao pagamento de 2% sobre o valor da condenação, observando-se o disposto no artigo 98, §3º, do CPC/2015. Ressalto o entendimento de que os percentuais enumerados em referido artigo somente se referem à sucumbência total (e não parcial) da Fazenda Pública. Isso porque interpretar que o limite mínimo serviria para fins de sucumbência parcial poderia gerar a equivalência entre a sucumbência parcial e total ou impor condenações indevidamente elevadas mesmo em casos de considerável sucumbência da parte autora. Saliento que não se trata de compensação de honorários – o que é vedado pelo §14º do mesmo dispositivo –, uma vez que haverá pagamento de verba honorária e não simples compensação dos valores. Sentença não sujeita ao reexame necessário, conforme disposto no artigo 496, §3º, inciso I, do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015). Na ausência de recurso(s) voluntário(s), certifique-se o trânsito em julgado. Tópico síntese do julgado, nos termos do Provimento Conjunto n.º 69/2006 e 71/2006: Segurado: MARCOS EDUARDO JESUS FARIA; Aposentadoria por tempo de contribuição de acordo com o artigo 17 da regra de transição da EC nº 103/2019; NB: 191.397.179-9; DIB: 02/02/2023; RMI: a ser calculada pelo INSS; Tempo especial reconhecido: 01/05/1992 a 10/12/1993, 22/02/1996 a 05/03/1997, 01/02/2002 a 10/08/2002, 19/08/2002 a 18/06/2003, 10/11/2003 a 03/07/2006, 09/08/2006 a 07/09/2006, 01/09/2009 a 10/05/2010, 08/06/2010 a 22/07/2010, 26/07/2010 a 01/04/2011, 01/09/2011 a 08/06/2012, 11/06/2012 a 17/01/2017, 20/02/2017 a 13/11/2017 e 15/01/2018 a 25/09/2019; Tempo comum reconhecido: 04/01/1996 a 07/03/1996 e 01/02/2002 a 10/08/2002. P.R.I SÃO PAULO, 31 de agosto de 2026.

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