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TJGO · Luziânia - 1ª Vara Cível · Outros
ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
TJGO · Luziânia - 1ª Vara Cível · Decisão
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE GOIÁS COMARCA DE LUZIÂNIA 1ª VARA CÍVEL Av. Sarah Kubitschek, Quadra MOS, Lotes 7A e 7B, Parque JK, Luziânia-GO, Cep. 72.815-450 E-mail: cat1varciv.luziania@tjgo.jus.br Processo nº: 5004258-69.2019.8.09.0100 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Requerente: OURO BRANCO EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIOS LTDA Requerido: FÁTIMA DIULLIENE DE LIMA SILVA Este documento possui força de MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 136 à 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro da Corregedoria do Estado de Goiás, devendo a Escrivania afixar selo de autenticidade na 2ª via, se necessário, para cumprimento do ato. D E C I S Ã O O pedido de consulta ao sistema PREVJUD, que integra o rol de convênios firmados pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ), mostra-se pertinente e necessário. Tal ferramenta permite a verificação de informações relativas a vínculos empregatícios e benefícios previdenciários, possibilitando ao exequente aferir a existência de fontes de renda da parte executada. A medida não implica, por si só, a penhora de tais verbas, mas constitui meio legítimo para a obtenção de informações que subsidiarão futuros requerimentos, em conformidade com o entendimento jurisprudencial consolidado que admite, em certas circunstâncias, a relativização da regra de impenhorabilidade de salários e proventos. Portanto, o deferimento da medida é medida que se impõe para dar prosseguimento à execução e buscar a efetivação do direito do credor. DEFIRO o pedido formulado pela parte exequente na mov. 222, para: a) DETERMINAR a consulta, via sistema PREVJUD, em nome da executada FÁTIMA DIULLIENE DE LIMA SILVA, inscrita no CPF sob o nº 050.112.461-67, a fim de obter informações sobre a existência de vínculos empregatícios, benefícios previdenciários ou outras fontes de renda registradas no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS). Com a juntada dos resultados, seja a parte exequente intimada para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias, requerendo o que entender de direito para o regular prosseguimento do feito, sob pena de arquivamento/suspensão. Por fim, remetam-se os autos ao CACE para cumprimento da determinação. Cumpra-se. Luziânia - Goiás, data do evento. FREDERICO ALENCAR MONTEIRO BORGES Juiz de Direito em Respondência (Decreto Judiciário nº 4.295/2026)
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