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TJRS · 2ª Vara Cível da Comarca de Frederico Westphalen · DESPACHO/DECISÃO
INVENTÁRIO Nº 5004254-16.2023.8.21.0049/RS REQUERENTE: JOSE VITALI SOBRINHO (Inventariante) ADVOGADO(A): FERNANDA REMPEL HEINEN (OAB SC039340) REQUERENTE: GLORIA MARIA RUBIN VITALI ADVOGADO(A): FERNANDA REMPEL HEINEN (OAB SC039340) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de inventário dos bens deixados face ao falecimento de ROSA FELIPPI VITALI, ocorrido em 03/05/1994, conforme certidão de óbito do evento 1, CERTOBT70. Consta da certidão de óbito que a pessoa inventariada era viúva de FRANCISCO VITALI (o único imóvel a partilhar foi recebido por herança na viuvez) e deixou 08 filhos, denominados Raquel, Beatriz, Ataídes, Avelino, Alcides, Adilo, José e Inês. São os seus herdeiros: a) RAQUEL VITALI, filha, pendente a juntada da certidão de estado, não citada e nem habilitada; b) SUCESSÃO DE BEATRIZ VITALI ANDREATTO, filha, pós-morta em 24/05/2010, conforme certidão de óbito do evento 197, CERTOBT5 (casada com Edevino Andreatto, deixou 06 filhos: Rosangela Inês [cert. nasc. evento 1, RG10.3.3, procuração no evento 1, PROC9], Luis Carlos, Gilson Roque, Jair Francisco, Rogério e Rodrigo Antônio Andreatto [RG no evento 1, CERTNASC12, certidão de nascimento no evento 1, CERTNASC12.6, certidão de óbito no evento 1, CERTNASC12.7]); c) SUCESSÃO DE ATAIDES VITALI, filho, pós-morto em 02/01/1999, conforme certidão de óbito do evento 1, CERTCAS14 (casado com Colomba Batisti Vitali [procuração no evento 1, PROC13], deixou 05 filhos: Valmor [cert. cas. evento 1, RG23, proc. xxxx], Adiles [certidão de nascimento no evento 1, CERTNASC17, procuração no evento 1, PROC15], Neides [cert. cas. evento 1, CERTCAS21, procuração no evento 1, PROC20], Jaime [cert. cas. evento 1, CERTCAS25, proc. evento 1, PROC24] e Elton [cert. cas. evento 1, CERTCAS19.1, procuração no evento 1, PROC18]); d) SUCESSÃO DE AVELINO JOSÉ VITALI, filho, pós-morto em 29/10/2005, conforme certidão de óbito do evento 197, CERTOBT4 (separado, deixou uma filha, Franciele); e) SUCESSÃO DE ALCIDES VITALI, filho, pós-morto em 02/06/1996, conforme certidão de óbito do evento 1, CERTCAS27.2 (casado com Neli Mazonetto Vitali [procuração no evento 1, PROC26], deixou 13 filhos: Hilário [proc. evento 1, PROC32, RG no evento 1, RG33], Ivani, Iolar [cert. cas. e proc. evento 1, PROC34], Jacir [cert. nasc. evento 1, RG31, proc. xxxxx], Rosângela [cert. óbito no evento 1, CERTCAS41, filha Alessandra cert. evento 1, RG42, filha Carine cert. evento 1, RG44, procuração no evento 1, PROC45], Alceu, Dirceu [proc. evento 1, PROC30], Jussara [proc. evento 1, PROC39, cert. cas. evento 1, RG40], Jucelda [proc. evento 1, RG36, RG evento 1, RG38], Rogério, Alfredo [proc. evento 1, PROC35, cert. nasc. evento 1, RG36], Gilvana [proc. evento 1, PROC28, cert. nascimento no evento 1, RG29] e Valnei); f) SUCESSÃO DE ADILIO VITALI, filho, pós-morto em 20/07/2013, conforme certidão de óbito do evento 197, CERTOBT3 (casado com Santina Fabris Vitali [cert. cas. evento 1, CERTCAS14.2], deixou 07 filhos: Elisabete Maria [cert. cas. evento 1, CERTCAS51, proc. evento 1, PROC50], Judith Therezinha [cert. nasc. evento 1, CERTNASC53, proc. evento 1, PROC52], Maria Joana [cert. óbito no evento 148, CERTOBT8], Vera Lúcia [cert. cas.evento 1, CERTCAS49, proc. evento 1, PROC48], Bernadete [proc. evento 1, PROC58, cert. cas. evento 1, RG59], Jairton Francisco [proc. evento 1, PROC54, RG no evento 1, RG55] e Jairo Vicente [cert. obito no evento 197, CERTOBT2, proc. evento 1, PROC56]); g) JOSE VITALI SOBRINHO, filho, conforme certidão de estado do evento 1, CERTCAS3 e procuração do evento 1, PROC2; h) IGNES MARIA VITALI ANDREATTO, filha, conforme certidão de estado do evento 1, CERTCAS61.3 (do ano de 1977) e procuração do evento 1, PROC60. Arrolado: Imóvel de Matrículanº. 