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5004234-03.2025.8.13.0720

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Tribunal
TJMG
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set/2026

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  1. Intimação

    TJMG · Vara Cível, da Infância e da Juventude e de Precatórias da Comarca de Visconde do Rio Branco

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Visconde Do Rio Branco / Vara Cível, da Infância e da Juventude e de Precatórias da Comarca de Visconde do Rio Branco Rua Eugênio de Melo, 1585, Barra dos Coutos, Visconde Do Rio Branco - MG - CEP: 36520-000 PROCESSO Nº: 5004234-03.2025.8.13.0720 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Seguro, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] AUTOR: RST TRANSPORTE DE CARGA LTDA CPF: 26.341.962/0001-06 RÉU: ASSOCEG ASSOCIACAO DOS CEGONHEIROS DE MINAS GERAIS CPF: 34.360.447/0001-93 DECISÃO Vistos. RST TRANSPORTE DE CARGA LTDA propôs AÇÃO DE COBRANÇA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO DE DANOS MATERIAIS, LUCROS CESSANTES, MORAIS E EMERGENTES em face de ASSOCIAÇÃO DOS CEGONHEIROS DE MINAS GERAIS - ASSOCEG, alegando, em síntese, que o caminhão de sua propriedade, vinculado a contrato de proteção veicular firmado com a ré, foi vítima de roubo em 06 de fevereiro de 2025. Narrou que, após a recuperação do bem pela ré, esta o reteve por mais de quatro meses, devolvendo-o somente em 26 de junho de 2025 e em condições que reputou precárias. Requereu a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos materiais, lucros cessantes, danos morais e multa contratual por suposto cancelamento unilateral de contratos correlatos. A ré, em contestação (ID 10660845049), suscitou, preliminarmente, a incompetência territorial deste Juízo, sustentando a existência de cláusula de eleição de foro da Comarca de Betim/MG, constante do regulamento a que a autora aderiu. Em impugnação à contestação (ID 10680219875), a autora refutou a preliminar, sustentando a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e a consequente mitigação da cláusula de eleição de foro, ao argumento de hipossuficiência técnica e econômica. É o relatório, no necessário. FUNDAMENTO E DECIDO. Da preliminar de incompetência territorial Cinge-se a controvérsia preliminar em definir se a cláusula de eleição de foro constante do regulamento da ré é válida e eficaz, ou se, ao contrário, comporta afastamento por abusividade. Nos termos do art. 63 do Código de Processo Civil, as partes podem modificar a competência em razão do valor e do território, elegendo foro onde serão propostas as ações oriundas de direitos e obrigações. Trata-se de cláusula presumidamente válida, cujo afastamento reclama a demonstração de circunstância excepcional apta a evidenciar abusividade ou prejuízo ao exercício do direito de defesa. A autora sustenta a aplicação do Código de Defesa do Consumidor à espécie, com base na teoria finalista mitigada, o que autorizaria a relativização da cláusula de eleição de foro nos termos do art. 6º, inciso VIII, e do art. 51, incisos IV e XI, do CDC. Ocorre que o caminhão objeto da presente demanda constitui bem de capital diretamente empregado na atividade-fim da autora, pessoa jurídica de transporte rodoviário de cargas. Não se trata, portanto, de bem adquirido na condição de destinatária final, tampouco se extrai dos autos elemento concreto de vulnerabilidade técnica, jurídica ou econômica apto a autorizar a mitigação da teoria finalista. A relação jurídica estabelecida entre as partes qualifica-se como relação de insumo à atividade empresarial da autora, regida pelas normas gerais de direito civil, e não pelas normas protetivas consumeristas. Afastada a incidência do Código de Defesa do Consumidor, a análise da cláusula de eleição de foro sujeita-se à disciplina do art. 63 do Código de Processo Civil, sob a qual prevalece a autonomia da vontade das partes contratantes, ressalvada a hipótese de a cláusula ter sido estipulada sem qualquer vínculo com a relação jurídica subjacente, de modo a configurar óbice arbitrário ao acesso à justiça. Não é o caso dos autos. Denota-se dos autos, notadamente do Estatuto Social (ID 10649890518), que a ré é sediada na cidade de Betim/MG e que o veículo sinistrado foi conduzido, após sua recuperação, exatamente ao pátio da ré ali localizado, onde permaneceram os reparos objeto da presente controvérsia. A comarca eleita corresponde, portanto, ao domicílio da ré e ao local de execução material do próprio serviço cuja falha se discute nos autos, circunstância