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TJRS · 3ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central da Comarca de Porto Alegre · Sentença
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5004232-93.2009.8.21.0001/RSAUTOR: SIGNS UP SINALIZACOES GRAFICAS LTDA ADVOGADO(A): FÁBIO KWASNIEWSKI DE ALMEIDA (OAB RS039391) ADVOGADO(A): HENRIQUE BENETTI CRAVO (OAB RS070761) ADVOGADO(A): TIAGO DA SILVA BRANDALISE (OAB RS065736) SENTENÇA Ante o exposto, ACOLHO EM PARTE os embargos de declaração opostos pelo Município de Porto Alegre, com atribuição de efeitos infringentes, para sanar as omissões apontadas e, por conseguinte, retificar os parágrafos finais do dispositivo da sentença proferida no evento 65, SENT1, que passam a ter a seguinte redação: "(...) Diante da sucumbência recíproca, condeno a parte autora ao pagamento de 30% (trinta por cento) das custas processuais e o Município de Porto Alegre ao pagamento dos 70% (setenta por cento) restantes, ressalvada a isenção legal conferida ao ente público municipal nos termos da Lei Estadual nº 14.634/2014 e da Lei Estadual nº 8.121/1985, cabendo ao réu tão somente o reembolso proporcional das custas e despesas processuais comprovadamente adiantadas pela parte autora, na forma do artigo 91 do Código de Processo Civil. Condeno o Município de Porto Alegre ao pagamento de honorários advocatícios em favor dos patronos da parte autora, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, com fundamento no artigo 85, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios em favor dos procuradores do Município de Porto Alegre, fixados em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido pelo réu, correspondente ao valor atualizado dos pedidos rejeitados (Notas Fiscais nº 2796, nº 2932 e nº 3372), com fulcro no artigo 85, § 2º e § 6º, e no artigo 86, caput, ambos do Código de Processo Civil."
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