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TJRS · 1ª Vara Cível da Comarca de Lagoa Vermelha · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5004232-26.2026.8.21.0057/RS AUTOR: ERITON CARDOZO DA SILVA ADVOGADO(A): LUIZ HENRIQUE KOAKOSKI (OAB RS134934) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Recebo a petição inicial. Defiro o benefício da gratuidade da justiça à parte autora, com fulcro no art. 98 do Código de Processo Civil. Antes de adentrar no exame da tutela de urgência, impõe-se a regularização do valor da causa. Com efeito, nos termos do artigo 292, inciso II, do Código de Processo Civil, o valor da causa na ação que tiver por objeto a modificação de ato jurídico será o correspondente ao proveito econômico pretendido, consubstanciado na diferença entre o débito cobrado pela instituição financeira e o valor decorrente do recálculo com a taxa pleiteada, e não o montante integral do contrato (R$ 47.631,12). Assim, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, emende a petição inicial retificando o valor da causa para o proveito econômico pretendido, apresentando demonstrativo simplificado da quantia que visa controverter, sob pena de retificação de ofício por este Juízo, na forma do art. 292, § 3º, do Código de Processo Civil. Passo ao exame da tutela provisória. Trata-se de Ação Revisional de Contrato com pedido de tutela antecipada ajuizada por ERITON CARDOZO DA SILVA em face de BANCO DIGIMAIS S.A. Sustenta a parte autora ter firmado Cédula de Crédito Bancário para financiamento de veículo com a instituição financeira ré (evento 1, CONTR7) no montante financiado de R$ 19.176,06, a ser adimplido em 48 parcelas mensais de R$ 897,19, alegando a existência de abusividades, em especial a estipulação de juros remuneratórios à taxa de 3,95% ao mês e 59,18% ao ano, percentual que superaria a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil à época da contratação. Pleiteia, em sede de tutela de urgência, a autorização para efetuar o depósito judicial das parcelas no valor que entende incontroverso, correspondente a R$ 11,97 mensais, a manutenção na posse do veículo objeto da garantia, e que o réu se abstenha de inscrever seu nome em cadastros de proteção ao crédito ou promova atos de busca e apreensão. É o breve relatório. Decido. Nos termos do artigo 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Sendo assim, atinente ao primeiro requisito, é necessário perquirir se a taxa de juros remuneratórios convencionada no contrato de financiamento celebrado entre as partes é abusiva ou representa excessiva onerosidade. Nesse aspecto, cabe registrar, a discussão acerca da limitação dos juros remuneratórios ao patamar de 12% ao ano já se encontra superada ante as teses jurídicas firmadas pela Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, ao julgamento de Recurso Especial Representativo da Controvérsia, REsp n. 1.061.530/RS, sob o rito dos Recursos Repetitivos, e assim enunciadas: TEMA 24: As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF. TEMA 25: A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade. TEMA 26: São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02. TEMA 27: É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada (art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante as peculiaridades do julgamento em concreto. Abusividade da taxa de juros remuneratórios, portanto, resta caracterizada quando houver significativa discrepância em relação à taxa de mercado vigente à data da celebração do contrato para operações da mesma espécie. Para a constatação da abusividade, impõe-se observar se as taxas de juros remuneratórios impugnadas superam a média de mercado para operações da mesma espécie e, com base em um critério de razoabilidade, aferir se o percentual que supera a média se caracteriza abusivo ou configura excessiva onerosidade para aquela específica operação financeira. O entendimento consolidado é de que a taxa de juros remuneratórios deve ser limitada à taxa média de mercado divulgada pelo BACEN para operações da mesma espécie no mês de celebração do contrato. Assim, entendimento em consonância à orientação da Corte Superior, também ao julgamento do Recurso Especial Representativo da Controvérsia, REsp n. 1.112.879/PR, de relatoria da eminente Ministra Nancy Andrighi. Eis a ementa: BANCÁRIO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS DE CONTRATO BANCÁRIO. INCIDENTE DE PROCESSO REPETITIVO. JUROS REMUNERATÓRIOS. CONTRATO QUE NÃO PREVÊ O PERCENTUAL DE JUROS REMUNERATÓRIOS A SER OBSERVADO. I - JULGAMENTO DAS QUESTÕES IDÊNTICAS QUE CARACTERIZAM A MULTIPLICIDADE. ORIENTAÇÃO - JUROS REMUNERATÓRIOS 1 - Nos contratos de mútuo em que a disponibilização do capital é imediata, o montante dos juros remuneratórios praticados deve ser consignado no respectivo instrumento. Ausente a fixação da taxa no contrato, o juiz deve limitar os juros à média de mercado nas operações da espécie, divulgada pelo Bacen, salvo se a taxa cobrada for mais vantajosa para o cliente. 