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TJSC · Vara da Fazenda Púb, Exec. Fis., Acid. do Trab. e Reg. Púb. da Comarca de Itajaí · DESPACHO/DECISÃO
USUCAPIÃO Nº 5004219-18.2026.8.24.0033/SC AUTOR: MARIA REGINA CIDADE DA SILVEIRA ADVOGADO(A): FABRÍCIO ROZZA (OAB SC028626) DESPACHO/DECISÃO I - Defiro o pedido de Justiça Gratuita à parte Autora, pois os documentos apresentados comprovam sua dificuldade financeira para arcar com as custas processuais (art. 98 e seguintes do CPC). II - Intime-se a parte Autora para emendar a inicial e acostar aos autos, no prazo de 30 (trinta) dias úteis, sob pena de seu indeferimento e consequente extinção do processo (art. 321 c/c art. 485, inciso I do Código de Processo Civil): a) certidão de óbito do cônjuge ou certidão de casamento com averbação do óbito, bem como certidão de nascimento atualizada, uma vez que se declarou viúvo(a). Ainda, deverá esclarecer se a posse foi adquirida juntamente com o de cujus. Sendo positivo, deverão ser acostados aos autos a certidão de inteiro teor de assento de óbito, bem como a certidão de (in)existência de Arrolamento de Bens e/ou Inventário Judicial e Extrajudicial em nome do(a) de cujus, expedidas pelo Tribunal de Justiça da Comarca da última residência do(a) falecido(a) (podendo ser obtida online) e, ainda, o resultado da busca a ser realizado pelo CENSEC (Central Eletrônica Notarial de Serviços Compartilhados). De igual forma, deverá proceder à habilitação do representante do Inventário no polo ativo ou, caso inexistente, de todos os herdeiros. b) qualificação completa (nome completo, nacionalidade, estado civil, profissão, número do CPF e endereço de residência ou domicílio) dos confrontantes Herta Thieme e Anísiio Angelo da Costa. Eventual impossibilidade de fornecimento dos dados deverá ser devidamente justificada; c) descrição da cadeia possessória, especificando os possuidores anteriores, com a definição da duração de cada período, o que se torna necessária quando alegada cessão ou junção de posse (CC, arts. 1.207, 1.243 e 1.262), declinando os cônjuges/companheiros da referida cadeia; d) documento que comprove o valor venal do imóvel (cadastro do imóvel no Município ou, sendo inexistente, avaliação mercadológica), devendo retificar o valor da causa, se for o caso, com complementação das respectivas custas processuais. e) certidão expedida pela Prefeitura Municipal mencionando o número da inscrição municipal; f) certidão dos imóveis confrontantes expedida pela Prefeitura Municipal ou documento subscrito pelo profissional que elaborou a planta do imóvel usucapiendo, esclarecendo qual a fonte utilizada para identificar os confrontantes indicados na petição inicial; g) informação de (in)existência de edificação sobre o imóvel com indicação das suas características (alvenaria, madeira ou mista), área em metros quadrados e número de logradouro que recebeu e/ou, desinteresse na sua respectiva inclusão nos registros. Havendo benfeitorias no imóvel, se desejar efetuar sua averbação na matrícula, deverão estas constar no memorial descritivo e planta topográfica; h) certidão de usucapião dos respectivos 1º e 2º Ofícios de Registro de Imóveis de Itajaí; i) caso o imóvel possua matrícula ou transcrição anterior, cópias atualizadas das certidões de inteiro teor, ônus e ações reais do Imóvel usucapiendo; j) certidões negativas dos distribuidores da Justiça Federal e Estadual (cível comum) oriundas do local da situação do bem, relativas às ações possessórias a serem expedidas em nome: I) da usucapiente; II) daquele em cujo nome encontra-se registrado o imóvel e do respectivo cônjuge, se houver; e III) de todos os demais possuidores e dos respectivos cônjuges, se houver, em caso de sucessão de posse, que é somada a do usucapiente para se completar o período aquisitivo de usucapião. k) justo título, ata notarial ou quaisquer outros documentos que demonstrem a origem, a continuidade, a natureza e o tempo da posse; l) esclarecer a origem da posse do imóvel, informando se foi cedida, alienada ou resultante de sucessão hereditária, devendo apresentar o respectivo documento. III - Tudo cumprido, voltem aos autos conclusos. Intime-se. Cumpra-se.
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