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TJSC · 1ª Vara Cível da Comarca de São Francisco do Sul · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento Comum Cível Nº 5004228-90.2026.8.24.0061/SC AUTOR: SERGIO LUIZ EMIDIO ADVOGADO(A): ELIZANGELA ASQUEL LOCH (OAB SC022933) DESPACHO/DECISÃO 1. É sabido que a nova sistemática processual trouxe, em sua essência, o dever de todos os protagonistas que reportam no feito estimularem a composição. Não por menos, determinou que a parte ré deve ser citada para comparecer à audiência preliminar para esse fim (CPC, art. 334) - não para oferecer resposta, de plano. Contudo, também é cediço que esse diploma legal inseriu, em sua Parte Geral, "normas fundamentais do processo civil", estatuindo, no primeiro dispositivo, o seguinte: O processo civil será ordenado, disciplinado e interpretado conforme os valores e as normas fundamentais estabelecidos na Constituição da República Federativa do Brasil, observando-se as disposições deste Código. A Carta Magna, por sua vez, em seu art. 5º, LXXVIII, assim como o Código de Processo Civil vigente, em seus artigos 4º e 6º, normatizam o princípio da razoável duração do processo. Não fosse apenas isso, este juízo não dispõe de aparato pessoal para realizar a solenidade em questão, cujo ato, importa ressaltar, deve ser levado a efeito por conciliador ou mediador, haja vista a premissa de que nesse primeiro contato da angularização processual a figura do Estado-Juiz pode não confortar os litigantes. Em razão deste cenário e considerada a experiência forense a partir da vigência do novel Código de Processo Civil, conclui-se, com suficiente clareza, que eventual audiência de conciliação, no presente estágio processual, teria seu fim esvaziado, o que vem em desprestígio, inclusive, ao princípio da razoável duração do processo supracitado. ISSO POSTO, deixo de designar a solenidade do art. 334 do CPC. 2. Cite-se a parte ré, preferencialmente por meio eletrônico (DJE), para oferecer resposta, em 15 (quinze) dias, sob pena de revelia (CPC, arts. 344 e 355, II), sem prejuízo da designação ulterior, de audiência de conciliação, notadamente se houver interesse convergente das partes. Expeça-se carta precatória, se necessário. 3. Sobrevindo resposta ao pedido, intime-se a parte autora para réplica, no prazo de 15 (quinze) dias. 4. Resultando infrutífera a citação, concedo o prazo improrrogável de 10 (dez) dias para que a parte autora adote as providências necessárias para viabilizar a citação, sob pena de extinção (CPC, art. 240, § 2º). Fica autorizada, desde já, a consulta de endereços por meio da CAMP, conforme Portaria n. 2/2023 deste Juízo1. Não havendo manifestação, intime-se pessoalmente a parte autora, com prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção por abandono (CPC, art. 485, § 1º). 5. Defiro o pedido de gratuidade de justiça em favor da parte autora, pois há elementos indiciários acerca da insuficiência de recursos alegada, forte no disposto no artigo 5°, LXXIV, da CRFB, artigos 98 a 102 do CPC e art. 1º da Lei n. 1.060/1950. 6. Ante a evidência da relação consumerista havida neste caso - a parte autora como consumidora (CDC, art. 2º) e a ré como fornecedora de serviços (CDC, art. 3º)-, INVERTO o ônus da prova, tendo em vista o claro desequilíbrio econômico existente, somado à vulnerabilidade e hipossuficiência probatória da parte autora frente à parte ré, com fundamento no art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor (STJ, AgInt no AREsp 1223936/RS). Intimem-se. Cumpra-se. Estratégias para tramitação ágil - recursos tecnológicos do Eproc Sr.(a) Advogado(a), veja como é simples contribuir para a celeridade da tramitação do processo: Acesse as DICAS PARA CONTRIBUIR COM UM PROCESSO MAIS RÁPIDO - CLIQUE AQUI! O adequado funcionamento das ferramentas de automação necessariamente depende da colaboração dos advogados e jurisdicionados, que deverão se atentar à correta alimentação dos dados no momento do peticionamento. Ou seja, cada documento deverá ser nomeado de acordo com a pretensão ("pedido de extinção do processo", "pedido de homologação de acordo", "pedido de suspensão do processo", "rol de testemunhas", etc.), evitando-se peticionamentos genéricos (documentos nomeados simplesmente como “PETIÇÃO”). RECOMENDADO: Assistir os vídeos com DICAS OFICIAIS DO TJSC PARA UTILIZAÇÃO DAS FERRAMENTAS - CLIQUE AQUI
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