2 - Em qualquer hipótese, é possível a correção para a taxa média se for verificada abusividade nos juros remuneratórios praticados. II - JULGAMENTO DO RECURSO REPRESENTATIVO - Consignada, no acórdão recorrido, a abusividade na cobrança da taxa de juros, impõe-se a adoção da taxa média de mercado, nos termos do entendimento consolidado neste julgamento. (...) (REsp 1112879/PR, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 12/05/2010, DJe 19/05/2010) O critério usualmente adotado para a aferição de abusividade, em cognição sumária, é a estipulação de juros em patamar superior a cinquenta por cento da taxa média de mercado. Neste sentido, a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, em casos análogos, tem se manifestado pela limitação das taxas, uma vez reconhecida a abusividade: APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO. LIMITAÇÃO DA TAXA DE JUROS À TAXA MÉDIA PARAA MODALIDADE. COMPENSAÇÃO DE DÍVIDAS VENCIDAS. JUROS REMUNERATÓRIOS. AABUSIVIDADE DA TAXA DE JUROS FOI RECONHECIDA EM SENTENÇA, NÃO SENDO OBJETO DE RECURSO. A PARTE APELANTE BUSCA A REFORMA DO DISPOSITIVO QUE LIMITOU A TAXA DE JUROS À TAXA MÉDIA DIVULGADA PELO BACEN, ACRESCIDA DE 50% (CINQUENTA POR CENTO). CONSIDERADA A CONSTATAÇÃO DA ABUSIVIDADE DA TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS, DEVIDA A LIMITAÇÃO DA TAXA DE JUROS À TAXA MÉDIA DE MERCADO AFERIDA PELO BANCO CENTRAL PARA A MODALIDADE, SEM QUALQUER ACRÉSCIMO, CONFORME JURISPRUDÊNCIA PACIFICADA POR ESTA CORTE. COMPENSAÇÃO DE VALORES. É POSSÍVEL A COMPENSAÇÃO QUANDO AS DÍVIDAS LÍQUIDAS, DE AMBAS AS PARTES, JÁ VENCERAM, NÃO CABENDO OBRIGAÇÃO DE COMPENSAÇÃO DE PARCELAS VINCENDAS. ART. 369 DO CC. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. CABÍVEL A DEVOLUÇÃO DE VALORES, QUE DEVERÁ SER CORRIGIDA MONETARIAMENTE PELO ÍNDICE IGP-M, A CONTAR DE CADA DESEMBOLSO, ACRESCIDO DE JUROS DE MORA DE 1% AO MÊS, A PARTIR DA CITAÇÃO (ART. 405 DO CC). APELAÇÃO CÍVEL PROVIDA EM PARTE. UNÂNIME.(Apelação Cível, Nº 50125377520238210001, Vigésima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Glênio José Wasserstein Hekman, Julgado em: 25-10-2023) APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO PELO RITO ORDINÁRIO COM PEDIDO LIMINAR. JUROS REMUNERATÓRIOS. AABUSIVIDADE DA TAXA DE JUROS FOI RECONHECIDA EM SENTENÇA, NÃO SENDO OBJETO DE RECURSO. A PARTE APELANTE BUSCA A REFORMA DA DISPOSITIVO QUE LIMITOU A TAXA DE JUROS À TAXA MÉDIA DIVULGADA PELO BACEN, ACRESCIDA DE 50% (CINQUENTA POR CENTO). DEVIDA A LIMITAÇÃO DA TAXA DE JUROS À TAXA MÉDIA DE MERCADO AFERIDA PELO BANCO CENTRAL PARA A MODALIDADE, SEM QUALQUER ACRÉSCIMO, CONFORME JURISPRUDÊNCIA PACIFICADA POR ESTA CORTE. COMPENSAÇÃO DE VALORES. É POSSÍVEL A COMPENSAÇÃO QUANDO AS DÍVIDAS LÍQUIDAS, DE AMBAS AS PARTES, JÁ VENCERAM, NÃO CABENDO OBRIGAÇÃO DE COMPENSAÇÃO DE PARCELAS VINCENDAS. ART. 369 DO CC. APELAÇÃO CÍVEL PROVIDA.(Apelação Cível, Nº 50010262320238210117, Vigésima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Glênio José Wasserstein Hekman, Julgado em: 29-01-2025) No caso em tela, o contrato firmado entre as partes em 31/07/2023 (evento 1, CONTR7, p. 2 e p. 11) estabelece uma taxa de juros remuneratórios de 3,95% ao mês e 59,18% ao ano. Em consulta à série histórica disponibilizada pelo Banco Central do Brasil (Série 20749/25471, evento 1, TABELA9), a taxa média de mercado para operações de crédito da mesma natureza (Pessoas físicas, Aquisição de veículos), na época da contratação (julho de 2023), era de 1,95% ao mês (26,06% ao ano). O critério usualmente adotado para a aferição de abusividade, em cognição sumária, é a estipulação de juros em patamar superior a 50% (cinquenta por cento) da taxa média de mercado. No caso, sendo a taxa média de 1,95% ao mês, o limite para a cobrança sem caracterizar abusividade