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TJRS · Juizado Especial Cível Adjunto da Comarca de Marau · DESPACHO/DECISÃO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5004245-97.2025.8.21.0109/RS EXEQUENTE: FERNANDA R. SERAFINI & CIA. LTDA. ADVOGADO(A): LEUCATIA PIZZI (OAB RS112098) EXEQUENTE: BEL SONHAR INDUSTRIA E COMERCIO TEXTIL LTDA ADVOGADO(A): LEUCATIA PIZZI (OAB RS112098) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Observado o disposto no art. 854 do Código de Processo Civil, lancei ordem de indisponibilidade por meio do Sistema SisbaJud até o limite do valor indicado pelo exequente. Uma vez bloqueados os valores, foi determinada a transferência para conta judicial remunerada, conforme a minuta que segue, sem prejuízo de futura restituição dos valores e seus rendimentos ao executado a partir de sua manifestação conforme previsto no § 3º do art. 854. Destaco que a transferência imediata dos valores para conta judicial remunerada se impõe como necessária para evitar a perda de rendimentos e para assegurar, conforme o caso, a restituição integral dos valores ao executado ou a satisfação do crédito ao exequente com a devida correção monetária e juros. Eventual necessidade de liberação dos valores ao executado será cumprida com a devida agilidade por meio de alvará eletrônico automatizado. Intimem-se credor e o devedor, este pessoalmente, da medida de indisponibilidade realizada, com informação da conta atingida e do valor bloqueado, inclusive para que a parte ré, querendo, manifeste-se, no prazo de 5 dias, nos termos do art. 854, §3º, do CPC, ficando advertido de que, no silêncio, a indisponibilidade será convertida em penhora. Certificado o decurso de prazo, voltem. Após, tendo em vista a insuficiência do valor, intime-se credor para indicar outros bens à penhora, sob pena de baixa. Friso que, decorrido o prazo de um ano sem manifestação (art. 921, § 2º do CPC), se iniciará a prescrição intercorrente (art. 921, § 4º do CPC). Prazo: 10 dias. Dil. Legais.
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