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TRF4 · SECRETARIA DA 2a. TURMA · Acórdão
Apelação Cível Nº 5004224-09.2026.4.04.9999/SC RELATOR: Desembargador Federal RÔMULO PIZZOLATTI APELANTE: DUBAIFLEX PARTICIPAÇÕES E INVESTIMENTOS S/A ADVOGADO(A): LEANDRO LUIS ROSSO (OAB SC055980) INTERESSADO: JOSE AUGUSTO BAPTISTA PEREIRA ESTRAZULAS ADVOGADO(A): LEANDRO LUIS ROSSO EMENTA DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO DO EXECUTADO. ADESÃO A PARCELAMENTO. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu a execução fiscal pelo reconhecimento da prescrição intercorrente, sem condenação em honorários advocatícios, na qual a apelante alega a nulidade da sentença por decisão surpresa e, no mérito, sustenta a ocorrência de prescrição direta da pretensão executória. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há três questões em discussão: (i) saber se há nulidade da sentença por decisão surpresa ou por ausência de fundamentação; (ii) saber se ocorreu a prescrição direta da pretensão executória; e (iii) saber se são cabíveis honorários advocatícios em favor da executada na extinção por prescrição intercorrente. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. Não se declara a nulidade da sentença por decisão surpresa quando não demonstrado prejuízo efetivo à defesa, nos termos do art. 282, § 1º, do CPC, sobretudo quando a questão foi oportunamente suscitada em embargos de declaração, enfrentada pelo juízo de origem e devolvida ao Tribunal em sede de apelação. 4. Inexiste nulidade por falta de fundamentação quando o juízo de origem, ao julgar os embargos de declaração, enfrenta expressamente as teses de defesa relativas à ausência de citação válida e à prescrição direta, dado o seu efeito integrativo. 5. A adesão a programa de parcelamento tributário configura ato inequívoco de reconhecimento do débito, o que interrompe o prazo prescricional, nos termos do art. 174, parágrafo único, IV, do CTN. 6. O comparecimento espontâneo do executado para informar a adesão a parcelamento supre a falta ou a nulidade da citação, nos termos do art. 239, § 1º, do CPC, consolidando a relação processual. 7. Extinta a execução fiscal por força do reconhecimento da prescrição intercorrente, não cabe a condenação de quaisquer das partes ao pagamento de honorários advocatícios, conforme determina expressamente o art. 921, § 5º, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE: 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 9. A adesão a parcelamento tributário e o comparecimento espontâneo do executado suprem a falta de citação e interrompem o prazo da prescrição direta, obstando a extinção do feito por este fundamento. ___________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 239, § 1º, 282, § 1º, e 921, § 5º; CTN, art. 174, parágrafo único, IV. Jurisprudência relevante citada: TRF4, AG 5005308-69.2026.4.04.0000, Rel. Rômulo Pizzolatti, 2ª Turma, j. 24.04.2026; TRF4, AG 5005495-77.2026.4.04.0000, Rel. Leandro Paulsen, 1ª Turma, j. 12.03.2026. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Porto Alegre, 21 de agosto de 2026.
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