seria de 2,925% ao mês (1,95% acrescido de 50%). Confrontando a taxa pactuada (3,95% a.m. e 59,18% a.a.) com o referido parâmetro (2,925% a.m. e 39,09% a.a.), verifica-se que a cobrança, em uma análise de cognição sumária, demonstra a probabilidade do direito alegado, pois a taxa contratada supera com expressividade o critério de razoabilidade adotado pela jurisprudência em casos análogos. Outrossim, o REsp nº 1.061.530/RS determina os requisitos cumulativos para concessão da antecipação de tutela em ações revisionais, sejam eles: i) a ação for fundada em questionamento integral ou parcial do débito; ii) houver demonstração de que a cobrança indevida se funda na aparência do bom direito e em jurisprudência consolidada do STF ou STJ; iii) houver depósito da parcela incontroversa ou for prestada a caução fixada conforme o prudente arbítrio do juiz. Ocorre que, no que tange ao valor da parcela incontroversa, o montante indicado pelo autor na petição inicial (R$ 11,97 mensais) não pode ser admitido. Com efeito, a quantia indicada pelo demandante decorre de cálculo unilateral (evento 1, CALC8) que utilizou premissas incompatíveis com a jurisprudência dominante, consistentes na substituição do sistema contratado pelo Método Gauss (juros simples) e na imputação prévia e retroativa de supostos pagamentos a maior das 20 parcelas já quitadas diretamente sobre o saldo remanescente, reduzindo artificialmente a dívida para R$ 273,88 e fracionando-a em 28 prestações de irrisórios R$ 11,97. A apuração do valor incontroverso da prestação deve observar a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil para a modalidade à época da contratação (1,95% ao mês), aplicada sobre o capital financiado (R$ 19.176,06, englobando o valor liberado e despesas contratuais autorizadas) ao longo do prazo avençado de 48 meses. Nessas condições, o recálculo da prestação mensal com a incidência da taxa média de mercado de 1,95% ao mês resulta no valor incontroverso correto de R$ 621,79 (seiscentos e vinte e um reais e setenta e nove centavos) por parcela, quantia esta que preserva o equilíbrio contratual e atende à exigência legal do art. 330, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil. Nesse contexto, os requisitos legais se mostram preenchidos. A ação questiona parte do débito; a alegação de abusividade encontra amparo em critério jurisprudencial consolidado; e a mora resta fragilizada desde que assegurado o depósito da parcela pelo valor incontroverso tecnicamente escorreito. Em decorrência, restando demonstrada a probabilidade do direito da parte autora e o perigo de dano decorrente de eventual inscrição restritiva e da perda da posse do bem, DEFIRO EM PARTE o pedido de tutela de urgência para: a) AUTORIZAR a parte autora a realizar o depósito judicial mensal do valor incontroverso de R$ 621,79 (seiscentos e vinte e um reais e setenta e nove centavos), que deverá ser efetuado até a data de vencimento de cada parcela vincenda; b) DETERMINAR que a parte ré se abstenha de inscrever o nome da parte autora nos cadastros de proteção ao crédito (SPC, SERASA, etc.) em razão do débito discutido neste processo, ou proceda à sua exclusão no prazo de 5 (cinco) dias, caso já efetuada, sob pena de multa diária que fixo em R$ 200,00 (duzentos reais), consolidada em 30 dias. O depósito da primeira parcela incontroversa é condição para a eficácia desta medida; c) DETERMINAR a manutenção da parte autora na posse do veículo financiado, até nova deliberação deste juízo, ficando o réu proibido de ajuizar ação de busca e apreensão ou de praticar qualquer ato de constrição sobre o bem, sob as mesmas penas do item anterior, condicionada à regular continuidade dos depósitos judiciais. Dito isso, considerando a pouca efetividade da realização da audiência objeto do artigo 334 do CPC observada no dia a dia forense desta Comarca, de modo que a sua designação somente sobrecarrega a pauta de audiência e consequentemente atrasa a prestação jurisdicional, deixo de designar a solenidade neste momento, a qual poderá ser realizada posteriormente, desde que as partes manifestem interesse na sua realização. Fica a parte ré BANCO DIGIMAIS S.A. citada para, querendo, apresentar contestação no prazo de 15 dias, sob pena de aplicação do art. 344 do Código de Processo Civil. Oferecida contestação, dê-se vista à parte autora. Intimem-se. D.L.
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