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5004224-89.2023.4.03.6103

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Tribunal
STJ
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    STJ · SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PÚBLICO · DESPACHO / DECISÃO

    AREsp 3331053/SP (2026/0309918-0) RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJ AGRAVANTE:JOSE ALEXANDRE DE OLIVEIRA PINA ADVOGADOS:BRUNO MESKO DIAS - RS072493 OSWALDO DE BEM BORBA - RS079381 AGRAVADO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DECISÃO 1. Trata-se de Agravo apresentado por JOSE ALEXANDRE DE OLIVEIRA PINA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial. O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO, assim resumido: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. REQUISITOS PARA APOSENTAÇÃO PREENCHIDOS. RECURSO DO INSS IMPROVIDO. RECURSO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO. Quanto à controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz violação ao art. 485, IV, do Código de Processo Civil; bem como ao Tema n. 629/STJ, no que concerne à necessidade de extinção sem resolução de mérito dos pedidos de reconhecimento de atividade especial, em razão de que, para os períodos indeferidos, os documentos apresentados seriam ineptos ou insuficientes, caracterizando ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. Argumenta a parte recorrente que: Conforme demonstrado no tópico inaugural, somente para um dos períodos especiais postulados (01/10/2013 a 02/01/2017 – Embraer S.A.), o Tribunal a quo aplicou o entendimento firmado no Tema 629 e extinguiu o pedido sem resolução de mérito, por entender que havia divergência entre o formulário e o laudo técnico fornecido pela empresa, não sendo possível confirmar se realmente a atividade foi desenvolvida em condições nocivas. [...] Ora, se um dos períodos foi extinto sem resolução de mérito devido a tão somente divergência entre documentos, os demais, em que restou evidentemente comprovado e constatado pelo E. TRF3 que os documentos não seriam hábeis a comprovação do tempo especial, também deveriam ter sido extintos sem resolução de mérito, possibilitando ao autor intentar nova ação judicial, com novos documentos comprobatórios. [...] Nesse cenário, a solução mais adequada ao caso é pela extinção sem julgamento de mérito, nos exatos termos do entendimento firmado por este Colendo Tribunal, no Tema repetitivo 629, para que o recorrente possa obter laudos técnicos da empresa e/ou a correção do formulário, a fim de renovar o pedido (fls. 1356-1359). É o relatório. 2. Quanto à controvérsia, o TJ/SP, em sede de embargos de declaração, consignou que: In casu, restou amplamente analisada a matéria em debate, no Julgado ora embargado, concluindo pela impossibilidade de reconhecimento como especial dos períodos questionados, tendo em vista que não houve a comprovação de exposição de modo habitual e permanente a agentes agressivos. De se acrescentar que foram carreados documentos que não demonstraram a presença de fatores de risco, o que não acarreta a extinção sem julgamento de mérito (fl. 1345, grifo acrescido). Logo, considerando os supracitados trechos do aresto objurgado, incide a Súmula n. 7 do STJ (“A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”), porquanto o acolhimento da pretensão recursal demandaria o reexame do acervo fático-probatório juntado aos autos. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 2.113.579/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.691.829/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 28/3/2025; AREsp n. 2.839.474/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AgInt no REsp n. 2.167.518/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJEN de 27/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.786.049/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.753.116/RN, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AgInt no REsp n. 2.185.361/CE, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgRg no REsp n. 2.088.266/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AREsp n. 1.758.201/AM, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.643.894/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 31/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.636.023/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgInt no REsp n. 1.875.129/PE, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025. Por fim, no que tange ao Tema, n. 629/STJ, não é cabível o Recurso Especial quando se busca analisar a violação ou a interpretação divergente de norma diversa de tratado ou lei federal. Confiram-se ainda os seguintes precedentes: AgInt no REsp n. 2.126.160/MG, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 4/9/2024; AgInt no AgInt no AREsp n. 2.518.816/DF, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJe de 22/8/2024; AgInt no AREsp n. 2.461.770/TO, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJe de 29/2/2024; AgInt no AREsp n. 1.565.020/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 14/8/2020; AgInt no REsp n. 1.832.794/RO, relator Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 27/11/2019; AgInt no AREsp n. 1.425.911/MG, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 15/10/2019; AgInt no REsp n. 1.864.804/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 7/6/2021. 3. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial. Publique-se. Intimem-se. Presidente LUIS FELIPE SALOMÃO

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