que afasta a alegação de escolha arbitrária da cláusula ou de óbice intransponível ao exercício do contraditório pela parte autora. Nesse contexto, a cláusula de eleição de foro deve ser prestigiada, por guardar vínculo direto e legítimo com a relação jurídica de que se originou a demanda, impondo-se o reconhecimento da incompetência territorial deste Juízo. A propósito, assim já decidiu o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE MINAS GERAIS: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRATO DE FRANQUIA. CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO. RELAÇÃO NÃO CONSUMERISTA. AUSÊNCIA DE HIPOSSUFICIÊNCIA OU DE OBSTÁCULOS CONCRETOS AO ACESSO À JUSTIÇA. VALIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que declarou a incompetência da 1ª Vara Empresarial da Comarca de Belo Horizonte e determinou a remessa da ação de resolução contratual de contrato de franquia c/c perdas e danos e restituição de valores a uma das Varas Cíveis da Comarca de São Paulo/SP, em razão de cláusula de eleição de foro. Os agravantes pleiteiam a manutenção da competência do foro de Belo Horizonte/MG, alegando inaplicabilidade da cláusula e prevalência do foro do domicílio da franqueada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se, em contrato de franquia, deve prevalecer a cláusula de eleição de foro que estabeleceu o Foro Central da Comarca de São Paulo/SP como competente para processar e julgar eventual litígio. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 63 do CPC autoriza a eleição de foro pelas partes, desde que conste em instrumento escrito, esteja vinculada ao negócio jurídico e guarde pertinência com o domicílio ou local da obrigação. 4. A cláusula de eleição de foro é válida, conforme a Súmula 335 do STF, e somente pode ser afastada se configurada abusividade ou dificuldade excessiva de acesso ao Judiciário. 5. O contrato de franquia não estabelece relação de consumo, pois a franqueada não é destinatária final dos serviços, mas os utiliza como insumo de sua atividade empresarial. 6. Não se comprova hipossuficiência nem obstáculo concreto ao acesso à justiça, especialmente diante da tramitação eletrônica e das facilidades tecnológicas que viabilizam a prática de atos processuais à distância. 7. O contrato identificou a franqueadora como sediada em São Paulo/SP, não havendo prova de que seu domicílio foss e diverso no momento da contratação. 8. Prevalece, assim, a autonomia da vontade das partes, devendo ser respeitada a cláusula de eleição de foro. IV. DISPOSITIVO 9. Recurso desprovido. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.25.145973-1/001, Relator(a): Des.(a) José Eustáquio Lucas Pereira , 21ª Câmara Cível Especializada, julgamento em 15/10/2025, publicação da súmula em 20/10/2025). APELAÇÃO CÍVEL. INTITULADA AÇÃO DE DESTITUIÇÃO E REINTEGRAÇÃO EM CARGO. ASSOCIAÇÃO RELIGIOSA. ERROR IN PROCEDENDO. VÍCIO DE PROCEDIMENTO. NULIDADE DA SENTENÇA. INCOMPETÊNCIA RELATIVA. CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO. ESTATUTO. ACOLHIMENTO DA PRELIMINAR. - Ocorre vício de procedimento (error in procedendo) quando a sentença enfrenta o mérito, sem antes analisar preliminar de incompetência territorial tempestivamente arguida em Contestação. - Merece acolhimento a preliminar de incompetência relativa alicerçada em cláusula de eleição de foro reputada válida, a teor do que dispõe o art. 63 do CPC. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.20.025206-2/002, Relator(a): Des.(a) José Marcos Vieira , 16ª Câmara Cível Especializada, julgamento em 06/03/2024, publicação da súmula em 11/03/2024) Tratando-se de incompetência relativa, o seu reconhecimento não implica a extinção do processo, mas a remessa dos autos ao Juízo competente, nos termos do art. 64, § 3º, do Código de Processo Civil. Diante do exposto, ACOLHO a preliminar de incompetência territorial suscitada pela ré e, em consequência, DECLINO da competência para o processamento e julgamento do feito, determinando a remessa dos autos a uma das Varas Cíveis da Comarca de Betim/MG, com as baixas e anotações necessárias. Fica prejudicada, por ora, a análise das demais questões suscitadas pelas partes, inclusive as atinentes ao mérito, as quais deverão ser apreciadas pelo Juízo para o qual os autos ora são remetidos. Intimem-se. Cumpra-se. Remetam-se. Visconde Do Rio Branco, data da assinatura eletrônica. GERALDO MAGELA REIS ALVES Juiz(íza) de Direito Vara Cível, da Infância e da Juventude e de Precatórias da Comarca de Visconde do Rio Branco

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