9.299: Loteurbano nº. 2, da quadra 05, com área de 360,09m², desmembrado da chácara nº.65 (evento 1, MATRIMÓVEL71 - R.1); Decido. 1. Retifique-se o cadastro processual, incluindo-se como herdeiros apenas os seguintes: RAQUEL VITALI, SUCESSÃO DE BEATRIZ VITALI ANDREATTO, SUCESSÃO DE ATAIDES VITALI, SUCESSÃO DE AVELINO JOSÉ VITALI, SUCESSÃO DE ALCIDES VITALI, SUCESSÃO DE ADILIO VITALI, JOSE VITALI SOBRINHO e IGNES MARIA VITALI ANDREATTO. Os demais deverão ser cadastrados como terceiros interessados, pois não são herdeiros, senão sucessores de herdeiros (e não há direito de representação em caso de herdeiros pós-mortos, hipótese ventilada). 2. Defiro a gratuidade judiciária ao espólio, tendo em conta que o patrimônio a partilhar não é de grande expressividade e se enquadra na hipótese de isenção do ITCD. 3. Intimo a inventariante para anexar: a. qualificação completa da herdeira Raquel e dos sucessores de herdeiros pós-mortos ainda não representados (Luis Carlos, Gilson Roque, Jair Francisco, Rogério, Valmor, Franciele, Jacir, Ivani, Alceu, Rogério, Valnei e Maria Joana), a fim de que sejam citados; a. as certidões de estado (nascimento, casamento, óbito) atualizadas de todos os herdeiros filhos - os documentos de identificação com foto não equivalem à certidão de estado e não servem à comprovação da vocação hereditária, pois, tendo em conta o Princípio da Saisine, é necessário comprovar vida e relação de parentesco (ou direito de representação na herança / representação do espólio herdeiro) ao tempo da abertura da sucessão; ademais, não é possível registrar a partilha nas matrículas de imóveis sem tais documentos (atualizados); b. a certidão negativa de tributos incidentes sobre o imóvel (IPTU - se urbano; ou ITR - se rural); d. a certidão quanto à existência de testamento da CENSEC, âmbito federal, em nome da pessoa inventariada (para obtenção da certidão da CENSEC gratuitamente, deverá a inventariante ou seu representante processual: a) enviar e-mail para servicos@cnbcf.org.br, com a decisão judicial que deferiu a AJG, certidão de óbito, cópia de CNH/RG e do CPF da falecida; e b) após a remessa do pedido, aguardar o envio para o e-mail informado. Também é possível fazer contato com a CENSEC pelos telefones (11) 3122.6287 / (11) 3122.6277 / (11) 9.8985.2022); f. o plano de partilha espelhado na certidão de quitação do ITCD, com auto de orçamento e folhas de pagamento separadas para cada herdeiro. Assinalo que o plano de partilha deverá observar os requisitos previstos no CPC (art. 653) e na Resolução nº 35 do CNJ (arts. 20 a 22), quanto à qualificação e documentação necessárias para o registro da futura partilha, pois tem natureza de escritura pública. 4. Ficam as partes intimadas a regularizarem a representação dos herdeiros pós-mortos, anexando termo de compromisso assinado por quem lhes assumiu as inventarianças (judicial ou extrajudicial), bem como procuração assinada pelo inventariante conferindo poderes para representação dos espólios.
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