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TRF4 · 3ª Vara Federal de Santa Maria · Sentença
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 5004238-51.2026.4.04.7102/RSIMPETRANTE: CLINICA DE OLHOS QUARTA COLONIA LTDA. ADVOGADO(A): JULIANA CRISTINA MARTINELLI RAIMUNDI (OAB RS053123) SENTENÇA ANTE O EXPOSTO, acolho os embargos de declaração opostos, com efeitos infringentes, para sanar a omissão apontada, conferindo nova redação ao dispositivo da sentença proferida no evento , o qual passa a vigorar com o seguinte teor: ANTE O EXPOSTO, ratifico a medida liminar deferida e, no mérito, concedo a segurança postulada para: a) reconhecer o direito da Impetrante de não se submeter à majoração em 10% dos percentuais de presunção de lucro presumido, afastando a aplicação do previsto no art. 4º, §§ 4º e 5º, da LC nº 224/2025, e determinar que a apuração/recolhimento do IRPJ e da CSLL seja realizada com base nos percentuais ordinários de presunção; e b) reconhecer o direito da impetrante de compensar, após o trânsito em julgado da presente sentença, valores recolhidos indevidamente, atualizados, a serem apurados administrativamente. O presente decisum integra o julgamento proferido no evento 21.1. No demais, permanece inalterada a sentença. Intimem-se.
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