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TJSC · 2ª Vara Cível da Comarca de Itapema · Ato ordinatório
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5004226-25.2026.8.24.0125/SCRELATOR: CESAR AUGUSTO VIVAN RÉU: BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO(A): MARCOS CIBISCHINI DO AMARAL VASCONCELLOS (OAB PR016440) RÉU: BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS ADVOGADO(A): MARCIA NOAL DOS SANTOS (OAB SC021219) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 52 - 03/09/2026 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
TJSC · 2ª Vara Cível da Comarca de Itapema · Sentença
Procedimento Comum Cível Nº 5004226-25.2026.8.24.0125/SCAUTOR: CAROLINI CRISTINA GARGANTINI VIEIRA ADVOGADO(A): TATIANI PINTO DE LARA (OAB MT019497O) AUTOR: VITOR GARGANTINI VIEIRA ADVOGADO(A): TATIANI PINTO DE LARA (OAB MT019497O) AUTOR: PATRICIA LUCIANA GARGANTINI VIEIRA ADVOGADO(A): TATIANI PINTO DE LARA (OAB MT019497O) RÉU: BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO(A): MARCOS CIBISCHINI DO AMARAL VASCONCELLOS (OAB PR016440) RÉU: BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS ADVOGADO(A): MARCIA NOAL DOS SANTOS (OAB SC021219) SENTENÇA Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por CAROLINI CRISTINA GARGANTINI VIEIRA, PATRICIA LUCIANA GARGANTINI VIEIRA e VITOR GARGANTINI VIEIRA, na condição de herdeiros de Miguel Vieira, em face de BANCO BRADESCO S.A. e BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para confirmar a tutela provisória de urgência anteriormente deferida e: a) DECLARAR a inexigibilidade das cobranças do prêmio do seguro relativo à cobertura de Morte e Invalidez Permanente (MIP) do contrato de financiamento n. 9120199 realizadas após o falecimento do segurado Miguel Vieira, ocorrido em 07/10/2023, determinando, em definitivo, que as rés se abstenham de incluir tal encargo nas parcelas vincendas do financiamento, mantida a cobrança regular da cobertura de Danos Físicos ao Imóvel (DFI) e dos demais encargos contratuais, sob pena da multa fixada na decisão que concedeu a tutela; b) CONDENAR os réus, solidariamente, a restituír aos autores, em dobro, os valores pagos a título de prêmio da cobertura de Morte e Invalidez Permanente após o óbito do segurado, correspondentes ao montante simples de R$ 43.000,09 apurado até a propositura da ação, resultando em R$ 86.000,18, acrescidos dos valores de igual natureza eventualmente cobrados e pagos no curso da lide até a efetiva cessação da cobrança, a serem apurados eventualmente em liquidação de sentença. Sobre o valor da condenação incidirá correção monetária pelo INPC desde cada desembolso indevido até 29/08/2024, e juros de mora à razão de 1% ao mês a contar da citação. A partir de 30/08/2024, aplicar-se-á exclusivamente a taxa legal prevista no art. 406, §1º, do Código Civil, vedada a cumulação com qualquer outro índice de correção monetária ou de juros, observado, ainda, que, caso a taxa legal resulte negativa no período, os juros de mora serão considerados iguais a zero, nos termos do art. 406, §3º, do Código Civil. Diante da sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento das custas processuais na proporção de 30% pelos autores e de 70% pelos réus. Condeno os réus ao pagamento dos honorários advocatícios do procurador dos autores, que fixo em 10% sobre o valor total da condenação (art. 85, §2º, do CPC). Condeno os autores ao pagamento dos honorários advocatícios dos procuradores dos réus, fixados em 10% sobre o proveito econômico obtido, correspondente ao valor do pedido de indenização por danos morais que foi rejeitado (art. 85, §2º, do CPC). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se.
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